Os
Procuradores da Fazenda Nacional possuem a prerrogativa de serem intimados
pessoalmente dos atos processuais?
Procuradores da Fazenda Nacional possuem a prerrogativa de serem intimados
pessoalmente dos atos processuais?
SIM, conforme previsto no art. 20 da
Lei n.° 11.033/2004:
Lei n.° 11.033/2004:
Art. 20. As intimações e notificações
de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar n.° 73, de 10 de fevereiro de 1993,
inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a
Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos
autos com vista.
de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar n.° 73, de 10 de fevereiro de 1993,
inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a
Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-ão pessoalmente mediante a entrega dos
autos com vista.
Se
a causa tramitar em um Município do interior onde não exista sede da PFN, como
poderá ser feita esta intimação?
a causa tramitar em um Município do interior onde não exista sede da PFN, como
poderá ser feita esta intimação?
Neste caso, será válida a intimação do
representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de
recebimento.
representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de
recebimento.
Para o STJ, no caso de inexistência de
órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a
intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente
às execuções fiscais:
órgão de representação judicial na comarca em que tramita o feito, admite-se a
intimação pelos Correios, à luz do art. 237, II, do CPC, aplicável subsidiariamente
às execuções fiscais:
Art. 237. Nas demais comarcas
aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação
dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados das partes:
aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação
dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os
atos do processo, os advogados das partes:
(…)
II – por carta registrada, com aviso de
recebimento quando domiciliado fora do juízo.
recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Vale ressaltar que o próprio legislador
adotou esta solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede
do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995):
adotou esta solução nos casos de intimações a serem concretizadas fora da sede
do juízo (art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/1995):
Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral
da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
(…)
§ 2º As intimações a serem
concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma
prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.
concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma
prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.
Veja o julgado do STJ nesse
sentido proferido recentemente sob a sistemática do recurso repetitivo:
sentido proferido recentemente sob a sistemática do recurso repetitivo:
(…) É válida a intimação
do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art.
237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de
tramitação do feito. (…)
do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art.
237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de
tramitação do feito. (…)
(REsp 1352882/MS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013)