Execução fiscal de anuidades dos Conselhos profissionais e a incidência imediata da Lei 12.514/2011



Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos tratar sobre um assunto muito
interessante para quem se prepara para os concursos da Procuradoria Federal/AGU
e, principalmente, para o de Juiz Federal do TRF1, que será realizado no
próximo dia 20 de outubro.

O tema de hoje é:

Execução
fiscal de anuidades dos Conselhos profissionais e a incidência imediata da Lei n.
° 12.514/2011.

Qual é a natureza jurídica dos Conselhos
Profissionais (exs: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?

Segundo o entendimento do STF, os Conselhos
Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais, com exceção da
OAB, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das
personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

Anuidades

Os Conselhos podem cobrar um valor
todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o
nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei n.°
12.514/2011). Veja o que diz também a Lei n.° 11.000/2004:

Art. 2º Os Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as
contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as
multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que
constituirão receitas próprias de cada Conselho.

Qual é a natureza jurídica dessas
anuidades?

Tais contribuições são consideradas
tributo, sendo classificadas como “contribuições profissionais ou corporativas”.

Fato gerador

O fato gerador das anuidades é a
existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do
exercício (art. 5º da Lei n.°
12.514/2011).

Execução fiscal

Como a anuidade é um tributo e os
Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor
devido é cobrado por meio de uma execução fiscal.

Competência

A execução fiscal, nesse caso, é de
competência da Justiça Federal tendo em vista que os Conselhos são autarquias
federais (Súmula 66 do STJ).

Vale ressaltar que, se o executado for
domiciliado em comarca que não possua sede de Vara Federal, a competência para processar
e julgar a execução será da Justiça Estadual, conforme autoriza o art. 109, §
3°, da CF/88 c/c o art. 15, I, da Lei n.° 5.010/66.

Restrição de valor estabelecida pela
Lei n.
°
12.514/2011

O volume de inadimplência nesses
Conselhos profissionais é muito alto, o que fazia com que fossem ajuizadas,
anualmente, milhares de execuções fiscais, a maioria referente a pequenos
valores, abarrotando a Justiça Federal. Além disso, o custo do processo
judicial muitas vezes era superior ao crédito perseguido por meio da execução.

Pensando nisso, o legislador editou a
Lei n.°
12.514/2011 trazendo uma restrição de valor para que o Conselho possa ajuizar a
execução fiscal cobrando as anuidades em atraso:

Art. 8º Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Desse modo, o art. 8º da Lei acima
referida traz uma nova condição de procedimento para que os Conselhos
profissionais ajuízem execuções fiscais: o total da quantia executada deverá
ser, no mínimo, quatro vezes o valor da anuidade. Na prática, o Conselho precisa
aguardar que o profissional fique inadimplente 4 anos para propor a execução fiscal.

Vale ressaltar que, mesmo não podendo
ajuizar a execução, os Conselhos poderão tomar outras medidas contra o inadimplente,
como, por exemplo, suspender seu exercício profissional. Veja:

Art. 8º (…) Parágrafo único. O
disposto no caput não limitará a
realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por
violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Essa limitação, como vimos, foi imposta apenas em 2011. A
pergunta que surge diante disso é a seguinte: o que fazer com as execuções fiscais propostas antes da Lei n.
° 12.514/2011, que ainda estão em tramitação e cuja quantia
cobrada é inferior ao valor de quatro anuidades?

O STJ decidiu que elas devem ser
extintas por falta superveniente de interesse de agir. Isso porque o art. 8º da
Lei n.°
12.514/2011 é uma norma de caráter processual e, como tal, tem aplicação imediata
aos processos em curso (2ª Turma. REsp 1.374.202-RS, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 7/5/2013).

Ex:
imaginemos que a anuidade do Conselho é de 500 reais. Em 2010, este Conselho
ajuizou execução fiscal contra um profissional inadimplente cobrando o valor de
uma anuidade. Em 2011, com a entrada em vigor da Lei n.° 12.514/2011 essa execução fiscal deverá
ser extinta em razão da perda superveniente de interesse de agir.

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.