(28/07/2017)
Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a improcedência da ação de um ex-funcionário da Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. que pretendia reintegração ao emprego e indenização por danos morais, sustentando que sua dispensa não poderia ter ocorrido durante o tratamento de doenças que seriam decorrentes do trabalho e de um acidente de trânsito em seu dia de folga.
A decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Ruth Barbosa Sampaio, que negou provimento ao recurso do reclamante e confirmou a sentença improcedente baseando-se no entendimento de que o caso em análise não se enquadra na teoria subjetiva (de quem comete ato ilícito) ou na teoria objetiva (decorrente do risco da atividade), as quais constituem as duas possibilidades para responsabilização do empregador previstas no artigo 927 do Código Civil.
Nesse contexto, ela explicou que o dano moral e material decorrem de ato ilícito, o qual impõe a obrigação de reparar os danos daí decorrentes a quem o praticou, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. “O que se extrai dos referidos dispositivos é que não basta comprovar a lesão, eis que para imputar os efeitos da responsabilidade civil ao empregador se faz necessário extrair dos elementos de prova que as condições de trabalho a que o empregado estava sujeito contribuíram para o desencadeamento ou agravamento de seu quadro clínico e que isso ocorreu por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do patrão”, argumentou.
Após análise minuciosa do laudo pericial produzido nos autos, que atestou a inexistência de nexo entre as doenças na coluna, nos joelhos e no punho direito do autor e as condições de trabalho a que estava sujeito, a desembargadora Ruth Barbosa Sampaio salientou que, apesar de o julgador não estar vinculado às conclusões da perícia para formar seu convencimento, a rejeição motivada só é possível quando existem outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. “Ora, o documento produzido em juízo foi confeccionado sem vícios de forma ou conteúdo, sendo razoáveis as suas proposições e conclusões, não sendo a discordância das partes quanto às conclusões do perito motivo suficiente para afastá-lo”, observou.
Além disso, ela também se deteve no exame de todas as provas apresentadas pelo autor – atestados de saúde ocupacional, comunicações de decisão previdenciária, laudos médicos, guias de solicitação de internação, resumo de alta, receituários médicos e exames (ressonância magnética de coluna e joelhos) – os quais considerou insuficientes para comprovar que as atividades profissionais desencadearam ou agravaram seu quadro clínico.
“Ora, evidente que os problemas desenvolvidos pelo autor em joelhos e punho direito são decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante seu dia de folga, domingo, conforme admitido pelo próprio autor em sua petição inicial. Já as doenças em sua coluna são de origem degenerativa, conforme atestado pela perita judicial, não tendo o autor, sequer, impugnado o laudo quanto à essa conclusão. Inexiste, nos dois casos, portanto, qualquer relação com o labor desenvolvido na empresa”, concluiu a relatora, manifestando-se pela manutenção integral da sentença.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.
Entenda o caso
Em junho de 2016, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista narrando que foi admitido na Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. em janeiro de 2013, para exercer a função de operador de máquina, mediante salário de R$ 1.051,16, e dispensado sem justa causa em fevereiro de 2016, quando se encontrava doente e realizando tratamento médico pelo plano de saúde mantido pela empresa.
De acordo com a petição inicial, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 20 de outubro de 2013 (domingo), quando estava de folga, ele sofreu lesões nos joelhos e punho direito, com diagnóstico de transtorno do menisco, instabilidade crônica do joelho e fraturas de osso na mão e punho direitos, o que motivou seu afastamento pelo órgão previdenciário no código 31 (auxílio-doença). Ele alegou que, mesmo antes do acidente já sentia dores na coluna lombar e nos joelhos devido às atividades inerentes à função exercida.
Em razão dos fatos narrados, o autor requereu a anulação de sua dispensa sem justa causa, a reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais, alcançando seus pedidos o total de R$ 110.701,33.
Devido à natureza da controvérsia, o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi, determinou a realização de perícia médica que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal, ou seja, as atividades desempenhadas pelo reclamante durante o contrato de trabalho não causaram nem agravaram o quadro patológico. Com base na conclusão pericial, o magistrado julgou improcedentes todos os pedidos do reclamante.
Fonte: TRT11