A Nona Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos que condenou a VIVO S.A. a pagar ao empregado adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base e reflexos, além de determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do funcionário, fazendo constar o trabalho em condições perigosas, conforme apurado no laudo pericial.
Exposição a produtos inflamáveis
Segundo constou dos autos, o local de trabalho do empregado estava exposto a produtos inflamáveis. Em seu recurso, a empresa negou que o funcionário tivesse alguma vez adentrado \”o recinto onde estão os tanques de óleo diesel\”, razão por que entendeu como \”totalmente descabido\” o enquadramento das atividades do funcionário como perigosas.
A empresa ressaltou também que a edificação onde está situado o recorrente possui motogerador alimentado por óleo diesel, destinado a suprir o consumo de energia elétrica em eventuais panes ou quedas da rede. Uma vez que o combustível que supre tais geradores está armazenado em pequenos tanques aéreos instalados junto a eles, \”poderia ser até razoável caracterizar a periculosidade por inflamáveis para aqueles trabalhadores que tenham ingressado no recinto onde se encontram os ditos tanques, ainda que a legislação estabeleça como área de risco somente a bacia de segurança do tanque, sendo certo que esse não é o caso dos autos\”, afirmou a empresa.
Na defesa, a VIVO S.A. também ressaltou que o trabalho da perícia \”se valeu de evento incerto, improvável e absolutamente externo às atividades desempenhadas pela recorrida para concluir que as atividades realizadas eram periculosas, o que não pode prevalecer\”.
Condições perigosas
Para sanar a controvérsia criada, foi designada perícia judicial, que concluiu pelo enquadramento das atividades desenvolvidas pelo empregado na condição de periculosidade, em razão de a empresa possuir um tanque de mil litros com óleo diesel para a alimentação de um motogerador, não enterrado, dentro da edificação, no andar térreo onde trabalhava o funcionário.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, concluiu, assim, que pelos elementos constantes dos autos, com destaque à conclusão pericial, que não foi negada pela empresa, ficou demonstrado que, \”de fato, o reclamante laborou em condições classificadas como perigosas pela legislação vigente\”, conforme NR 16 – Anexo 2 e NR 20, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O acórdão também determinou a entrega do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, assim como a multa por descumprimento da obrigação.