PORTARIA Nº 1, DE 15 DE AGOSTO DE 2022

Institui o Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete do Ministro da Casa Civil da Presidência da República

O GABINETE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Anexo I ao Decreto nº 10.907, de 20 de dezembro de 2021, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, a Portaria SG/PR nº 121, de 28 de outubro de 2021 e a Portaria CC/PR nº 659, de 8 de novembro de 2021, resolve:

Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho no Gabinete do Ministro da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete do Ministro observará as orientações, os critérios e os procedimentos gerais estabelecidos no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, eos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Dos Resultados e Benefícios

Art. 3º São resultados e benefícios esperados do Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete do Ministro:

I – promover a produtividade e a qualidade das entregas;

II – contribuir para a otimização dos recursos;

III – melhorar a qualidade de vida e o bem-estar dos servidores;

IV – contribuir para a atração, retenção e desenvolvimento de servidores;

V – contribuir para a motivação e o comprometimento dos servidores;

VI – estimular o desenvolvimento da inovação e da cultura de governo digital; e

VII – promover a cultura orientada a resultados.

Das Modalidades e Regimes de Execução

Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete do Ministro será executado nas modalidades presencial e teletrabalho, podendo o teletrabalho ser executado em regime integral ou parcial.

§ 1º A modalidade teletrabalho no exterior será adotada somente no regime integral, e em substituição a:

a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;

c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;

d) remoção de que trata a alínea “b” do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º O Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe poderá substituir o requisito previsto no § 1º por outros critérios.

Art. 5º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos pelos titulares das unidades de que trata ocaputdo art. 8º, em comum acordo com o participante.

§ 1º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração.

§ 2º Os participantes em regime de execução parcial da modalidade teletrabalho permanecerão no Programa de Gestão e Desempenho quando em atividade presencial, seguindo o plano de trabalho pactuado comos titulares das unidades de que trata ocaputdo art. 8º.

§ 3º Os participantes da modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, devem atender às convocações para comparecimento pessoal na unidade de lotação, observado o horário de expediente da Presidência da República.

§ 4º As convocações devem ser realizadas com antecedência mínima de:

a) vinte e cinco dias, no caso de teletrabalho no regime de execução integral, para os agentes públicos não residentes em Brasília;

b) quarenta e oito horas, no caso de teletrabalho no regime parcial ou integral, para os agentes públicos residentes em Brasília.

§ 5º Os prazos previstos no § 4º poderão ser reduzidos, excepcionalmente, quando houver interesse fundamentado da Administração, ou pendência que não possa ser solucionada por meios remotos.

Da Participação

Art. 6º Poderão participar do Programa de Gestão do Gabinete do Ministro os seguintes agentes públicos:

I – servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II – servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;

III – empregados públicos;

IV – contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

V – estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Somente será permitida a participação na modalidade de teletrabalho no exterior para os empregados públicos em exercício no Gabinete do Ministro que sejam:

I – ocupantes de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou

II – empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7º A seleção dos participantes para o Programa de Gestão do Gabinete do Ministro será realizada pelos titulares das unidades indicadas no caput do Art. 8º, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo servidor com aquelas constantes da tabela de atividades, sem limite de vagas.

Art. 8º O Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete do Ministro poderá incluir os agentes públicos em exercício nas seguintes unidades:

I – Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos;

II – Coordenação-Geral de Cerimonial;

III – Coordenação de Agenda.

Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Portaria, os cargos de assessoria direta ao Ministro de Estado Chefe estão incluídos na unidade prevista no inciso I.

Art. 9º O participante assinará Termo de Adesão, na forma do Anexo I, com a indicação da modalidade e do regime de execução acordados com a Chefia imediata.

Parágrafo único. O Termo de Adesão deverá ser incluído no assentamento funcional do servidor.

Da Tabela de Atividades

Art. 10. A tabela de atividades seguirá a forma dos Anexos III, IV e V, e será divulgada no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 11. Caberá ao Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos coordenar o processo de atualização da Tabela de Atividades.

§ 1º Caso as unidades identifiquem a necessidade de atualização da Tabela de Atividades, a proposição de atualização deve ser encaminhada ao Coordenador-Geral de Assuntos Administrativos, acompanhada de justificativa fundamentada.

§ 2º A proposta final de atualização do Anexo III será encaminhada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe para aprovação.

§ 3º Na tabela de atividades é vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser efetivamente mensurados.

Do Plano de Trabalho

Art. 12. O plano de trabalho será registrado pelo participante e aprovado pelo titular das unidades indicadas no art. 8º no Sistema de Programas de Gestão da Presidência da República – PGPR.

§ 1º Poderá ser pactuado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.

§ 2º Os planos de trabalho pactuados deverão observar o mês de competência vigente, de modo que as atividades a serem desempenhadas estejam compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo mês.

§ 3º O Termo de Ciência e Responsabilidade, nos termos previstos no Anexo II, integra o plano de trabalho pactuado entre o participante e o titular das unidades indicadas no art. 8º e a sua assinatura será efetivada no sistema PGPR.

§ 4º O titular das unidades indicadas no art. 8º deverá monitorar as entregas realizadas no sistema PGPR, em até quarenta dias, contados da data prevista para conclusão das entregas.

§ 5º O descumprimento do Plano de Trabalho, sem justificativa acatada pela Chefia imediata, acarretará notificação e, em caso de um segundo descumprimento, desligamento do servidor no Programa de Gestão e Desempenho.

§ 6º O participante que for desligado da unidade de exercício, a pedido ou de ofício, deverá realizar suas entregas programadas para até o seu último dia de trabalho, cabendo à chefia imediata avaliar as entregas realizadas em até cinco dias úteis contados da data de desligamento do participante.

Das Passagens e Diárias

Art. 13 O participante do Programa de Gestão e Desempenho que efetue viagem a serviço, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência:

I – Brasília, Distrito Federal; ou

II – a pedido, a localidade a partir da qual exerça as suas funções remotamente, caso implique menor despesa para a administração pública federal.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SABÁ FILHA DE OLIVEIRA

Chefe de Gabinete

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE GESTÃO

1. Identificação do Requerente

Nome do Servidor

Matrícula PR

Unidade de Exercício

Telefone

E-mail pessoal

E-mail institucional

Modalidade

( ) Presencial ( ) Teletrabalho

Regime de Execução do Teletrabalho

( ) Teletrabalho integral

( ) Teletrabalho parcial. Caso essa opção seja selecionada, informe a previsão de quantos dias úteis da semana a execução será em teletrabalho:

( ) 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) 4

2. Manifestação do Requerente

Solicito autorização para participação no Programa de Gestão do Gabinete do Ministro, instituído por meio da Portaria GAB/CC/PR nº 1, de 15 de agosto de 2022.

3. Identificação da Chefia Imediata

Nome da Chefia

Telefone

4. Manifestação da Chefia Imediata

Declaro, para os devidos fins, que as atividades executadas pelo(a) servidor(a) supracitado(a) são compatíveis com aquelas constantes da Tabela de Atividades do Gabinete do Ministro.

5. Autorização do Titular da Unidade

( ) Autorizo a participação do requerente no Programa de Gestão do Gabinete do Ministro.

( ) Não autorizo a participação do requerente no Programa de Gestão do Gabinete do Ministro.

(assinado eletronicamente)

NOME DO PARTICIPANTE

(assinado eletronicamente)

NOME DA CHEFIA IMEDIATA

(assinado eletronicamente)

NOME DO TITULAR DA UNIDADE

ANEXO II

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Declaro que:

I. Atendo às condições para participação no Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete do Ministro da Casa Civil da Presidência da República, conforme o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, bem como nos termos da Portaria CC/PR nº 659, de 8 de novembro de 2021, e das regras definidas pela Portaria GAB/CC/PR nº 1, de 15 de agosto de 2022;

II. Estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação previstos no art. 14 da Portaria GAB/CC/PR nº 1, de 15 de agosto de 2022 para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada remotamente;

III. Estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas no art. 22 da Instrução Normativa nº 65, de 2020;

IV. Disponho de infraestrutura necessária para o exercício das minhas atribuições em teletrabalho, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação;

V. Estou ciente de que a minha participação no Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete do Ministro não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa nº 65, de 2020;

VI. Estou ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa nº 65, de 2020;

VII. Estou ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

VIII. Estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber; e

IX. Estou ciente quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

Com a assinatura deste formulário, o participante:

I – Autoriza o fornecimento do número de telefone pessoal a pessoas que façam chamadas telefônicas para a sua unidade de exercício no Gabinete do Ministro, sem necessidade de avaliação, pelo atendente, a respeito da pertinência do fornecimento; e

II – Autoriza o fornecimento do número de telefone pessoal a servidores em exercício no Gabinete do Ministro que indiquem necessidade de contato telefônico relacionado às suas atividades profissionais.

O participante se compromete a manter-se operante, disponível e acessível pelo Gabinete do Ministro, durante toda a jornada de teletrabalho, com acesso ao e-mail institucional e ao telefone celular, nos termos dos artigos 22 e 23 da Instrução Normativa nº 65, de 2020.

Brasília, ____ de ____________ de _____.

____________________________________

ASSINATURA DO PARTICIPANTE

____________________________________

ASSINATURA DA CHEFIA IMEDIATA

ANEXO III

TABELA DE ATIVIDADES

A – Número

B – Atividade

C – Produtos Esperados

D – Complexidade (1) 

E – Tempo de Execução em Regime Presencial e/ou em Regime de Teletrabalho (2) 

1

Assessoramento técnico e atendimento a demandas internas e externas e assistência a chefias e autoridades

Assessoramento realizado, demandas atendidas, informações gerenciais produzidas, documentos e materiais elaborados (briefings, apresentações, respostas às solicitações) e acompanhamento de informações realizado.

A – Z

1 a 40 horas

2

Elaboração/análise/revisão de documentos técnicos

Pareceres, notas técnicas, relatórios, notas informativas, cadernos de indicadores, apresentações e outros documentos afins elaborados

A – Z

1 a 40 horas

3

Produção e edição de material instrucional, de comunicação ou orientador

Comunicado, manual, guia, vídeos e demais materiais instrucionais e/ou de comunicação produzidos ou editados.

A – Z

1 a 40 horas

4

Elaboração/análise/revisão de atos administrativos ou normativos

Minutas de instrução normativa, portaria, despacho, ofício, boletim interno, edital, contrato e outros documentos afins elaborados

A – Z

1 a 40 horas

5

Gestão documental/registro e consulta de dados e informações

Gestão documental realizada, conclusão de registro ou de consulta e extração de dados e informações em sistemas institucionais e ambiente web (SEI, SIAFI, SIORG, SADWEB etc.)

A – Z

1 a 40 horas

6

Gerenciamento de Projetos

Projetos geridos, dados e informações relacionados ao desenvolvimento e acompanhamento dos projetos registrados e atualizados

A – Z

1 a 40 horas

7

Realização de pesquisas e estudos

Resultados obtidos com estudos, pesquisas, benchmarking, entrevistas e demais atividades similares

A – Z

1 a 40 horas

8

Monitoramento/acompanhamento de informações, estatísticas e dados para suporte às atividades institucionais

Monitoramento ou acompanhamento realizado, registro dos resultados obtidos em levantamentos em sites, sistemas ou arquivos eletrônicos

A – Z

1 a 40 horas

9

Participação em ações de capacitação e desenvolvimento

Documentos, materiais, registros relacionados à atividade

A – Z

1 a 40 horas

10

Participação/coordenação das atividades de Órgãos Colegiados internos ou externos

Instituição representada, documentos e informações relacionados à atividade, resultados e encaminhamentos relatados e/ou registrados

A – Z

1 a 40 horas

11

Organização/coordenação/participação em eventos e reuniões no Brasil ou no exterior

Planejamento geral do evento, agenda/pauta, cronograma de atividades, mensagens, lista de presença, memória, documentos e material relacionados à atividade, memória, relato, relatório de viagem, agenda, registro de presença

A – Z

1 a 40 horas

(1) O parâmetro para avaliação da complexidade é o tempo necessário para execução da tarefa.

(2) Conforme a complexidade selecionada, o tempo necessário para execução da tarefa em regime presencial é igual àquele necessário para execução da mesma tarefa em regime de teletrabalho.

ANEXO IV

TABELA DE FAIXAS DE COMPLEXIDADE

FAIXA DE COMPLEXIDADE/ESFORÇO

TEMPO NECESSÁRIO PARA EXECUÇÃO DA TAREFA (EM HORAS)

A

1

B

2

C

3

D

4

E

5

F

6

G

7

H

8

I

9

J

10

K

11

L

12

M

14

N

16

O

18

P

20

Q

22

R

24

S

26

T

28

U

30

V

32

W

34

X

36

Y

38

Z

40

ANEXO V

FORMA DE APLICAÇÃO DA TABELA DE ATIVIDADES

A

Número

B

Atividade

C

Produtos Esperados

D

Complexidade (entre A e Z)

E

Tempo de Execução em Regime Presencial

(entre 1 e 40 horas)

F

Tempo de Execução em Regime de Teletrabalho

(valor idêntico ao do item E)

G

Ganho percentual de produtividade

(sempre igual a 0%)

Diário Oficial da União

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