Empresa mineira é condenada por atrasar reiteradamente pagamento de salários dos empregados – CSJT2

Uma empresa da área de engenharia para construção pesada, localizada no Sul de Minas Gerai (MG), foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos, após desrespeitar reiteradamente o prazo legal de pagamento dos salários dos empregados. A decisão é da juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, e faz parte de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após fiscalização realizada em 2018, que apurou diversas irregularidades praticadas pela empresa.

Segundo o órgão, a empregadora deixava de efetuar, até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido aos empregados. Além disso, não pagava a remuneração ou o abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo.

A empresa alegou que, nos últimos anos, tem passado por grave crise financeira, dispensando quase 80% do seu quadro de empregados. Disse ainda que “a crise afeta outras empresas do setor privado, bem como a união, os estados e os municípios, de forma que, além da dificuldade em celebrar contratos com o ente público, existe maior dificuldade em receber pelos serviços prestados”. Alegou também que foi vítima de crime tributário por parte de estelionatários e possui cerca de 100 acordos judiciais para cumprir. Por isso, pediu prazo de 12 meses para atender aos pleitos formulados, sem a aplicação de multa.

Responsabilidade

Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora integram o risco do empreendimento empresarial ou da atividade econômica. Situação que, segundo ela, não exime a empresa de cumprir as obrigações trabalhistas no prazo legal.

Por isso, na decisão, a juíza deferiu o pedido de tutela inibitória, determinando que a empregadora cumpra os pedidos do MPT. Assim, a empresa terá que realizar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, o pagamento integral dos salários mensais devidos aos empregados, conforme artigo 459 da CLT. E efetuar também o pagamento da remuneração ou do abono de férias, mediante recibo, até dois dias antes do início do período de gozo, conforme artigo 145 da CLT.

Foi determinado, ainda, o pagamento de multa de R$ 500 por trabalhador prejudicado ou encontrado novamente em situação irregular. E, pela decisão, a indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, será destinada ao Funemp (Fundo Especial do Ministério Público). Não houve recurso ao TRT 3.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)       

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