Gerente de concessionária pernambucana consegue comprovar a natureza salarial de comissões


Inconformado com decisão da 1ª Vara do Trabalho do Recife, funcionário da concessionária Recife Motors Ltda. ajuizou recurso ordinário, julgado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). No apelo, alega ter trabalhado para a empresa revendedora de carros como gerente de vendas e, quando da rescisão do contrato, os prêmios que recebia, a título de bonificações por ter atingido metas, na verdade não eram registrados nos contracheques.

Argumentou que os bônus, até por serem recebidos de forma habitual todos os meses, não tinham qualquer caráter de premiação, sendo, na verdade, uma contraprestação pela venda de produtos e acessórios. A empresa, para evitar ser caracterizada a natureza salarial da parcela, recorria ao expediente de realizar os referidos pagamentos como prêmios, de forma a ficar “fora do contracheque”.   

Comissões

A Recife Motors, por sua vez, alegou em defesa nunca ter feito pagamento de comissões fora do contracheque. Sobre a diferença entre prêmios e comissões, argumentou que a primeira era recebida por carro vendido no mês, já a premiação era uma mera liberalidade da empresa, sendo seu pagamento condicionado ao batimento de meta mensal estabelecida para a concessionária.

No entender da relatora, desembargadora Maria das Graças de Arruda França, restou reconhecida a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica “prêmios”, tendo em vista que, diante do conjunto probatório, a referida parcela se tratava, na verdade, de comissões. Destacou, também, haver habitualidade no pagamento da parcela, perdendo, assim a natureza de salário-condição. 

“Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, no tema, para deferir os reflexos dos valores ‘prêmios’ (comissões), nas verbas rescisórias, como postulado, observando-se o valor arbitrado na sentença, e que não foi objeto de insurgência recursal”.

Férias

O profissional também requereu a reforma da sentença para que fossem pagas férias em dobro, argumentando nunca ter recebido o valor correto, uma vez não ter havido a repercussão das comissões que eram pagas “por fora”, bem como da parcela remuneratória paga sob a rubrica “prêmio”. Neste aspecto, o pedido não foi aceito, sob o argumento que “não se trata das hipóteses previstas nos artigos 137 e 145 da CLT, não incidindo, portanto as diretrizes contidas na súmula 450 do TST”.

O colegiado da Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do empregado, deferindo os reflexos dos valores pagos a título de prêmios (comissões) no repouso semanal remunerado, no aviso prévio, nas férias mais 1/3, no 13º salário e no FGTS mais multa de 40%.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)



Fonte: CSJT

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