(Sex, 3 Jul 2015, 13:10:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fibria Celulose S.A. e da Tecvix Planejamento e Serviços Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos herdeiros de um empregado terceirizado que morreu vitimado por acidente no trabalho.

As entidades alegaram inocência com base no laudo pericial, que concluiu que o acidente foi causado por erro de um instrumentador de empresa terceirizada, contratada pela Tecvix, que ignorou os procedimentos de segurança, ocasionando a abertura de uma válvula e o derramamento de uma coluna de líquido a 150°C em cima do empregado da Tecvix, que faleceu devido ao incidente.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu serem devidas as indenizações com fundamento na teoria da responsabilidade objetiva, registrando que as atividades desenvolvidas pelas empresas, implicam, por sua natureza, riscos aos seus empregados (artigo 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

No entendimento regional, a terceirização implica a responsabilização de todas as empresas envolvidas, porque obtiveram lucros com a mão de obra do empregado. Ainda de acordo com o TRT, mesmo que fosse afastada essa responsabilidade, ficou constatado que a Tecvix teve culpa no acidente, por ter colocado o empregado para trabalhar em área de risco da Fibria, sem planejamento ou preparação de trabalho e por ter descumprido outras exigências legais.

A indenização de R$ 240 mil para reparar os danos materiais foi fixada em sentença e mantida pelo Tribunal Regional, que também manteve a indenização por danos morais corresponde a 50% do valor indenizatório pelos danos materiais, tal como pedido pelo espólio na reclamação trabalhista.

A decisão foi unânime, e a ela as empresas opuseram embargos declaratórios, ainda não julgados pela Turma.

(Mário Correia/Alessandro Jacó-CF)

 

Processo: RR-59900-33.2006.5.17.0121

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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