(15/08/2017)
A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou provimento aos recursos interpostos tanto pelo empregado quanto pelo empregador contra o resultado da ação trabalhista (Processo 0130458-38.2015.5.13.0020) julgada na Vara de Trabalho de Itabaiana que condenou a empresa Comercial Rozio Ltda. a pagar uma indenização ao ex-funcionário por danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, em razão de um acidente de trabalho.
O ex-funcionário teve o seu dedo anular da mão esquerda amputado porque, no momento do acidente, não usava luvas. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, por dano estético no valor de R$ 10.000,00, e por danos materiais, a ser paga em parcela única, correspondente a 10% do salário-mínimo até que o autor da ação complete a idade de 74 anos.
Reforma
A empresa recorreu à Segunda Instância para pleitear pela reforma da sentença alegando que o acidente foi por culpa exclusiva do obreiro, uma vez que tinha à sua disposição todos os equipamentos de proteção e segurança, “tendo tal fato, inclusive, sido confessado pelo autor”.
Da análise do conjunto probatório anexado aos autos, o relator, desembargador Paulo Maia Filho, verificou que o ex-funcionário, na hora do acidente de trabalho, não utilizava luvas de proteção ou qualquer outro equipamento de proteção individual do trabalho, de utilização obrigatória. E mais: a reclamada não apresentou ficha de entrega de EPI assinada pelo reclamante, no sentido de demonstrar a concessão ou utilização do material de proteção adequado.
O desembargador relata ainda que ao permitir que o reclamante, que é canhoto, executasse as suas atividades sem os cuidados necessários (utilização de EPIs – luvas), a reclamada demonstrou sua conduta negligente e imprudente, visto que caberia à empresa adotar meios de prevenção capazes de evitar o acidente de trabalho. Levando em consideração todo o acervo documental e oral apresentado, decidiu que a sentença deve ser mantida.
Majoração de valores negada
O trabalhador insatisfeito, por sua vez, considerando a total culpa do Comercial Rozio pelo acidente de trabalho, o qual resultou na amputação do seu membro superior, reivindica a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00, assim como para o dano estético. Além disso, R$ 50 mil por danos morais em razão da violação ao meio ambiente de trabalho, bem como a majoração de indenização por danos materiais de 10 para 30% do salário-mínimo até completar 74 anos.
Todos os pedidos de majoração das indenizações pelo ex-funcionário foram negados pelo relator após concluir que “tanto a sentença quanto a decisão desta Corte Regional foi benéfica ao autor no sentido de reconhecer os requisitos da responsabilidade civil e imputar à reclamada a condenação ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, decorrentes do acidente de trabalho”.
Fonte: TRT13