A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Fazani & Fazani Sociedade de Advogados. Sem sucesso, o escritório requereu reforma da sentença que o condenou ao pagamento de horas extras, bem como seus reflexos, a um advogado. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, entendendo não estar presente nos autos a prova de dedicação exclusiva alegada pela empregadora.
O advogado ajuizou reclamação trabalhista afirmando ter sido contratado por quase dois anos, sem devida anotação na CTPS, e que trabalhava sem exclusividade de segunda a quinta-feira, das 9h às 18h, e às sextas-feiras, das 9h às 17h.
Já o escritório de advocacia, em defesa, sustentou que o advogado estava sujeito ao regime de dedicação exclusiva, razão pela qual seu enquadramento seria sobre a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Horas extras
O juízo de origem julgou ser procedente o pedido do advogado ao pagamento das horas extras. Na decisão, foi considerado o depoimento do preposto do escritório de advocacia, que alegou que o regime de exclusividade havia sido fixado verbalmente entre as partes. De acordo com o primeiro grau, o escritório não produziu qualquer prova da existência da alegada exclusividade.
Inconformado, o escritório recorreu, argumentando que cabia ao advogado comprovar a jornada informada na inicial.
Vínculo de emprego
Ao analisar o recurso, o relator e desembargador Célio Juaçaba Cavalcante ressaltou que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo e que o preposto confessou que a exclusividade foi acordada verbalmente, contrariando a necessidade de uma cláusula expressa para considerar exclusivo o regime de trabalho do advogado.
Acompanhando o voto do relator, a Nona Turma entendeu ser devido ao profissional o direito a horas excedentes à jornada de trabalho de um advogado empregado (quatro horas diárias e vinte horas semanais). Dessa forma, o escritório foi condenado ao pagamento dos reflexos das horas extras no aviso prévio e demais verbas devidas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)