A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou abusiva uma greve deflagrada pelos Sindicatos dos Estivadores e dos Conferentes de Carga de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão no litoral do Estado de São Paulo (SP) em fevereiro de 2013, visando abrir espaço para a negociação do novo marco regulatório implantado pela Medida Provisória 595/12, posteriormente convertida na Nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013). A decisão, por maioria, segue entendimento da SDC no sentido de que a greve com nítido caráter político é abusiva.
A ação julgada foi um recurso no dissídio coletivo no qual o Sindicato dos Operadores Portuários de São Paulo (SOPESP) pedia o reconhecimento da operação portuária como atividade essencial, a declaração da abusividade da greve, que paralisou as operações em Santos por cerca de seis horas, e também a responsabilização civil ou criminal dos sindicatos. No entendimento dos operadores, a greve teria motivação política, como forma de impedir a implementação pelo governo federal do novo regulamento portuário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a não abusividade da paralisação, destacando que a greve é “instrumento de pressão por conquista de direitos trabalhistas, sociais, econômicos e políticos”. Assim, o movimento de paralisação teve como intuito impedir a promulgação da Lei dos Portos com vistas a preservar o mercado de trabalho diante de uma nova regulamentação sobre as condições de trabalho para os avulsos. O sindicato patronal recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso na SDC, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing observou que havia dois aspectos incontroversos: a inobservância da formalidade para a deflagração da greve e a sua motivação política – fatos que, segundo ela, já seriam suficientes, conjunta ou separadamente, para se entender pela abusividade da greve. Ela lembrou também a liminar concedida à União pela então vice-presidente do TST à época, ministra Maria Cristina Peduzzi, que destacava a motivação política do movimento e, portanto sua condição abusiva.
Calsing explicou que a SDC já consagrou o entendimento no sentido da abusividade das greves que tenham nítido caráter político, “na medida em que o empregador, embora seja diretamente afetado, não dispõe do poder de negociar e pacificar o conflito”. No entanto, a relatora entendeu que não é o caso de reconhecer a responsabilidade civil e criminal dos sindicatos profissionais. “Além de ter se revelado pacífico o movimento, essas questões fogem ao âmbito da presente demanda”, concluiu.
Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Kátia Arruda. Para Godinho, sob o ponto de vista constitucional, as greves não necessitam se circunscrever a interesses estritamente contratuais trabalhistas. “A validade desses movimentos será inquestionável, em especial, se a motivação política vincular-se a fatores de significativa repercussão na vida e trabalho dos grevistas, não se tratando de mera instrumentalização político-partidária ou algo similar”, afirmou em seu voto vencido.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RO-1393-27.2013.5.02.0000
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
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