A empresa Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade em grau médio a empregados do setor de manutenção expostos a calor excessivo, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). O adicional deferido tem reflexos em 13º salário, férias e FGTS, bem como em horas extras e adicional noturno porventura recebidos.
A decisão proferida em sede de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em novembro de 2013 contra a Vega Manaus beneficia os funcionários contratados nas funções de borracheiros, lanterneiros, eletricistas, mecânicos, pintores, almoxarifes e seus respectivos auxiliares. O pagamento do adicional no percentual de 20% do salário mínimo tem efeito retroativo e alcança o início das atividades da empresa em julho de 2011.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator José Dantas de Góes e rejeitou o recurso da reclamada, que buscava ser absolvida da condenação sob o argumento de que seu Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) demonstraria que os trabalhadores beneficiados pela sentença recorrida não se encontram expostos a calor acima dos limites definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Na sessão de julgamento, o relator explicou que a engenheira de segurança do trabalho responsável pela perícia realizou medições no setor de manutenção, tudo conforme os parâmetros avaliativos traçados pelo anexo 3 da NR-15, norma regulamentadora que define as atividades e operações insalubres. Conforme a conclusão da prova técnica, os trabalhadores daquele setor estão expostos a calor acima dos limites de tolerância da NR-15.
No mesmo julgamento, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso do sindicato, que buscava o deferimento dos pedidos de aplicação de multas com base em norma coletiva e na CLT. De acordo com o entendimento unânime, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010 que fundamenta o pedido de multa convencional não faz menção ao ambiente de trabalho na sede da reclamada ou, mais especificamente, no setor de manutenção da empresa, o qual é o foco da ação.
Quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, os desembargadores entenderam incabíveis em razão da controvérsia estabelecida nos autos e pelo fato de o objeto da ação não envolver o pagamento de verbas rescisórias.
A decisão de segunda instância ainda é passível de recurso.
Prova técnica
O desembargador José Dantas de Góes destacou, em seu voto, que a conclusão do laudo pericial se respalda na verificação das condições de trabalho com a descrição pormenorizada tanto das funções desempenhadas pelos empregados quanto dos setores da reclamada, especificamente, nas áreas de pintura, limpeza da oficina e ônibus, manobras, mecânica, lanternagem, almoxarifado, borracharia, gravamento de lona de freio, fibras, abastecimento e depósitos.
“Sem olvidar que a realização da perícia, além de contar com a participação de funcionários paradigmas nos postos de trabalho, foi acompanhada por representantes da reclamada, motivo pelo qual são improcedentes as alegações recursais de que o laudo técnico não refletiria a realidade dos fatos”, argumentou.
Ao manter na íntegra a sentença proferida pela juíza substituta Carolina de Souza Lacerda Aires França, da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, o relator disse que a reclamada não indicou qualquer falha na elaboração da prova técnica nem outros elementos para firmar convicção em sentido contrário. “Na verdade, sua irresignação prende-se, exclusivamente, à sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade’, concluiu.
Fonte: TRT 11