Fiscal de ônibus que teve parte da perna amputada tem mantidas indenização e pensão vitalícia – CSJT2 – CSJT


 

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da empresa Real Auto Ônibus LTDA que solicitava a reforma da decisão que a condenou a pagar R$ 80 mil de indenização por danos moral e estético, além de pensão vitalícia, a um fiscal de ônibus que teve parte de sua perna amputada. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes, que considerou que o departamento médico da empresa foi negligente.

O empregado alegou ter sido admitido pela empresa como cobrador de ônibus em 23/8/1989. Em 1/11/1992, foi promovido a fiscal e desempenhou esta função até 3/8/2009, data de seu afastamento por doença. Em 26/7/2013, se aposentou por invalidez. De acordo com o que relatou o fiscal aposentado, em junho de 2009, durante seu horário de trabalho, tropeçou e feriu o dedo do pé. Tirou dois dias de licença e, ao consultar outro médico, foi internado devido a complicações ocasionadas pela diabetes, o que ocasionou mais dois dias de licença. Porém, afirmou que a empresa não aceitou o atestado e ordenou que voltasse ao trabalho. Ele declarou que voltou, trabalhou em pé e com sapato fechado até 11/7/2009, dia em que procurou um hospital por não suportar mais dores nas pernas. No local, ainda segundo o trabalhador, amputaram parte de sua perna direita, tendo ele permanecido internado até agosto de 2009, quando requereu o auxílio-doença (concedido até 14/10/2011). Em 4/4/2011, ele declarou que voltou ao hospital com fortes dores e teve mais uma parte de sua perna amputada, o que acarretou sua aposentadoria por invalidez.

A empresa contestou alegando que nunca se negou a receber nenhum atestado do autor e que incapacidade laborativa do reclamante não guardava relação com as atividades que desempenhava na empresa, já que o trabalhador declarou que amputou a perna por causa da diabetes.

Em seu voto, a desembargadora Ana Maria Soares de Moraes concluiu ser desnecessária a comprovação da conduta culposa da empresa, já que o nexo causal entre a amputação da perna do trabalhador e seu labor foi provado por meio da prova pericial. Segundo o laudo, o trabalho não foi a causa do dano, mas contribuiu para que ele ocorresse. “A amputação de parte da perna direita ocorreu por insuficiência circulatória decorrente de duas causas, são elas: diabetes e circunstâncias desfavoráveis decorrentes do trabalho, quais sejam, ficar em pé por longo período em ambiente não climatizado e utilizar uniforme com sapatos fechados”.

Outro ponto ressaltado pela relatora do acórdão foi que, embora a empresa alegue que não deixou de receber nenhum atestado médico, não nega que tenha determinado o retorno do autor após o acidente, usando sapato fechado, sem se certificar de sua aptidão. A relatora ressalta ainda que a empresa tinha plena ciência de que o autor era diabético e, por isso, deveria saber que uma simples ferida poderia lhe causar problema maior, evidenciando negligência do departamento médico da empresa.

A decisão ratificou a sentença da juíza Eletícia Marinho Mendes Gomes da Silva, em exercício na 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que entendeu que a ré não comprovou ter cumprido as normas de saúde, segurança e medicina do trabalho e que, ainda que não tenha sido a causa, a obrigação de ficar em pé e usar sapatos fechados contribuiu para o pior prognóstico, configurando nexo de concausalidade entre o labor e a amputação sofrida pelo reclamante.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT 1



Com informações do CSJT

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