Ex-gerente que não cumpriu prazo para alterar petição inicial consegue reduzir valor das custas – CSJT2 – CSJT


 

Um ex-gerente do Banco Bradesco que ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego requereu, em audiência, prazo para aditar (complementar) a petição inicial. O pedido do empregado foi deferido pelo juízo após concordância da empresa.

Passados os 15 dias concedidos, considerando que o empregado não aditou a inicial, o juiz Samuel Angelini Morgero (da 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP) julgou o processo extinto sem resolução do mérito, conforme previsão no Novo Código de Processo Civil.

Ainda, na decisão, condenou o empregado ao pagamento das custas no valor de R$ 20 mil. No entanto, considerou pendente de análise o requerimento de justiça gratuita. Assim, forneceu prazo para que o ex-gerente comprovasse nos autos, por meio de apresentação das declarações de imposto de renda, o estado de miserabilidade na acepção jurídica do termo.

Novamente o empregado não cumpriu a determinação. Com isso, o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a execução das custas processuais por meio dos convênios eletrônicos estabelecidos com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Inconformado com o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e com a determinação da execução do pagamento das custas, o empregado interpôs recurso ordinário, recebido pela 15ª Turma do TRT-2 como agravo de petição, baseado no princípio da fungibilidade (quando um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá ser considerado válido).

Sobre a alegação do ex-gerente de se encontrar desempregado e não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o acórdão de relatoria da juíza convocada Maria Fernanda Silveira fez constar “que o reclamante não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo”.

Ao julgarem o recurso, os magistrados da 15ª Turma analisaram as declarações de imposto de renda, que comprovavam que o empregado “durante muitos anos recebeu elevado salário no banco em que trabalhava”.

E ainda verificaram também o valor recebido na rescisão contratual, e os “consideráveis valores em aplicações financeiras, possuindo ainda bem móvel e imóvel”. Além disso, observaram, pelos documentos juntados aos autos, que o empregado adquiriu empresa, “do que se conclui que possui atividades comerciais com objetivo de ganhos econômicos”.

Assim, consideraram que há prova suficiente nos autos de que o empregado tem condições de arcar com as custas processuais e mantiveram o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.

No entanto, os magistrados da 15ª Turma deram provimento parcial ao recurso. Para isso, eles observaram que “o valor das custas não atende ao montante máximo estabelecido na tabela da Lei nº 9.289/96, que trata do valor das custas processuais na Justiça Federal, aplicável por analogia nesta Justiça do Trabalho”. Assim, alteraram o valor de R$ 20 mil para R$ 1.915,38.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

Fonte: TRT 2



Com informações do CSJT

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.