O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se vale ou não a pena o Estado executar uma dívida de baixo valor, diante do custo que representa essa cobrança para a própria Administração Pública.

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), proposto pelo Município de Pomerode (SC). A prefeitura se volta contra decisão da Justiça estadual que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ela contra uma empresa de serviços elétricos.

O Município sustenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem o dever de cobrá-lo independentemente do seu valor, uma vez que as dívidas, embora pequenas, são numerosas. Aponta a existência de mais de 1.500 contribuintes com dívida ativa inferior a R$ 1 mil e que situação semelhante deve ocorrer nos demais municípios do país.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), por sua vez, considerou em sua decisão o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria, uma vez que em 2012 entrou em vigor uma lei que autorizou a Administração Pública a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para satisfação de seus créditos.

Precedente

O Município de Pomerode, por outro lado, defende que a Justiça catarinense deveria ter aplicado a tese de repercussão geral aprovada pelo STF no julgamento do RE 591033 (Tema 109), em novembro de 2010. A tese em questão define que não se aplica ao Município lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor. A norma estadual também não pode servir, segundo a tese, de fundamento para a extinção das execuções fiscais.

Naquele julgamento, o STF reconheceu o interesse de agir do Município de Votorantim (SP) para apresentar ação de execução fiscal de IPTU, mesmo com o valor da dívida considerado pequeno. O Tribunal reformou decisão de juiz de 1º grau que havia extinguido a ação de cobrança com base em lei estadual, considerando que, até então, a Fazenda Pública não dispunha de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida além do ajuizamento da execução fiscal.

Ocorre que a partir da edição da Lei 12.767/2012 a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas foram autorizados a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa. Desde então, a Fazenda Pública passou a dispor desse instrumento para satisfazer seus créditos.

Em discussão

Agora o Plenário vai decidir se a mudança do cenário legislativo para permitir o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas é suficiente para afastar o precedente firmado no RE 591033.

Confira aqui a manifestação sobre o caso, quando do reconhecimento da repercussão geral pelo Plenário Virtual.

AR/RM

Leia mais:
06/12/2021 – Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir é tema de recurso no STF
 

Com informações do STF

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