As condições de segurança, saúde e higiene de trabalho afetam tanto celetistas quanto estatutários

Ministro Mauricio Godinho Delgado

Ministro Mauricio Godinho Delgado

15/09/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa obrigar a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo a adequar as condições de trabalho da Delegacia de Polícia Civil de Bom Jesus do Norte. Segundo o colegiado, o caso trata de tutela do meio ambiente do trabalho e, portanto, se insere na competência da Justiça especializada, quer se trate de servidor público estatutário ou celetista. 

Inadequação das instalações

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do sindicato dos policiais a respeito de diversas unidades, entre elas a Delegacia de Bom Jesus. Após diligência, a Defesa Civil do município constatou as más condições das instalações elétricas, com fiação exposta, falta de proteção contra incêndios, instalações sanitárias inadequadas e sem higienização, umidade, mofo e rachaduras, risco de queda e móveis inadequados.  

Em sua defesa, o Estado do Espírito Santo sustentou que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar o caso, que envolvia servidores públicos estatutários.

Competência

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou que o estado, como empregador, tem o dever de garantir a seus funcionários um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado. Ainda, de acordo com o TRT, o caso não tem como partes o poder público e seus servidores, mas o MPT, que buscava medidas protetivas em relação às condições de trabalho. “A competência, nessa hipótese, é da Justiça do Trabalho, independentemente do vínculo jurídico dos trabalhadores”, concluiu. 

Estatutários, celetistas e terceirizados

Para o relator do agravo de instrumento do estado, ministro Mauricio Godinho Delgado, a natureza do vínculo entre o ente público e o trabalhador, no caso concreto, não é relevante para alterar a competência da Justiça do Trabalho. Ele lembrou que é comum, na administração pública, a convivência de pessoas de diferentes vínculos (estatutários, celetistas, prestadores de serviços terceirizados e estagiários) e que o cumprimento das condições de segurança, saúde e higiene de trabalho deve servir para todos. ”Seria inviável definir a competência em ações como essa tendo como fundamento determinante a condição jurídica individual de cada trabalhador dentro da administração pública”, explicou.

O ministro observou, ainda, que, de acordo com o entendimento do STF sobre a matéria (Súmula 736), a limitação de competência da Justiça do Trabalho em relação a servidores estatutários não alcança ações que tratem do descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. 

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

(DA/CF)

Processo: AIRR-1539-04.2017.5.17.0132

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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