A Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou provimento ao recurso do empregado da Provider Indústria e Comércio S.A. que insistiu na condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, além de danos morais, sob a alegação de que o seu ambiente de trabalho seria insalubre e perigoso pelo fato de a empresa armazenar produtos inflamáveis e explosivos. Já os danos morais seriam devidos, segundo o empregado, pelos inúmeros constrangimentos sofridos por ser homossexual.
O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade, negou o pedido do autor, lembrando que \”a rejeição da perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o laudo, o que não ocorre no presente caso\”.
Testemunhos
No que se refere aos danos morais, o empregado não conseguiu comprovar os constrangimentos alegados, especialmente a pressão psicológica no cumprimento de metas. Das duas testemunhas do empregado, a primeira, também homossexual, afirmou que sofria maior pressão que os demais empregados, da mesma forma que seu colega.
Já a segunda testemunha declarou que, \”às vezes, a cobrança da produção era mais incisiva, mas, que isso ocorria com todos os operadores\”. Essa testemunha também afirmou que \”havia brincadeira entre os colegas\”, e que já havia presenciado o autor \”brincando com outros operadores\”, mas que não se recorda de o colega ter reclamado para os supervisores.
A testemunha da empresa, por sua vez, também afirmou que \”todos os operadores se davam bem e que nunca presenciou brincadeira quanto à opção sexual\” do autor da ação.
Para o colegiado, configurou-se o fenômeno da prova dividida, \”não havendo como atribuir qualidade superior a uma, ou outra prova, de forma a se esclarecer o ponto controvertido da demanda\”, e por isso, a questão deve ser resolvida \”a partir da regra processual da distribuição do ônus da prova\”. Considerando que, neste ponto específico, o ônus da prova é do trabalhador, caberia a ele comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no entendimento do colegiado, ele não conseguiu.