IAC vai delimitar alterações legislativas que tratam do exercício da jurisdição federal delegada

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques admitiu, para julgamento sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 6), o Conflito de Competência 170.051, que trata do exercício da jurisdição federal delegada, prevista no artigo 109, parágrafo 3°, da Constituição Federal. A admissão será submetida ao referendo da Primeira Seção.

A tese a ser fixada pela seção vai delimitar os \”efeitos da Lei 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça estadual no exercício da competência federal delegada\”.

A decisão determinou ainda a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do IAC.

Para Mauro Campbell Marques, o incidente trata de tema de \”absoluta relevância jurídica e repercussão social\”, uma vez que a competência federal delegada foi recentemente objeto de reforma pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019.

Mudança l​egislativa

Segundo o ministro, o inciso III do artigo 3° da Lei 13.876/2019 alterou a redação do artigo 15 da Lei 5.010/1966, introduzindo a regra segundo a qual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de município sede de vara federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual.

Os parágrafos 1° e 2° do citado artigo também possibilitaram aos juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva vara federal; bem como atribuíram ao respectivo Tribunal Regional Federal a competência de indicar as comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III.

A nova legislação definiu no artigo 5º, I, que a modificação do artigo 3º somente terá vigência \”a partir do dia 1º de janeiro de 2020\”.

O ministro afirmou que, em razão dessas alterações legislativas, juízos estaduais que exercem jurisdição federal delegada estão encaminhando aos juízos federais os processos respectivos que tratam do tema, \”o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito jurídico, potencialmente capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao STJ\”.

\”Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada à interpretação dos artigos 3º e 5º da Lei 13.876/2019, que gera inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na Justiça estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei\”, disse.

Sobre o IA​​​C

Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, \”é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos\”, bem como \”quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal\”.

No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá ser proposto o incidente pelo relator ou pelo presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma prevista pelo artigo 271-B do Regimento Interno do STJ.

Leia a decisão.

Fonte: STJ

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