CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, às escolas públicas estaduais, municipais e do Distrito Federal, selecionadas no âmbito do Eixo Inovação do Programa Brasil na Escola, instituído pela Portaria MEC nº 177, de 30 de março de 2021.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, o art. 105 da Portaria MEC nº 852, de 4 de setembro de 2009, e os arts. 3º e 6º, do Anexo, da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, resolve, ad referendum:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, na categoria econômica de custeio e capital, em favor das escolas públicas estaduais, municipais e do Distrito Federal, selecionadas no âmbito do Eixo Inovação do Programa Brasil na Escola, instituído pela Portaria MEC nº 177, de 30 de março de 2021.

Parágrafo único. Consideram-se escolas participantes do Eixo Inovação do Programa Brasil na Escola aquelas proponentes dos projetos aprovados e selecionados por meio do edital de chamamento público.

Art. 2º A seleção de escolas para participação no Eixo Inovação será realizada por meio de edital de chamamento público da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC, que conterá as formas de fomento, bem como as diretrizes e os procedimentos para candidatura, seleção, implementação e avaliação, conforme o previsto no art. 19 da Portaria MEC nº 177, de 2021.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros no Eixo de que trata o caput seguirá os moldes operacionais do PDDE, conforme o descrito na Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE, que dispõe sobre as orientações para o apoio técnico e financeiro, fiscalização e monitoramento na execução do PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 3º Serão elegíveis para recebimento dos recursos destinados ao Eixo Inovação do Programa Brasil na Escola as escolas públicas ofertantes dos anos finais (6º ao 9º ano) do ensino fundamental que atendam aos seguintes critérios:

I – possuir Unidade Executora – UEx instituída até a data final de inscrição dos Projetos; e

II – não possuir, até a data final de inscrição no edital, pendências com prestação de contas de recursos do PDDE recebidos em exercícios anteriores.

§ 1º O MEC poderá adotar outros critérios de elegibilidade, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º Os recursos serão repassados a, no mínimo, 54 (cinquenta e quatro) projetos inovadores, distribuídos nas 27 (vinte e sete) unidades federativas.

Art. 4º Os recursos de que trata a presente Resolução serão repassados para implementação das ações do Programa Brasil na Escola, no Eixo Inovação, conforme o Capítulo V da Portaria MEC nº 177, de 2021, e as regras estabelecidas em edital de chamamento público.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO

Art. 5º A adesão ao Programa, por parte do ente federativo, nos termos do disposto no Capítulo VI da Portaria MEC nº 177, de 2021, é condição necessária para que as escolas públicas com oferta para os anos finais do ensino fundamental de sua rede educacional possam receber os recursos de que trata a presente Resolução.

Art. 6º As escolas selecionadas no edital de chamamento público deverão elaborar o Plano de Atendimento da Escola – PAE em módulo específico do PDDE Interativo, ou outro sistema indicado pelo MEC, com plano de aplicação financeira e nos moldes estabelecidos no Capítulo III desta Resolução.

Art. 7º A SEB/MEC será responsável pela seleção e divulgação, no site do Ministério da Educação, das escolas selecionadas conforme o edital do Eixo Inovação do Programa Brasil na Escola.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE ATENDIMENTO DA ESCOLA

Art. 8º O Plano de Atendimento da Escola – PAE é o instrumento de planejamento, e deverá orientar a correta utilização do recurso financeiro.

§ 1º O PAE deverá ser elaborado em módulo específico do PDDE Interativo, após a aprovação do projeto.

§ 2º O PAE deverá conter, entre outras informações:

I – previsão de repasse financeiro para a implementação do projeto inovador selecionado, considerando o cronograma apresentado no momento da candidatura e a disponibilidade orçamentária para a implementação do Eixo Inovação;

II – definição quanto ao percentual do recurso a ser disponibilizado nas categorias capital e custeio;

III – plano de aplicação financeira, indicando as finalidades de aplicação do recurso;

IV – ações a serem realizadas para a implementação do projeto inovador pela unidade escolar;

V – ciência quanto ao cronograma de monitoramento e às atribuições da equipe gestora responsável pelo projeto;

VI – plano de comunicação para integração dos atores envolvidos no projeto, nos termos solicitados pelo MEC em sistema específico; e

VII – plano de gerenciamento de riscos no âmbito do projeto, nos termos solicitados pelo MEC em sistema específico.

§ 3º O PAE deverá ser coerente com a política educacional da rede de ensino, com o projeto pedagógico da unidade escolar e o projeto de inovação apresentado.

§ 4º A Entidade Executora – EEx deverá analisar e validar o PAE em módulo específico a ser acessado por meio do PDDE Interativo.

CAPÍTULO IV

DO APOIO FINANCEIRO E DAS FINALIDADES

Art. 9º Caberá ao MEC, por meio da SEB, fomentar as ações do Programa, prestando assistência financeira aos entes e às escolas que tiverem seus respectivos projetos selecionados.

§ 1º A assistência financeira prestada pelo MEC será estabelecida de acordo com o plano financeiro do projeto apresentado e aprovado.

§ 2º A assistência será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, totalizando até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao longo dos cinco anos de financiamento do Projeto.

Art. 10. Os recursos destinados ao financiamento das ações no âmbito do Programa Brasil na Escola no Eixo Inovação serão repassados às UEx representativas das escolas selecionadas para a cobertura de despesas de custeio e capital, conforme a análise das propostas.

Parágrafo único. Os repasses às Unidades Escolares serão realizados por meio do PDDE, em parcelas anuais.

Art. 11. Todo e qualquer repasse financeiro está condicionado à disponibilidade financeira, em observância à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. O apoio financeiro será concedido pelo MEC para o desenvolvimento das ações de inovação, que compreendam as seguintes áreas:

I – proposta pedagógica;

II – organização curricular;

III – personalização das aprendizagens;

IV – universalização do acesso e permanência;

V – engajamento e valorização dos profissionais da escola;

VI – projetos interventivos;

VII – ampliação da jornada escolar;

VIII – organização dos tempos e espaços da escola;

IX – inclusão digital e conectividade;

X – uso intensivo de recursos educacionais digitais;

XI – relação escola-família;

XII – protagonismo estudantil; e

XIII – sustentabilidade do projeto.

Art. 13. Os recursos poderão ser destinados ao desenvolvimento das ações do Programa Brasil na Escola, podendo ser empregados nas seguintes finalidades:

I – ressarcimento de despesas com transporte e alimentação de profissionais voluntários;

II – aquisição de material de consumo;

III – aquisição de material permanente;

IV – contratação de serviços de pessoa jurídica e pessoa física, necessária à implementação do projeto de inovação selecionado;

V – adequação e benfeitorias da infraestrutura física escolar para realização das atividades educativas;

VI – contratação de serviços digitais e de tecnologia necessários às atividades do projeto inovador;

VII – fomento de práticas metodológicas inovadoras, como gamificação; e

VIII – desenvolvimento de atividades que estimulem as habilidades socioemocionais.

§ 1º Os recursos repassados deverão ser utilizados respeitando-se as categorias econômicas de custeio e capital para as quais foram transferidos.

§ 2º As atividades desempenhadas pelos voluntários de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão estar em conformidade com os objetivos do Programa Brasil na Escola, serão consideradas de natureza voluntária, na forma definida na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, sendo obrigatória a celebração do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário, no qual constem o objeto e as condições de seu exercício.

§ 3º O montante de ressarcimento, correspondente às despesas do inciso I do caput deste artigo, será de até R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, por voluntário.

§ 4º A UEx será responsável pelo encaminhamento ao MEC do Termo de Adesão e Compromisso do Voluntário assinado, comprovando inexistência de vínculos trabalhistas, o que deverá ser feito por meio de sistema próprio nos ciclos de monitoramento, sendo condição para efetivação dos repasses realizados no âmbito do Programa.

§ 5º O ressarcimento de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuado pela UEx ao voluntário, mediante apresentação de relatório e recibo mensal de atividades desenvolvidas, o qual deverá ser mantido em arquivo pela UEx pelo prazo e para os fins previstos nas normas vigentes do PDDE, de modo a atender ao previsto no art. 3º da Lei nº 9.608, de 1998.

§ 6º O processo de seleção dos voluntários será realizado de forma transparente, preferencialmente pelas UEx, e deverá seguir critérios objetivos e impessoais, em que sejam oportunizadas aos interessados informações claras quanto à natureza voluntária da atividade, afastada, em qualquer hipótese, a configuração de vínculo empregatício, abstendo-se de expressões e termos que possam gerar ambiguidade quanto à atuação do voluntário.

Art. 14. A transferência financeira sob a égide desta Resolução ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica, na Ação Qualidade, aberta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.

Art. 15. A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e fica limitada aos valores autorizados na ação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA do Governo Federal.

Art. 16. Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser utilizados, exclusivamente, para a implementação das atividades do Projeto de Inovação aprovado no âmbito do Programa Brasil na Escola, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO

Art. 17. O monitoramento da implementação das ações planejadas pela Unidade Executora, no âmbito do projeto inovador selecionado pelo edital do Eixo Inovação do Programa Brasil na Escola, será realizado anualmente, durante os cinco anos previstos para implementação do projeto.

§ 1º O monitoramento consiste no preenchimento e envio de formulário presente no sistema PDDE Interativo, para as UEx e as EEx, seguindo especificações a serem definidas em Documento Orientador disponibilizado pelo MEC.

§ 2º Constarão do formulário de monitoramento informações sobre o acompanhamento das estratégias indicadas no PAE, a utilização dos recursos repassados, a execução e avaliação das ações planejadas e ajustes realizados no PAE pela unidade escolar.

§ 3º O preenchimento das informações será feito anualmente e deverá ser validado pela Entidade Executora antes do envio ao MEC, sempre respeitando os prazos e cronogramas divulgados pelo MEC.

§ 4º A SEB/MEC acompanhará a implementação das ações de inovação elencadas no Projeto selecionado, bem como as taxas de rendimento escolar das UEx participantes, conforme os dados do Inep.

§ 5º O preenchimento do módulo específico de monitoramento a que se refere este artigo é condição necessária para recebimento das parcelas anuais.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. As prestações de contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa Brasil na Escola, a serem apresentadas nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos nos termos da Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021, serão feitas:

I – pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, no prazo definido pela respectiva entidade, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE;

II – pelos Municípios, pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e pelas entidades qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público àquele Fundo, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC/Contas Online, até 30 de abril do ano subsequente ao repasse.

Art. 19. Recursos suplementares de outras fontes de financiamento, oriundos de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que poderão ser utilizadas pelas unidades escolares proponentes, de forma a suplementar o financiamento do MEC ao Projeto inovador e otimizar os resultados pretendidos, deverão ter sua prestação de contas realizada nos moldes estabelecidos pela instituição financiadora.

Parágrafo único. Nos relatórios de execução apresentados ao MEC, deverão constar os recursos executados, independentemente da fonte financiadora.

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 20. O FNDE, para operacionalizar os repasses previstos nesta Resolução, contará com as parcerias da SEB/MEC, da EEx, das UEx e das escolas que representam, cabendo, entre outras atribuições previstas nos normativos do PDDE e na Portaria MEC nº 177, de 2021:

I – ao FNDE:

a) providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do programa;

b) repassar às UEx os recursos devidos às escolas beneficiárias do Programa Brasil na Escola, em conformidade com as listas submetidas pela SEB/MEC ao FNDE, com indicação dos valores, após o atendimento das condicionalidades previstas no Capítulo IV desta Resolução;

c) proceder ao monitoramento da execução financeira dos recursos repassados, de que trata a alínea “b” deste inciso; e

d) recepcionar e manter dados de prestação de contas dessas entidades.

II – à SEB/MEC:

a) prestar apoio técnico às secretarias das EEx e UEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a implementação das ações contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;

b) coordenar a implementação nacional do Programa, definindo as diretrizes gerais;

c) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, as relações nominais com os respectivos valores de cada um dos repasses a serem realizados às escolas participantes, dentre as que foram selecionadas no edital de chamamento público voltado ao Eixo Inovação e realizaram o PAE e o monitoramento no sistema PDDE Interativo;

d) manter articulação com as EEx e UEx, para a realização de atividades de acompanhamento e avaliação, de maneira a contribuir para a boa e regular aplicação dos recursos em favor das escolas participantes;

e) promover eventos e formações continuadas, ações de orientação, seminários e fóruns para o público-alvo e parceiros do Programa;

f) selecionar, por meio de edital de chamamento público, propostas inovadoras de organização dos espaços, tempos e tecnologias em escolas públicas ofertantes do ensino fundamental;

g) realizar o acompanhamento das taxas de rendimento escolar do banco de dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e de outras informações que venham a ser solicitadas às EEx e UEx; e

h) apoiar na formação dos multiplicadores no âmbito da rede de ensino e das escolas.

III – à EEx:

a) analisar e validar, no PDDE Interativo ou outro sistema indicado pelo MEC, os PAEs e seus respectivos planos de aplicação financeira;

b) acompanhar e avaliar os dados de monitoramento realizados pelas escolas integrantes de sua rede de ensino;

c) enviar informações relativas à implementação das ações solicitadas pela SEB/MEC para fins de monitoramento;

d) garantir que cada escola participante disponha de um responsável pelas ações de elaboração e execução do Plano da escola, com perfil adequado para acompanhar o desenvolvimento de todo o processo, estabelecendo cronograma de ações;

e) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, FNDE, Tribunal de Contas da União – TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria;

f) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso seguinte; e

g) proceder à prestação de contas dos recursos, conforme o art. 18 desta Resolução.

IV – à UEx:

a) participar do edital de chamamento público, submetendo proposta de inovação das estratégias de ensino/aprendizagem, bem como de liderança e gestão escolar que elevem a aprendizagem, a permanência e o fluxo escolar;

b) elaborar e inserir em sistema específico, por meio do PDDE Interativo, Plano de Atendimento Escolar e Plano de Aplicação Financeira e encaminhá-los para análise da EEx a qual está vinculada à escola que representa;

c) disponibilizar informações e dados escolares que contribuam para o registro institucional, bem como para a disseminação de experiências significativas junto a demais escolas e sistemas educacionais;

d) manter atualizados dados e informações cadastrais das UEx;

e) participar de reuniões técnicas e eventos de formação promovidos pelas EEx, pelo FNDE e pela SEB/MEC, que contribuam para ampliação e aperfeiçoamento da dimensão pedagógica e execução do Programa;

f) realizar o monitoramento anualmente, conforme o disposto no Capítulo V desta Resolução;

g) indicar os profissionais que participarão da equipe gestora do projeto selecionado;

h) manter o sistema de monitoramento preenchido e atualizado;

i) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;

j) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão “Pagos com recursos do FNDE/PDDE Programa Brasil na Escola”; e

k) garantir livre acesso às suas dependências a representantes da SEB/MEC, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As orientações relativas à implementação desta iniciativa serão divulgadas no Caderno Técnico do Programa Brasil na Escola, a ser disponibilizado no sítio: https://www.gov.br/mec/pt-br/brasil-na-escola.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Diário Oficial da União

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