Hermeto Pascoal receberá R$ 15 mil de danos morais por reprodução não autorizada de show

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou a Microservice Tecnologia Digital da Amazônia por danos materiais e morais – estes últimos fixados em R$ 15 mil – devido à reprodução não autorizada de um show do músico Hermeto Pascoal realizado em 1989.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento aos recursos especiais da empresa, que questionava sua legitimidade passiva para integrar a ação, e do próprio músico, que discutia a condenação por danos materiais fixada pelo TJPR.

O músico contou que, em 2006, ficou sabendo do lançamento de material audiovisual baseado em show feito por ele no final da década de 1980. Após tentativas infrutíferas de chegar a um acordo com a empresa produtora do material, ele ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando a inexistência de cessão de direitos autorais.

Produção do conteú​​​do

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva dos réus. No julgamento de segundo grau, entretanto, o TJPR entendeu estar comprovada a legitimidade dos requeridos e os condenou a pagar valor correspondente a mil unidades do material reproduzido ilegalmente, a ser apurado em liquidação de sentença, além da indenização por danos morais de R$ 15 mil.

Por meio de recurso especial, a Microservice alegou que haveria declaração da produtora responsável pelo material audiovisual que autorizava a replicação da obra de Hermeto Pascoal. Por isso, a empresa afirmou que não poderia responder pela suposta reprodução indevida, pois não foi diretamente responsável pela produção do conteúdo.

Já o músico questionou o encaminhamento da condenação por danos materiais à liquidação de sentença e o paradigma legal adotado pelo TJPR para estabelecer essa indenização – como a obra musical tinha três autores, e não se conhecia o número de exemplares editados de forma fraudulenta, o tribunal paranaense considerou como referência três mil unidades do DVD, conforme previsto no artigo 56 da Lei 9.610/1998, e dividiu a quantidade por três.

Responsabilidade ob​​jetiva

A ministra Nancy Andrighi, relatora, disse inicialmente que o fato de a Microservice afirmar que é mera replicadora dos DVDs encomendados por um produtor, ou que recebeu autorização para confeccionar o material, não afasta sua legitimidade passiva. Com base em precedente da própria Terceira Turma, a ministra apontou que essa legitimidade decorre da responsabilidade objetiva pela contrafação apontada pelo músico.

\”Reconhecido pelo tribunal de origem que o recorrente Hermeto Pascoal é titular de direito autoral sobre a obra audiovisual indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa Microservice, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela contrafação, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e moral decorrentes da conduta ilícita\”, afirmou a ministra.

De acordo com a ministra, participando diferentes artistas de uma mesma criação, ainda que qualquer deles possa defender os seus direitos contra terceiros, o aproveitamento econômico relativamente a cada um será correspondente à proporção de sua contribuição, na medida em que os lucros obtidos com a exploração da obra advêm do trabalho realizado por todos. Por isso, para a relatora, o TJPR agiu corretamente ao dividir o total de exemplares presumidamente fraudados em benefício dos três coautores.

Em relação à liquidação da sentença, Nancy Andrighi lembrou que os autos apontam que há notícia de que o DVD ilegal foi vendido no Brasil e fora do país, por valores estipulados em dólar.

\”Assim, não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais – sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior –, revela-se adequada a liquidação de sentença\”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1727173

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