A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a audiência de instrução e julgamento e os atos subsequentes de uma ação envolvendo um homem portador de transtorno de psicose crônica, acusado de lesão corporal de natureza leve. A decisão determina a realização de audiência preliminar para possibilitar a ele, por intermédio de curador especial, os benefícios despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e que trata de crimes de menor potencial ofensivo.
O entendimento unânime foi fixado na sessão virtual encerrada em 2/11, no julgamento do Habeas Corpus (HC 145875), nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin.
Inimputabilidade
Em 23/3/2014, R. A. S. teria se aproximado de um primo, em Guarulhos (SP), e cortado seu rosto com uma faca, próximo da boca. Ele foi denunciado por lesão corporal de natureza leve (artigo 129 do Código Penal). O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos determinou a instauração de incidente de insanidade mental, e a perícia médica concluiu que ele era inimputável, em razão de psicose crônica – transtorno esquizotípico.
Desde o início do processo, a Defensoria Pública havia requerido a concessão do benefício da composição civil, da transação penal ou da suspensão condicional do processo, previsto na Lei 9.099/1995. O pedido, porém, foi negado pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento foi o de que a norma não se aplica a inimputáveis, que não têm condições de entender o caráter ilícito do fato e de compreender e aceitar as condições impostas em decisão judicial.
Discriminação
Para o ministro Fachin, não há nenhum impedimento à aplicação dos benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995 a inimputáveis e semi-imputáveis. Ao contrário, vedar sua utilização resulta, a seu ver, em inequívoca discriminação à pessoa com doença mental, impondo-lhes uma situação mais gravosa que aos imputáveis, invertendo a própria lógica da legislação penal e processual penal, que confere aos primeiros uma posição jurídica mais favorável.
Curador especial
O ministro acrescentou que a nomeação de um curador especial é a “adaptação processual adequada” para viabilizar a inimputáveis e semi-imputáveis o efetivo acesso à Justiça, em igualdade de condições com acusados que têm capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Audiência preliminar
No caso dos autos, segundo Fachin, a ausência de designação de audiência preliminar causou ao acusado um prejuízo não apenas potencial, mas concreto. Ele lembrou que a vítima, seu primo, havia demonstrado, na audiência de instrução e julgamento, seu desinteresse na persecução penal ,ao afirmar que “ não deseja ver o acusado processado”.
RR/AS//CF
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Processo relacionado: HC 145875