A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Fontana S.A., fabricante de produtos de limpeza e higiene de Encantado (RS), contra condenação à reparação por danos morais e materiais a uma auxiliar de produção que sofreu dois acidentes de trabalho em pouco mais de um ano, causados por máquinas utilizadas para encaixotar sabonetes. Ela perdeu partes de dedos das duas mãos.
A trabalhadora alegou que não era operadora de máquina, mas auxiliar de operação, e que não foi treinada para trabalhar em nenhuma das duas máquinas. Segundo ela, outros colegas também foram vítimas de acidentes idênticos ou semelhantes.
No primeiro acidente, em janeiro de 2013, o plástico das embalagens travou na máquina e ela, ao desprende-lo, teve o segundo dedo da mão esquerda amputado parcialmente. No segundo, em abril de 2014, ao substituir o plástico, ela apertou o botão de desligar da máquina e esta, com defeito, não desligou, amputando parcialmente o segundo e o terceiro dedos da mão direita.
Condenada por danos morais (R$ 10 mil) e materiais (R$ 18 mil), a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), assim como a profissional, que queria aumentar a indenização. O TRT considerou a empregadora responsável pelos acidentes, pelo risco inerente à atividade desempenhada e pela qualidade das máquinas utilizadas no processo produtivo. Avaliando que a empresa foi negligente ao optar pela utilização de máquinas precárias e desprovidas de sistemas de segurança obrigatórios, o Regional elevou as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 21,7 mil e por danos materiais (pensão mensal) para R$ 43,8 mil, em parcela única.
No recurso contra essa decisão, a empresa sustentou que a auxiliar passou por treinamento básico de segurança, periodicamente revisado, e que forneceu condições adequadas de trabalho e todos os equipamentos de proteção individual necessários, além de cumprir todas as normas legais de segurança e saúde no trabalho. O seguimento do recurso foi negado, levando a indústria a interpor agravo regimental ao TST.
TST
O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o juiz de primeiro grau, após análise da prova, corroborada pelo TRT, concluiu estarem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente. “Não cabe ao TST, em recurso de revista, revolver a prova para chegar a conclusões diversas”, afirmou, citando a Súmula 126 do TST.
Quanto à indenização por danos morais e estéticos, Godinho Delgado observou que a jurisprudência do TST só admite a revisão de valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não constatou no caso, pela gravidade dos acidentes. Também avaliou correto o valor da pensão mensal, pois a auxiliar sofreu dois acidentes que a deixaram parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho desenvolvido na empresa.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-20047-89.2015.5.04.0791
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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