PORTARIA Nº 519, DE 25 DE JULHO DE 2022

Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de monitorar a implementação do Novo Sistema Presença para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades da educação no Programa Auxílio Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando as atividades vinculadas às condicionalidades da educação no Programa Auxílio Brasil, para o cumprimento da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, com a finalidade de monitorar a implementação do Novo Sistema Presença, tendo em vista a prerrogativa desta Pasta de disponibilizar o Sistema Presença, como ferramenta nacional para coleta e registro de frequência dos estudantes beneficiários do programa e identificação dos motivos de baixa frequência, para o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades da educação no Programa Auxílio Brasil.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – elaborar e validar o Plano de Ação e o Mapa dos Processos, incluindo fluxos e responsabilidades de cada unidade/vinculada, referentes ao Novo Sistema Presença;

II – elaborar e validar o cronograma, com horizonte temporal, para o saneamento das inconsistências verificadas na primeira coleta e para o acompanhamento das demandas de manutenção evolutiva do Novo Sistema Presença;

III – acompanhar a implementação e as ações que serão realizadas, ao longo do ciclo de coletas, com objetivo de mitigar os gargalos e, de forma preventiva, mensurar os impactos técnicos e políticos da matéria;

IV – acompanhar as tratativas e os cronogramas de internalização do sistema pela Subsecretaria de Tecnologia e Informação – STIC do MEC; e

V – subsidiar a alta gestão do MEC na tomada de decisões a respeito do Sistema Presença e de matérias afetas à coleta de dados.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 2 (dois) representantes, titular e respectivo suplente, das seguintes unidades/autarquia vinculadas do MEC:

I – Secretaria-Executiva do Ministério da Educação – SE/MEC;

II – Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação – SEB/MEC;

III – Subsecretaria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação – STIC/MEC; e

IV – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos titulares das unidades e da referida autarquia para a Secretaria de Educação Básica.

§ 2º Em observância ao disposto no art. 36, inciso VII, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, a designação dos membros indicados se dará por meio de ato do Secretário de Educação Básica.

Art. 4º O Grupo de Trabalho será presidido e coordenado pelo Secretário de Educação Básica e, na ausência dele, por seu substituto legal.

Art. 5º O Grupo de Trabalho será secretariado pela Coordenação-Geral de Atendimento e Relacionamento com as Redes de Ensino – CGAR, da Diretoria de Articulação e Apoio às Redes de Educação Básica – DARE.

Art. 6º Caberá à Secretaria do Grupo de Trabalho a atribuição de elaborar e manter os documentos e as informações a seguir:

I – convocação dos integrantes;

II – agendamento das reuniões;

III – designação de pessoal para o apoio administrativo;

IV – atas e memórias de reunião; e

V – deliberações.

Parágrafo único. Todos os documentos e informações referidos nos incisos I a V do caput deverão ser registrados em processos específicos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do MEC.

Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá de forma ordinária semanalmente, ou extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou convocado.

§ 1º O Coordenador convocará reuniões extraordinárias por meio de ofício da Secretaria do Grupo de Trabalho, a ser enviado aos membros e respectivos suplentes, via correio eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

§ 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de, no mínimo, 5 (cinco) integrantes, sendo pelo menos 1 (um) representante de cada unidade.

§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho se darão por maioria entre os membros presentes, observado o quórum previsto no § 2º deste artigo.

Art. 8º A participação dos membros do Grupo de Trabalho, em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, ocorrerá preferencialmente por meio de videoconferência.

Art. 9º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participar de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades.

Art. 10. A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação não remunerada de serviço público relevante.

Art. 11. O Grupo de Trabalho é temporário e terá o prazo para a conclusão dos trabalhos até 31 de dezembro de 2022.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Diário Oficial da União

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