A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concedeu o benefício da justiça gratuita a um profissional condenado a pagar R$ 25.680 de custas processuais numa ação trabalhista ajuizada em fevereiro de 2017 e julgada improcedente em agosto de 2018.
Em seu recurso, o empregado, que perdeu parte da audição no trabalho por falta de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, insistiu em receber indenização por danos morais e materiais, adicional de insalubridade, além do próprio benefício da justiça gratuita. A decisão colegiada também afastou a prescrição total decretada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, e determinou o retorno do processo à primeira instância para julgamento do mérito da ação.
A ação foi ajuizada em 15 de fevereiro de 2017, e a sentença, que julgou improcedente o pedido, o condenou ao pagamento das custas processuais. Para o relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, o art.790 da CLT, com as alterações da Lei 13467/2017, \”aplica-se somente aos processos ajuizados após 11/11/2017\”, e isso por uma razão simples: \”a interpretação deste dispositivo legal deve ser efetuada consoante o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88.
Afinal, se a parte já ajuizou reclamatória sob a disciplina anterior, na qual bastava a mera declaração de pobreza ou o recebimento de salário inferior a dois salários mínimos para fazer jus à justiça gratuita, não pode agora ser \’apanhada\’ de surpresa pelas novas normas a respeito do tema\”, afirmou o relator. O colegiado deferiu, assim, os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador, uma vez que ele preencheu todos os requisitos legais.
Surdez
Segundo constou dos autos, o profissional é portador de CID-10 H83.3-Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional após ter trabalhado 23 anos na empresa com dose de ruído acima do limite de tolerância, ainda que com uso de EPIs. A perícia constatou que \”a patologia está relacionada ao trabalho\”, e que o dano, de 30% em caráter multiprofissional, foi diagnosticado em 24/5/1993, mas a sequela só foi consolidada em 7/6/2016, e aponta \”disacusia neurossensorial bilateral, simétrica na frequência de 4kHz, com recrutamento e rebaixamento bilateral em 70dB, compatível com perda auditiva induzida por ruído fabril\”.
O laudo pericial ressaltou também que \”inexiste documento que comprove perda auditiva antes da audiometria de referência\”, e que o trabalhador, \”no período entre 1991 a 1993 esteve exposto a dose de ruído de 94dB(A) de modo habitual e permanente sem uso regular e adequado de EPIs\”. A perda auditiva estabilizou a partir de 23/4/2008 com 20 anos e 7 meses na empresa de exposição ao ruído fabril.
Prescrição
O autor não concordou com o reconhecimento da prescrição. Segundo afirmou, \”a ciência inequívoca da lesão ocorreu, não a partir dos exames audiométricos em 2008, mas sim com o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do juízo\”. O colegiado concordou, reconhecendo que nos casos em que a ciência inequívoca de a incapacidade ou de o acidente ocorrer posteriormente à vigência da Emenda Constitucional 45/2004, ou seja, após 31/12/2004, a prescrição será de cinco anos, e teor do art.7º, XXIX da CF/88, e como o ajuizamento da ação foi feito em data de 15/2/2017, \”não há prescrição a ser decretada\”, concluiu. Nesse sentido, e até por causa de conclusões aparentemente divergentes nos laudos periciais a respeito do ruído no ambiente de trabalho, o acórdão determinou o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito da ação, \”facultando-se inclusive, a critério do juízo, outros esclarecimentos dos peritos do juízo, se entender necessário\”.