Um ex-garçom de uma empresa de hamburguer em Jataí (GO) não conseguiu provar que seu ex-patrão passava informações desabonadoras a outras empresas que buscavam suas referências para fins de contratação. O caso foi analisado pela Terceira Turma do TRT-GO, que não deu provimento ao recurso do trabalhador pelo fato de a testemunha ter desmentido suas alegações.
O garçom tinha sido admitido na empresa em novembro de 2016 e dispensado sem justa causa cinco meses depois. Conforme relatou, após sair da empresa passou a ter dificuldades em conseguir um novo emprego. Ele relatou que um posto de combustíveis iria contratá-lo, mas , após ligarem na empresa anterior para pedir informações, o ex-patrão teria passado referências ruins sobre ele, e por esse motivo não foi contratado.
O trabalhador apresentou nos autos uma gravação de ligação telefônica com seu ex-chefe, em que simulava ser outra pessoa, para ver que tipo de referências a empresa dava sobre ele. “Tinha muita falta, muito atestado”, “atestado arrumado”, “meio complicado”, “muito atestado”, dizia trecho da gravação.
A empresa contestou a gravação apresentada, ao argumento de que deve ser considerada moralmente ilegítima, por ter sido produzida por meio inidôneo. Segundo sustentou, a gravação realizada sem o consentimento da empresa fere o princípio do contraditório e viola a privacidade alheia.
O relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, considerou que não ficou demonstrado que a empresa deu informações desabonadoras sobre o trabalhador. Ele destacou os depoimentos do preposto da empresa, que negou o fornecimento de informações desabonadoras sobre o trabalhador, e da testemunha que trabalha na área de contratação de funcionários do referido posto. A testemunha afirmou que não entrou em contato com qualquer pessoa para saber informações sobre o reclamante e que não tinha vaga de trabalho aberta do Posto.
Mario Bottazzo comentou que o fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído (em doutrina e jurisprudência) pelo princípio da dignidade humana. Ou seja, há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana. “No caso dos autos, porém, não houve sequer prova da conduta alegadamente praticada pela reclamada que pudesse objetivamente ofender a dignidade do autor”, ressaltou. “Em que pese o teor da gravação juntada aos autos, a prova oral produzida, principalmente o depoimento do gerente do posto, não confirma as declarações obreiras”, concluiu o relator.
Assim, por falta de provas sobre as supostas informações desabonadoras a respeito do trabalhador repassadas pela empresa ao gerente do posto, os membros da Terceira Turma, por unanimidade, indeferiram o pedido de indenização por danos morais.
Fonte: TRT 18