Hipóteses em que será cabível reclamação no STJ contra decisão de Turma Recursal


Quais
são as Leis que regem os Juizados Especiais?
Lei n.° 9.099/95
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
estaduais.
Lei n.° 10.259/2001
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal.
Lei n.° 12.153/2009
Juizados Especiais da Fazenda Pública
no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Quem
julga as causas e os recursos no sistema dos Juizados?
As causas são examinadas, em 1º grau, por
um Juiz do Juizado.
O recurso contra a sentença proferida
pelo juiz do juizado é julgado pela Turma Recursal.
A Turma Recursal é um colegiado formado
por três juízes (não é composta por Desembargadores), que tem a função de
julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado. Funciona
como instância recursal na estrutura dos Juizados Especiais.
Lei
n.
°
9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a
homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio
Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma
turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de
jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão
obrigatoriamente representadas por advogado.
Instância julgadora em 1º grau:
Juiz do Juizado
Instância que julga os recursos:
Turma Recursal
Quais
os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo juiz do juizado?
Decisão
interlocutória:
Não cabe qualquer recurso.
Sentença:
Podem ser interpostos:
·        
Embargos de declaração;
·        
Recurso inominado.
Quais
os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pela Turma Recursal?
Contra os
acórdãos prolatados pela Turma Recursal somente podem ser interpostos:
• Embargos
de declaração;
• Recurso
extraordinário.
É
cabível a interposição de Recurso Especial?
NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso
especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados
Especiais.
Por
que é cabível o RE, mas não o REsp?
Previsão
do RE na CF/88
Previsão
do REsp na CF/88
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados
, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
Desse modo, o RE é cabível contra causas
decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o
REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância
pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não
desafiam REsp.
Súmula 640-STF: É cabível recurso
extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de
alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Vale ressaltar que, somente caberá RE contra
acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.
O
que acontece se a decisão da Turma Recursal disser respeito à
interpretação de lei federal e contrariar entendimento consolidado ou mesmo
sumulado do STJ? Como, no caso, não cabe recurso especial, a interpretação dada
pela Turma Recursal a respeito de uma lei federal tornar-se-ia definitiva mesmo
contrariando o STJ? Isso está certo?
NÃO. Diante desse impasse, foi idealizada
a tese de que, se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Estadual
contrariar entendimento do STJ será cabível reclamação endereçada àquela Corte.
O STJ editou até mesmo a Resolução n.° 12/2009 que “dispõe sobre o
processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência desta Corte”.



Em quais hipóteses é cabível reclamação no STJ contra a decisão da Turma Recursal?
O STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de
Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados/DF, quando a decisão
proferida:

• afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso
repetitivo (art. 543-C do CPC);

• violar súmula do STJ;
• for teratológica (manifestamente absurda, ilegal ou abusiva).

Exemplo de decisão teratológica da Turma Recursal:

O STJ, recentemente, decidiu que, se a Turma Recursal
dos Juizados Especiais dos Estados ou do Distrito Federal, aplica multa cominatória demasiadamente desproporcional em relação
ao valor final da condenação, tal decisão deverá ser tida como teratológica, permitindo que a parte prejudicada proponha reclamação no STJ (2ª Seção. Rcl 7.861-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 11/9/2013).

E se
uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado
da Fazenda Pública
contrariar entendimento do STJ também caberá reclamação?
NÃO. Não será necessária reclamação porque
a Lei do JEF e a Lei dos Juizados da Fazenda Pública, como são posteriores à
Lei n.
°
9.099/95, já corrigiram essa falha e preveem um mecanismo para fazer com que o
entendimento do STJ prevaleça.
E
qual mecanismo foi previsto?
O pedido de uniformização de jurisprudência.
Lei n.° 10.259/2001 (Lei do JEF):
Art. 14. Caberá pedido de uniformização
de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação
da lei.
(…)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela
Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou
jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte
interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

(…) Não se admite a utilização do
instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal
diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001.
(…)
(AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)

Lei n.° 12.153/2009 (Lei dos Juizados da
Fazenda Pública):
Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de
interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas
Recursais sobre questões de direito material.
(…)
§ 3º Quando as Turmas de diferentes
Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça,
o pedido será por este julgado.
Art. 19.  Quando a orientação acolhida pelas Turmas de
Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.

(…) 2. No caso dos autos, trata-se de
ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao
rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio
para solucionar divergência sobre questões de direito material. (…) Nesse
contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é
cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (…)
(RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/08/2012, DJe 29/08/2012)

Desse modo, não haverá necessidade nem
cabimento para a propositura de reclamação porque existe a previsão de um
pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Aplicação do tema em concursos:
1.
(PGM-Maceió – 2012) É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida
por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de
juizado especial cível e criminal. (    
)
2. (Juiz TRF4 – 2012) Cabe
recurso extraordinário contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais, porém não cabe recurso especial. (     )
3. (Promotor MP/AL – 2012) Não
cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos
Juizados Especiais. (     )
4. (PGE/SP – 2012) Não cabem
embargos infringentes contra as decisões proferidas pela turma recursal dos
Juizados Especiais. (     )
5. (PGE/SP – 2012) Os recursos
não ordinários são admissíveis das decisões da turma recursal dos Juizados Especiais,
sem exceção. (     )
6. (PFN – 2012) Compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas
em única ou última instância pelos juizados especiais federais quando a decisão
recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro juizado especial federal. (     )
Gabarito
1. C
2. C
3. C
4. C
5. E
6. E

Artigo Original em Dizer o Direito

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