Não importa se a empresa é grande ou pequena, ou mesmo se se trata de uma pessoa física. Se o ente privado que for dono da obra contratar empreiteiro não idôneo, deve garantir as obrigações trabalhistas contraídas por este. Nesse sentido, foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT de Minas, ao confirmar a condenação subsidiária da Concessionária BR-40 S.A. pelas verbas deferidas a um ex-empregado de uma empreiteira contratada por ela.
A empresa, responsável pela gestão de um trecho da BR-040, firmou contrato de empreitada para execução de serviços de engenharia ao longo da rodovia. Com base nesse contexto, argumentou que não poderia ser responsabilizada, por se tratar de mera dona da obra, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Mas a relatora, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, não lhe deu razão e manteve a sentença.
A análise das provas revelou que o objeto social da empregadora é a execução de obras e/ou serviços na área de engenharia civil. Por sua vez, a concessionária não atua como construtora ou incorporadora, situação que poderia afastar a sua responsabilidade. Nesse sentido, a OJ nº 191 da SDI-1 do TST prevê que: “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
A julgadora observou que a concessionária poderia explorar a sua atividade econômica sem os serviços de infraestrutura, inclusive obras civis que contratou com a empregadora. Ocorre que, instaurado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre o tema DONO DA OBRA no processo TST-RR-190-53.2015.5.03.0090, o assunto foi decidido com as seguintes teses:
“I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);
II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);
III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado” (decidido por unanimidade);
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)”.
Diante desse contexto, foi registrado que a dona da obra que seja incorporadora ou construtora pode vir a responder pelos débitos do empreiteiro, independente de culpa. Para as demais, existe a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente o ente privado contratante, quando contrata com empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Nesse último caso, a decisão apontou que o descumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro inidôneo passa a contar com a garantia do dono da obra, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e da teoria da culpa in eligendo (pela escolha), o que impõem sejam tomadas precauções na fase pré-contratual.
Para a juíza convocada, este é o caso dos autos. É que, segundo fundamentou, não ficou provado que a concessionária tenha se precavido na eleição do contratado. A empresa não tomou providências para conhecer a idoneidade econômico-financeira do empreiteiro, assumindo os riscos de uma provável responsabilização subsidiária. A julgadora chamou a atenção para a previsão contida no próprio contrato quanto a eventuais ações judiciais em razão de relação/situação empregatícia dos profissionais. Daí inferiu que a empresa não desconhecia a possibilidade de sua responsabilidade trabalhista.
“O inadimplemento das parcelas trabalhistas, que acabou sendo o resultado da falta de cuidado ao contratar, redunda no reconhecimento de que o empreiteiro, no caso, o prestador de serviços de infraestrutura civil, não era capaz de cumprir com suas obrigações trabalhistas e o tomador, na hipótese, o dono da obra, passa a responder subsidiariamente diante da aplicação do artigo 455, da CLT e da teoria da culpa in eligendo”, concluiu. Por fim, destacou que a decisão vincula os demais órgãos jurisdicionais em relação aos casos idênticos, a teor do contido no parágrafo 16 do artigo 896-C, da CLT. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso no aspecto.
Fonte: TRT 3