Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje vamos tratar sobre um assunto muito
interessante para quem se prepara para os concursos da Procuradoria Federal/AGU
e, principalmente, para o de Juiz Federal do TRF1, que será realizado no
próximo dia 20 de outubro.
interessante para quem se prepara para os concursos da Procuradoria Federal/AGU
e, principalmente, para o de Juiz Federal do TRF1, que será realizado no
próximo dia 20 de outubro.
O tema de hoje é:
Execução
fiscal de anuidades dos Conselhos profissionais e a incidência imediata da Lei n.° 12.514/2011.
fiscal de anuidades dos Conselhos profissionais e a incidência imediata da Lei n.° 12.514/2011.
Qual é a natureza jurídica dos Conselhos
Profissionais (exs: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Profissionais (exs: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?
Segundo o entendimento do STF, os Conselhos
Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais, com exceção da
OAB, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais, com exceção da
OAB, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Anuidades
Os Conselhos podem cobrar um valor
todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o
nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei n.°
12.514/2011). Veja o que diz também a Lei n.° 11.000/2004:
todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o
nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei n.°
12.514/2011). Veja o que diz também a Lei n.° 11.000/2004:
Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as
contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as
multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que
constituirão receitas próprias de cada Conselho.
profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as
contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as
multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que
constituirão receitas próprias de cada Conselho.
Qual é a natureza jurídica dessas
anuidades?
anuidades?
Tais contribuições são consideradas
tributo, sendo classificadas como “contribuições profissionais ou corporativas”.
tributo, sendo classificadas como “contribuições profissionais ou corporativas”.
Fato gerador
O fato gerador das anuidades é a
existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do
exercício (art. 5º da Lei n.°
12.514/2011).
existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do
exercício (art. 5º da Lei n.°
12.514/2011).
Execução fiscal
Como a anuidade é um tributo e os
Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor
devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.
Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor
devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.
Competência
A execução fiscal, nesse caso, é de
competência da Justiça Federal tendo em vista que os Conselhos são autarquias
federais (Súmula 66 do STJ).
competência da Justiça Federal tendo em vista que os Conselhos são autarquias
federais (Súmula 66 do STJ).
Vale ressaltar que, se o executado for
domiciliado em comarca que não possua sede de Vara Federal, a competência para processar
e julgar a execução será da Justiça Estadual, conforme autoriza o art. 109, §
3°, da CF/88 c/c o art. 15, I, da Lei n.° 5.010/66.
domiciliado em comarca que não possua sede de Vara Federal, a competência para processar
e julgar a execução será da Justiça Estadual, conforme autoriza o art. 109, §
3°, da CF/88 c/c o art. 15, I, da Lei n.° 5.010/66.
Restrição de valor estabelecida pela
Lei n.°
12.514/2011
Lei n.°
12.514/2011
O volume de inadimplência nesses
Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas,
anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos
valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo
judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução.
Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas,
anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos
valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo
judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução.
Pensando nisso, o legislador editou a
Lei n.°
12.514/2011 trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa ajuizar a
execução fiscal cobrando as anuidades em atraso:
Lei n.°
12.514/2011 trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa ajuizar a
execução fiscal cobrando as anuidades em atraso:
Art. 8º Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Desse modo, o art. 8º da Lei acima
referida traz uma nova condição de procedimento para que os Conselhos
profissionais ajuízem execuções fiscais: o total da quantia executada deverá
ser, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade. Na prática, o Conselho precisa
aguardar que o profissional fique inadimplente 4 anos para propor a execução fiscal.
referida traz uma nova condição de procedimento para que os Conselhos
profissionais ajuízem execuções fiscais: o total da quantia executada deverá
ser, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade. Na prática, o Conselho precisa
aguardar que o profissional fique inadimplente 4 anos para propor a execução fiscal.
Vale ressaltar que, mesmo não podendo
ajuizar a execução, os Conselhos poderão tomar outras medidas contra o inadimplente,
como, por exemplo, suspender seu exercício profissional. Veja:
ajuizar a execução, os Conselhos poderão tomar outras medidas contra o inadimplente,
como, por exemplo, suspender seu exercício profissional. Veja:
Art. 8º (…) Parágrafo único. O
disposto no caput não limitará a
realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por
violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
disposto no caput não limitará a
realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por
violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Essa limitação, como vimos, foi imposta apenas em 2011. A
pergunta que surge diante disso é a seguinte: o que fazer com as execuções fiscais propostas antes da Lei n.° 12.514/2011, que ainda estão em tramitação e cuja quantia
cobrada é inferior ao valor de quatro anuidades?
pergunta que surge diante disso é a seguinte: o que fazer com as execuções fiscais propostas antes da Lei n.° 12.514/2011, que ainda estão em tramitação e cuja quantia
cobrada é inferior ao valor de quatro anuidades?
O STJ decidiu que elas devem ser
extintas por falta superveniente de interesse de agir. Isso porque o art. 8º da
Lei n.°
12.514/2011 é uma norma de caráter processual e, como tal, tem aplicação imediata
aos processos em curso (2ª Turma. REsp 1.374.202-RS, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 7/5/2013).
extintas por falta superveniente de interesse de agir. Isso porque o art. 8º da
Lei n.°
12.514/2011 é uma norma de caráter processual e, como tal, tem aplicação imediata
aos processos em curso (2ª Turma. REsp 1.374.202-RS, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 7/5/2013).
Ex:
imaginemos que a anuidade do Conselho é de 500 reais. Em 2010, este Conselho
ajuizou execução fiscal contra um profissional inadimplente cobrando o valor de
uma anuidade. Em 2011, com a entrada em vigor da Lei n.° 12.514/2011 essa execução fiscal deverá
ser extinta em razão da perda superveniente de interesse de agir.
imaginemos que a anuidade do Conselho é de 500 reais. Em 2010, este Conselho
ajuizou execução fiscal contra um profissional inadimplente cobrando o valor de
uma anuidade. Em 2011, com a entrada em vigor da Lei n.° 12.514/2011 essa execução fiscal deverá
ser extinta em razão da perda superveniente de interesse de agir.