Emenda Constitucional 78/2014: indenização aos “soldados da borracha”


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada na quinta-feira (15/05/2014)
a Emenda Constitucional n.°
78, que acrescenta o art. 54-A ao ADCT, determinando o pagamento de uma
indenização aos chamados “soldados da borracha”.

Quem são os chamados “soldados da
borracha”?

“Soldados da borracha” são as
pessoas que, durante a Segunda Guerra Mundial, foram recrutadas pelo Governo
brasileiro, em diversas partes do país (em especial no nordeste) para trabalharem
nos Seringais da Região Amazônica, extraindo látex natural, que seria utilizado
para abastecer a indústria bélica dos Estados Unidos.

Na época, o látex era produzido
pela Malásia, que o exportava para praticamente todo o mundo. Ocorre que o
Japão (adversário dos EUA) conseguiu invadir a Malásia e impedir o fornecimento
para as indústrias norte-americanas.

Desse modo, os Estados Unidos
tiveram que buscar uma alternativa para conseguir o látex e assinaram um acordo
com o Brasil se comprometendo a fazer investimentos na retomada da produção da
borracha na Amazônia (que já tinha sido a principal produtora do látex anos
atrás). O Governo brasileiro, em contrapartida, precisava de mão-de-obra para extrair
a seringa (atividade extremamente penosa), razão pela qual recrutou homens para
irem até a região desempenhar o trabalho. Esse acordo com Washington ficou
materializado pelo Decreto-Lei n.°
5.813/43, assinado por Getúlio Vargas.

Os soldados da borracha recebem
esse nome porque são brasileiros que, de alguma forma, lutaram na II Guerra,
não nos campos de batalha propriamente dito, mas sim na difícil e perigosa Floresta
Amazônica. Lá tiveram que enfrentar um exército de adversidades, como doenças
típicas da região (especialmente a malária), péssimas condições de vida e a
distância da família. Nessa batalha, muitos não voltaram para casa com vida.

Os “soldados da borracha” recebem
algum benefício do Governo?

SIM. O art. 54 do ADCT da CF/88
determinou que fosse paga uma pensão mensal vitalícia aos seringueiros
recrutados:

Art. 54. Os seringueiros
recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e
amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão
mensal vitalícia no valor de dois
salários mínimos
.

§ 1º – O benefício é estendido
aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram
para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região
Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.

§ 2º – Os benefícios
estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente
carentes.

§ 3º – A concessão do
benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de
cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.

O pagamento dessa pensão foi
regulamentado pela Lei n.°
7.986/89.

O que fez a EC 78/2014?

A EC 78/2014 acrescentou o art.
54-A ao ADCT, prevendo que os “soldados da borracha” e seus dependentes, além
da pensão mensal que já é paga normalmente na forma do art. 54, terão direito a
uma indenização de 25 mil reais, em
parcela única.

Os dependentes dos “soldados da
borracha” têm direito a essa indenização?

SIM, desde que, até 01/01/2015
(data em que a EC entrará em vigor), eles já sejam dependentes, na forma do §
2º do art. 54 do ADCT.

E se houver mais de um
dependente?

O valor de 25 mil reais deverá ser
rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão. Veja o
texto da EC 78:

Art. 1º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 54-A:

“Art. 54-A. Os
seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais).”

Art. 2º A indenização de
que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma
do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo
o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os
pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.

Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua
publicação.

Onde é feito o requerimento
desses benefícios?

No INSS. Caso a autarquia
indefira o pedido, a parte prejudicada poderá ajuizar uma ação, que é de
competência da Justiça Federal (art. 109, I), podendo, contudo, ser julgada
pela Justiça Estadual se a comarca onde for domiciliado o beneficiário não for
sede de vara do juízo federal (§ 3º do art. 109 da CF/88).

A pensão e a indenização de que
tratam os arts. 54 e 54-A do ADCT são consideradas benefícios previdenciários?

NÃO. Apesar de serem administradas
pelo INSS, tais verbas possuem natureza jurídica de “benefícios assistenciais”.
Isso porque não existem contribuições prévias destinadas ao seu custeio.

Aplicação em concursos públicos

Esse tema possui relevância
apenas para quem presta concursos na área federal. Durante os próximos concursos vai ser cobrada a redação literal do art. 54-A do ADCT.
Veja um exemplo de questão na qual foi exigido o conhecimento do art. 54:

(Juiz Federal TRF3 2011 CESPE) Os seringueiros que contribuíram na
produção da borracha durante a Segunda Guerra Mundial, conhecidos como
“soldados da borracha”, têm direito à pensão mensal vitalícia no valor de dois
salários mínimos, intransferível aos dependentes. (assertiva INCORRETA).

Artigo Original em Dizer o Direito

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