A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reiterou entendimento de que o gerente-geral de agência bancária exerce cargo de gestão e, por isso, não se submete a controle de jornada. A decisão, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos de um ex-gerente do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. (BESC), sucedido pelo Banco do Brasil S. A., e manteve entendimento da Primeira Turma que aplicou ao caso a Súmula 287 do TST.

Na reclamação trabalhista, o gerente sustentou ter sido submetido a controle de jornada por meio de anotação das folhas individuais de presença (FIPs), o que resultaria no direito ao recebimento de horas extras a partir da oitava diária. Alegou a existência de prova de jornada de trabalho, além da falta de amplos poderes de gestão.

A Primeira Turma não conheceu do recurso de revista contra decisão de segundo grau na qual o pedido havia sido indeferido, aplicando a orientação contida na Súmula 287. O verbete aplica ao gerente-geral de agência bancária o artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui os exercentes de cargo de gestão do regime geral de controle de jornada.

No exame dos embargos interpostos pela bancária à SDI-1, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, na condição de gerente-geral da agência, “o empregado possui total liberdade no exercício de suas atividades”. Ele é, segundo o ministro, a autoridade máxima no local, a quem todos os demais empregados da agência estão subordinados. Dessa forma, as anotações nas FIPs se destinam somente ao controle de frequência.

Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.

(DA/CF)

Processo: E-RR-537400-41.2008.5.12.0037

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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