O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação de um ex-cabo do Exército à pena de 3 anos de reclusão por subtrair mais de 30 quilos de carne de um quartel do Exército localizado em Porto Velho (RO). A decisão confirmou integralmente a sentença proferida pela primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com a denúncia, em 24 de outubro de 2014, por volta das 17h00, nas dependências do 5º Batalhão de Engenharia de Construção (BEC), localizado em Porto Velho (RO), o então cabo furtou 37,3 kg de carne. 

Trabalhando como auxiliar no depósito de gêneros secos e frigorificados do aprovisionamento do 5º BEC, o militar fez o furto, numa de suas idas à Seção de Aprovisionamento. O material foi colocado em duas caixas e transportado numa viatura do Exército até o veículo particular do cabo. Porém, a ação foi flagrada por dois tenentes, que seguiram o denunciado até uma borracharia. Nesse momento, os oficiais estacionaram e abordaram o réu a fim de saber onde estavam as duas caixas em questão. Ele confessou que havia subtraído a carne para depois vendê-la.

À época dos fatos, o montante roubado foi estimado em R$ 788,14, tendo sido o militar denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) junto á JMU com base no artigo 303, §2º, do Código Penal Militar (CPM). De acordo com o CPM, o crime de peculato-furto é cometido por quem, “embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário”.

Em 27 de abril de 2021, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, por unanimidade, acatou a denúncia e condenou o ex-cabo à pena de 3 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto e o direito de apelar em liberdade.

Não aplicação do Princípio da Insignificância

Ao apelar ao STM, a Defesa Pública pediu a absolvição do réu pela aplicação do Princípio da Insignificância, uma vez que o “fato ocorrido não trouxe prejuízos para o meio castrense.”

Subsidiariamente, em caso de não acolhimento dessa tese, pediu a absolvição do militar com base no artigo 439, alínea “d” (excludente de ilicitude ou culpabilidade), em razão de que o acusado tinha uma dívida ativa de R$ 280.000,00 por causa de um acidente de trânsito que ocorreu em 2014 e que se encontrava “em momento de grande desespero e agiu motivado pela necessidade e consternação”.

Ao proferir seu voto, como relator do processo no STM, o ministro Carlos Vuyk de Aquino lembrou que a conduta do réu se amolda à configuração do delito de peculato-furto. Além de ter se identificado a efetiva subtração dos gêneros alimentícios, o agente agiu valendo-se da  função desempenhada como meio facilitador do crime.

“Com relação à culpabilidade, (…) é  inegável a reprovabilidade da conduta do militar que, valendo-se da função de auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do quartel  e  detentor  das  chaves da referida câmara  frigorífica, furtou gêneros alimentícios pertencentes ao Exército. In casu, trata-se de agente imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele sendo exigida conduta diversa”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, ao considerar que o acusado se valeu da confiança nele depositada por seus superiores para subtrair os gêneros alimentícios, ele atentou contra os princípios militares da hierarquia e da disciplina, não sendo possível a aplicação do Princípio da Insignificância, que se traduz na mínima ofensividade ou mesmo no reduzido grau de reprovabilidade da conduta.

Com relação ao estado de endividamento do cabo, o relator afirmou que a situação não foi comprovada. “Nada obstante, ainda que se pudesse comprovar as alegações de cunho particular pelas quais passava o réu, ainda assim estas não seriam capazes de exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa”, concluiu.

APELAÇÃO Nº 7000473-39.2021.7.00.0000

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