A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Cavo Serviços e Meio Ambiente S.A., empresa de limpeza urbana de Curitiba (PR), contrate aprendizes de motoristas para atender à exigência da cota legal de 5%.
A empresa, com 1.888 empregados, havia sido isentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de cumprir a determinação imposta em 2009 pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de contratar aprendizes, com o fundamento de que a maior parte dos empregados exerce funções de coletores de lixo domiciliar e varredores de rua, para as quais não há cursos profissionalizantes. Quanto aos motoristas, o TRT entendeu que o posto exige formação profissional de nível técnico e é vedado a menores de 18 anos, ficando também fora da cota.
O relator do recurso da União ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o artigo 428 da CLT exige, entre outros requisitos, que o aprendiz esteja inscrito em programa de aprendizagem técnico-profissional, o que exclui sua contratação para os postos de coletores de lixo, varredores e serventes. Porém, segundo a Instrução Normativa 75/2009 do MTE, o cálculo do número de aprendizes deve considerar a totalidade dos empregados cujas atividades demandem formação profissional, independentemente de algumas funções serem proibidas em função da idade.
O ministro lembrou que o entendimento do TST é no sentido de que os motoristas se enquadram nessa exigência e não estão entre as exceções previstas no Decreto 5.598/200 (artigo 10, parágrafo 1º), que regulamenta a contratação de aprendizes. Por isso, a base de cálculo da cota deve incidir sobre os 238 postos de motorista existentes na Cavo.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1504-21.2010.5.09.0000
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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