Placa de identificação de banco postal em agência da ECT
25/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que atuam como banco postal não são obrigadas a se adequar às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários. Para o colegiado, a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a matéria, não se aplica aos bancos postais, que não podem ser equiparados às instituições financeiras
Segurança e bem-estar
O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicações Postais e Similares de Santa Maria e Região (Sintect/SMA) ajuizou ação coletiva, com amparo na Lei 7.102/1983, pleiteando a condenação da ECT a contratar ao menos um vigilante armado durante o período de funcionamento do banco postal da Agência de Giruá (RS), que fora alvo de roubo a mão armada em diversas ocasiões. A medida, segundo o sindicato, visaria proporcionar o bem-estar e a segurança dos funcionários.
Operações básicas
A ECT, em defesa, sustentou que a atividade desenvolvida pelos serviços de banco postal não se equipara às dos bancos, pois envolve apenas operações básicas. Segundo a empresa, medidas de segurança como a implementação de cofre com fechadura eletrônica de retardo, alarme monitorado e sistema de monitoramento por câmeras já são adotadas nas agências.
Ações criminosas
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa reconheceu a aplicabilidade da lei destinada às instituições bancárias e condenou a ECT a contratar a vigilância armada, a instalar portas giratórias com detector de metais e sistema de monitoramento e a interligar a agência de Giruá à central de vigilância, para pronto acionamento da polícia em caso de assalto.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que registrou que a dignidade e a integridade física dos empregados devem se sobrepor aos interesses financeiros da ECT. Segundo o TRT, embora seja menor do que nas instituições financeiras, o fluxo de numerário, nos bancos postais, não é insignificante a ponto de não ser alvo de ações criminosas.
Mínimo acesso
O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, observou que o banco postal atua como correspondente na prestação de serviços bancários básicos, com o intuito de proporcionar à população desprovida desse tipo de atendimento o mínimo acesso ao sistema financeiro. Não se trata, a seu ver, de uma instituição financeira propriamente dita, pois não têm como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros nem a custódia de valor de propriedade de terceiros, o que afasta a obrigação de obediência às normas contidas na Lei 7.102/1983.
Por unanimidade, a Turma julgou improcedente a ação do sindicato.
(DA)
Processo: RR-20752-39.2017.5.04.0752
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho