A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Jaraguá Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. contra decisão que a condenou a pagar indenizações de R$ 50 mil e pensões para a viúva e a filha de um motorista da empresa que morreu ao ser atingido por descarga elétrica quando a carga do caminhão se chocou com cabo de alta tensão.
Segundo a viúva, o motorista desceu do veículo depois de os pneus começarem a pegar fogo, mas a força da eletricidade o prendeu à lataria do tanque de combustível. A mulher alegou que a colocação de uma máquina plantadeira na carroceria, por ordem do gerente, gerou o excesso de altura e contribuiu para o acidente. Em sua defesa, a empresa afirmou ter havido culpa exclusiva do motorista, que teria ignorado sugestões de testemunhas para passar por outra estrada, com cabos de energia mais suspensos.
O juízo da Vara do Trabalho de Barreiras (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram as duas indenizações por dano moral, além das pensões, correspondentes a frações da última remuneração do motorista. O TRT apontou a falta de prova sobre a culpa exclusiva e, apesar de impor a condenação com base na responsabilidade objetiva da empresa, em que não é necessária a comprovação de culpa do empregador, ressaltou a autorização do gerente para incluir a plantadeira na carga e a ausência de instrução sobre o transporte seguro do material.
Relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte afastou a responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), mas entendeu pela culpa da empresa com base nas negligências constatadas pelo Regional. Quando se trata de acidente de trabalho, ele explicou que a Terceira Turma entende ser presumida a culpa do empregador, pois é quem controla e dirige a realização dos serviços, e essa presunção só pode ser rechaçada com prova em contrário. No entanto, o ministro identificou no caso os elementos configuradores da responsabilidade civil – o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre eles.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-96600-65.2009.5.05.0661
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br