A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a adesão de um empregado da General Motors do Brasil Ltda. ao programa de demissão voluntária (PDV) implementado pela empresa não quitou plenamente seus direitos relativos ao extinto contrato de trabalho, por não haver registro de aprovação do programa em negociação coletiva. Dessa forma, a Turma concluiu que apenas as parcelas discriminadas no recibo foram quitadas, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 270 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O recurso foi interposto pelo empregado após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ter considerado que sua adesão ao PDV punha fim a eventuais demandas trabalhistas. Para o Regional, trata-se de uma adesão voluntária, cabendo ao trabalhador avaliar as vantagens financeiras que a transação lhe trará, em relação a eventuais direitos que poderia pleitear em juízo.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu que a transação realizada entre empresa e empregado quanto à adesão a plano de dispensa incentivada (PDI) “é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego”.

Segundo o relator, o STF ressaltou a importância de os planos de dispensa incentivada serem precedidos de ampla participação e debates entre a categoria profissional e a empresa, de forma a preservar a autonomia da vontade coletiva.

No entanto, o presente caso difere do entendimento do STF, uma vez que não foi anotado na decisão regional que o PDV da General Motors foi aprovado em negociação coletiva, não sendo, assim, possível validar a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, por afrontar o artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, e ser incompatível com o livre acesso à Justiça, garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.

O processo retornará agora ao Regional, para que examine os pedidos do trabalhador referente às verbas pleiteadas.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-35700-25.2008.5.02.0471

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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