Honorários advocatícios sucumbenciais em causas vencidas pelo Poder Público



Olá amigos do Dizer o Direito,
Hoje vamos tratar sobre alguns aspectos interessantes a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses em que o Poder Público em juízo for vencedor. A quem pertencem esses honorários?
Vejamos.

Os honorários advocatícios dividem-se
em:

a) Contratuais
(convencionados)
: ajustados entre a parte e o advogado por meio de um
contrato. Ex: José quer ajuizar uma ação de despejo contra João. Procura, então,
um advogado e faz com ele um contrato para ajuizar e acompanhar a demanda.

b) Sucumbenciais:
são arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao
advogado da parte vencedora, na forma do art. 20 do CPC. Ex: José foi a parte
vencedora na ação de despejo e João a parte vencida. A sentença que julgou
procedente a ação também condenou João a pagar honorários ao advogado de José.

A
quem pertencem os honorários advocatícios sucumbenciais?

O Estatuto da OAB (Lei n.° 8.906/94) afirma que os honorários sucumbenciais
pertencem ao advogado (e não à parte) mesmo que o advogado seja empregado do
litigante. Veja:

Art. 21. Nas causas em que for parte o
empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são
devidos aos advogados empregados.

(…)

Art. 23. Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Essa
regra aplica-se aos advogados públicos?

Segundo o STJ, não.

De acordo com o entendimento da Corte, os
honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do
procurador judicial quando vencedora a Administração Pública direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as
fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas, ou as
sociedades de economia mista, visto que integram o patrimônio público da
entidade (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 8/2/2011).

Em outros termos, para o STJ, quando
a Administração Pública direta ou indireta for vencedora em uma demanda
judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte
vencida pertencem ao Poder Público e não ao advogado público que atuou na
causa.

Por
que não são aplicados os arts. 21 e 23 do Estatuto da OAB nestes casos?

O STJ argumenta que o art. 4º da Lei n.° 9.527/97 exclui a incidência dos arts.
21 e 23 da Lei n.
° 8.906/94
aos advogados públicos. Confira a redação do dispositivo:

Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública
direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às
autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e
às sociedades de economia mista.

Vale ressaltar que
o art. 21 está realmente no Capítulo V, mas o art. 23 encontra-se no Capítulo VI, do Estatuto da OAB. Apesar
disso, o STJ entende que o art. 4º exclui dos advogados públicos tanto o art.
21 como o art. 23 porque estes dispositivos se complementam, de forma que todas
as regras sobre honorários trazidas pelo Estatuto da OAB não valem para os
advogados públicos.

No mesmo sentido
do STJ, a Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer GQ – 24 (vinculante), firmou
posição administrativa no sentido de que os arts. 22 a 25 da Lei n.
° 8.906/94, não se aplicam aos membros da Instituição.

Trata-se de interpretação bastante
criticada pelos membros da AGU, que lutam para que seja reconhecido que possuem
direito aos honorários de sucumbência, sendo este um movimento que a cada dia
ganha mais força. Ora, argumentam o advogados públicos, se o
art. 4º da Lei n.° 9.527/97 excluiu apenas as disposições constantes do Capítulo V, não poderia o intérprete alargar sua incidência para alcançar também o Capítulo VI.

O certo, no entanto, é que o STJ, reiteradamente, tem afirmado que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta (federal, estadual ou municipal) pertencem ao Poder Público (AgRg no REsp 1172069/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012).

Honorários advocatícios e Procuradores do Estado e do
Município

Muitos de vocês podem estar
questionando o entendimento acima explicado porque conhecem Procuradorias do
Estado ou do Município nas quais há rateio dos honorários de sucumbência entre
os Procuradores.

Vamos tentar explicar esta aparente
contradição.

O STJ, ao firmar os seus precedentes, realizou
tão somente a interpretação da legislação federal, ou seja, o exame dos arts. 21
e 23 do Estatuto da OAB em cotejo com o art. 4º da Lei n.
° 9.527/97. A partir da análise desses
diplomas legais, editados pelo Congresso Nacional, o STJ chegou à conclusão de
que não existe, na legislação federal (ou nacional, como queiram), uma
determinação de que os honorários sucumbenciais pertençam aos advogados públicos
(sejam eles federais, estaduais ou municipais).

Em outras palavras, o STJ afirmou que,
pela legislação federal, os honorários de sucumbência, quando a Administração
Pública for vencedora, pertencem ao próprio Poder Público e não aos
procuradores que fizeram a defesa da Administração.

O STJ, contudo, não afirma que é vedado
que leis estaduais ou municipais prevejam a destinação dos honorários de
sucumbência para os Procuradores do Estado ou do Município.

Desse modo, existem inúmeras Leis
Orgânicas de Procuradorias Estaduais ou Municipais que trazem essa previsão e o
STJ não analisou a validade de nenhuma dessas regras.

Em Goiás, por exemplo, a Lei
Complementar estadual n.
° 58/2006
determina, em seu art. 56, que metade dos honorários advocatícios sucumbenciais
decorrentes de ações judiciais nas quais o Estado figure como parte serão
destinados aos Procuradores do Estado, ativos e inativos e a outra metade será
mantida como receita do Tesouro Estadual.

Vale ressaltar que alguns Ministérios
Públicos têm questionado, junto aos Tribunais de Justiça, essas leis, alegando
que elas seriam inconstitucionais por violarem o teto constitucional e o regime
de subsídio (parcela única).

Julgamento
de ADI no Maranhão

No Maranhão, recentemente, houve o julgamento
de uma ADI sobre o tema e o TJMA julgou improcedente a ação proposta pelo MPMA.

Decidiu-se que os honorários de
sucumbência podem ser recebidos pelo Procurador do Estado ainda que este receba
sob o regime de subsídio e mesmo que ultrapasse o teto constitucional,
considerando que os honorários não são verba pública, mas sim quantia paga pela
parte sucumbente que foi derrotada pelo Estado (TJMA. Adin nº 30721/2010,
julgada em 11/07/2012).

Precedentes
antigos do STF

Mesmo sem ter enfrentado o tema de
forma específica e definitiva, o STF possui alguns precedentes antigos sinalizando
que os honorários advocatícios recebidos por Procuradores do Estado e do
Município estariam incluídos no teto constitucional. Veja:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCURADOR DO ESTADO.
CARÁTER GERAL: INCLUSÃO NO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(AI 500054 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em
15/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-04
PP-00700)

EMENTA: Agravo regimental no recurso
extraordinário. Procuradores do Município de São Paulo. Os honorários
advocatícios não foram equiparados, para efeito de exclusão do teto previsto no
art. 37, XI da CF, às vantagens pessoais. Entendimento do Plenário do Supremo
Tribunal Federal (RE 220.397/SP) que persiste em face da EC 19/98, tendo em
vista o decidido na ADIMC 2.116. Agravo regimental desprovido.

(RE 225263 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em
26/03/2002, DJ 26-04-2002 PP-00076 EMENT VOL-02066-02 PP-00375)

Cumpre destacar, no entanto, que se
trata de um tema ainda polêmico, não havendo posição consolidada.O Supremo Tribunal Federal ainda irá apreciar a sua constitucionalidade.


Artigo Original em Dizer o Direito

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