PORTARIA SPU/ME Nº 9.718, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SPU/ME nº 14.094, de 30 de novembro de 2021 e Portaria de Pessoal SEDDM nº 1.283, de 4 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.136529/2022-88, resolve:

Art. 1º Autorizar A Prefeitura do Recife, CNPJ: XX.X65.000/0001-XX, a realizar a execução de obras em área terrestre, referentes à construção de uma ponte na avenida marginal do Rio Beberibe sobre o canal Vasco da Gama, ligando os Bairros de Campo Grande e Campina do Barreto, na cidade de Recife/PE.

Art. 2º A obra a que se refere o art. 1º destina-se à continuidade do sistema viário ás margens do Rio Beberibe, sobre o canal do Arruda, na Av. Professor José dos Anjos.

Art. 3º Na área de intervenção da obra, a área total da União é de 735,61m², sendo área dominial de 201,15m² e uma área do espelho d’água de 534,46m².

Art. 4º Os serviços deverão ser executados de acordo com o Projeto apresentado nos autos e na forma dos elementos constantes do processo nº 19739.136529/2022-88.

Art. 5º A obra está condicionada a garantir o livre e franco acesso às áreas de uso comum do povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações urbanísticas, sanitárias e ambientais, conforme legislação vigente. Como também, ainda, às aprovações de projetos, alvarás dos órgãos pertinentes, assim como qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra.

Art. 6º É dever do município assumir as responsabilidades inerentes à execução da obra, incluindo a responsabilidade pela manutenção das estruturas construídas e pela demolição da obra quando: i) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; ii) quando não cumprir mais a sua finalidade social; iii) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União.

Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícitos ou implicitamente, decorrentes da legislação pertinente.

Art. 8º A autorização de obra a que se refere esta portaria, não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias, sendo ato precário, revogável a qualquer tempo.

Art. 9º Durante o período de execução da obra, a que se referem os arts. 1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma placa junto ao canteiro de obras, em local visível, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 ou a que vier a substituí-la.

Art. 10 Responderá a interessada, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta portaria.

Art. 11 Compete à SPU/PE acompanhar e fiscalizar a execução da obra, a fim de verificar o efetivo cumprimento dos encargos contidos nesta portaria autorizativa, bem como outros que estejam condicionados nos autos do processo.

Art. 12 Considerar-se-á revogada esta portaria caso venha a ser realizada obra diversa do que lhe foi prevista, conforme os elementos constantes do processo nº 19739.136529/2022-88.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem prazo de vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério da administração.

MARCOS GESTEIRA COSTA

Com informações do Diário Oficial da União

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