RESOLUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 15, DE 14 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta a captação, utilização e disponibilização de arquivos digitais iconográficos, textuais, audiovisuais e sonoros dos bens culturais do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 43 da lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e nos artigos 27 a 29 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, em reunião realizada em 12 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN regulamenta a captação, utilização e disponibilização de arquivos digitais iconográficos, textuais, audiovisuais ou sonoros e a disponibilização de metadados de bens culturais do Ibram, em domínio público ou protegidos por direitos autorais.

Parágrafo único. Submetem-se a esta regulamentação os bens culturais da Sede, das Representações Regionais e dos Museus administrados pelo Ibram.

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN regulamenta a captação, utilização e disponibilização de arquivos digitais iconográficos, textuais, audiovisuais ou sonoros e a disponibilização de metadados de bens culturais do Ibram, em domínio público ou protegidos por direitos autorais.

Parágrafo único. Submetem-se a esta regulamentação os bens culturais da Sede, das Representações Regionais e dos Museus administrados pelo Ibram.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Resolução Normartiva, considera-se:

I – acervo: conjunto de bens culturais que estão sob a guarda do Ibram;

II – arquivo digital: volume definido de dados armazenados ou bloco de informações disponíveis para serem utilizados por um software, que podem ser das seguintes categorias:

a) arquivo digital iconográfico: informação registrada em forma de imagem estática, como fotografias, mapas, partituras e cartazes, transformada em arquivo digital, compreendendo, também, o registro nato digital, criado por meio de aplicativos para desenho ou imagem;

b) arquivo digital textual: informação registrada de forma manuscrita, datilografada ou impressa, transformada em arquivo digital, compreendendo, também, o registro nato digital, criado por meio de aplicativos para edição de texto;

c) arquivo digital audiovisual: informação registrada em forma de imagem em movimento, como em filmes, transformada em arquivo digital, compreendendo também o registro nato digital, por meio de aplicativos para edição de vídeos;

d) arquivo digital sonoro: informação registrada em forma fonográfica, como em discos e CDs, transformada em arquivo digital, compreendendo, também, registro nato digital, por meio de aplicativos para edição de áudio;

III – atividades Jornalísticas: atividades de caráter eminentemente jornalístico, independentemente do gênero informativo, interpretativo, opinativo, diversional, utilitário, aquelas comprometidas com a difusão de conhecimento, disseminação da cultura, orientação para formação da opinião do cidadão no plano político, social e cultural;

IV – autor: pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica;

V – autorizante:

a) diretor(a) de Museu administrado pelo Ibram, quando se tratar da captação e do uso de arquivos de imagens, audiovisuais ou sonoros dos bens culturais do próprio museu;

b) diretores e coordenador-geral de sistemas de informações museais, em suas respectivas áreas, quando se tratar da captação e do uso de arquivos de imagens, audiovisuais ou sonoros dos bens culturais na sede do Ibram; e

c) chefe da representação regional do Ibram, quando se tratar da captação e do uso de imagens, audiovisuais ou sonoras dos bens culturais na representação regional do Ibram;

VI – autorizatário: o solicitante que tenha sua solicitação de autorização deferida pelo autorizante;

VII – bem cultural: todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território, contemplando tanto as obras protegidas, abrangidas pela Lei de Direitos Autorais – LDA, como os bens culturais de interesse histórico-cultural;

VIII – captação digital de imagem, audiovisual ou sonora: obtenção de arquivos digitais, independentemente dos meios de registro, tais como fotografia, registro audiovisual, escaneamento e gravação sonora;

IX – Creative Commons: organização não governamental sem fins lucrativos, voltada a expandir a quantidade de obras criativas disponíveis, por meio de licenças, denominadas Creative Commons, que permitem a cópia e compartilhamento com diferentes níveis de restrição, em contraponto aos termos: “todos os direitos reservados”;

X – detentor de direitos autorais: o autor e, no caso de morte deste, os seus sucessores, sendo necessária a garantia desta condição por meio de comprovação do devido processo sucessório, tais como carta de adjudicação ou formal de partilha;

XI – detentor dos direitos patrimoniais: o autor ou coautores, nos termos da Lei de Direitos Autorais – LDA, os sucessores, no caso de autor falecido, sendo necessária a garantia da condição de sucessor dos direitos patrimoniais da obra, por meio de comprovação do devido processo sucessório e, ainda, o terceiro que tenha recebido transferência parcial ou total destes direitos, sendo que, neste último caso, apenas mediante estipulação contratual escrita;

XII – digitalização: processo pelo qual uma imagem ou sinal analógico é transformado em arquivo digital;

XIII – direito autoral: ramo do direito privado que regula as relações jurídicas advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências;

XIV – direito de imagem: direito que tutela a pessoa em relação aos seus componentes físicos, capazes de identificá-la;

XV – direito patrimonial: direitos referentes à utilização econômica do bem cultural, por todos os processos técnicos possíveis, consistentes em um conjunto de prerrogativas de cunho pecuniário que se manifestam com a comunicação do obra ao público, cuja transferência pode ser efetuada estando o titular do direito vivo, por meio da cessão de direitos;

XVI – disponibilização: viabilização do acesso em formato digital;

XVII – domínio público: condição jurídica na qual o bem cultural deixa de possuir a parcela de direito patrimonial do direito autoral, advinda com o decurso do tempo ou quando o autor falece sem deixar sucessores ou, ainda, de autor desconhecido, não havendo assim restrição de seu uso por quem deseje utilizá-la, ressalvada a proteção legal dos conhecimentos étnicos e tradicionais;

XVIII – licença: autorização dada pelo autor ou detentor dos direitos autorais para que o terceiro se valha da obra, com exclusividade ou não, nos termos da autorização concedida;

XIX – metadados: são dados sobre outros dados, tais como autor, data de criação, descrição e tamanho de um arquivo digital de um bem cultural;

XX – obra coletiva: criada por iniciativa, organização e responsabilidade de pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem em uma criação autônoma;

XXI – obras: são as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, protegidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;

XXII – obras órfãs: são obras sobre as quais não se conhece a autoria ou, no caso de autor falecido, não se sabe se há herdeiros ou estes são desconhecidos, pertencendo ao domínio público, para as quais se aplica o disposto no art. 45 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;

XXIII – publicação: obra periódica ou bibliográfica, impressa ou digital, tornada pública, com o devido registro no International Standard Book Number – ISBN ou International Standard Serial Number – ISSN;

XXIV – remixagem: realização de nova combinação de sinais sonoros ou de imagem para obtenção de efeito diferente do original;

XXV – réplica: cópia ou fac-símile de bem cultural em qualquer forma material com as mesmas características e dimensões do original;

XXVI – reuso: transformações com base em coleções de materiais digitalizados, primários ou brutos;

XXVII – solicitante: é o órgão ou entidade pública ou privada, pessoa física ou pessoa jurídica, que solicite formalmente autorização para a captação, registro, utilização, reprodução e disponibilização de imagens, audiovisuais e metadados relativas aos bens culturais preservados pelo Ibram;

XVIII – uso comercial: utilização de imagem ou registro audiovisual do bem cultural, em produtos e serviços que se destinem à comercialização ou contrapartida, ainda que por entidade sem fins lucrativos, ou à propaganda de qualquer natureza; e

XXIX – utilização: uso ou aproveitamento de conteúdo digital para variados fins.

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS DE BENS CULTURAIS

Art. 3º O Ibram disponibilizará, gratuitamente, para fins não comerciais, por qualquer meio, suporte, aparato tecnológico ou plataforma da própria instituição ou da Administração Pública Federal os arquivos digitais disponíveis de bens culturais:

I – em domínio público sob sua guarda;

II – sobre os quais detenha os direitos patrimoniais; ou

III – sobre os quais disponha de autorização formal dos detentores dos direitos patrimoniais.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a disponibilização gratuita também se aplica às utilizações para fins comerciais.

§ 2º Nas situações em que seja necessário arquivo digital em qualidade superior às disponibilizadas, o Ibram o fornecerá, caso o detenha, mediante solicitação.

Art. 4º Os metadados descritivos dos bens culturais preservados pelo Ibram serão publicados como de domínio público.

Art. 5º Quando da disponibilização dos arquivos digitais dos bens culturais referidos no inciso I do art. 3º, a condição de domínio público deverá ser informada no metadado de licenciamento do bem cultural, recomendando-se a utilização da marca de domínio público do Creative Commons.

Parágrafo único. No modelo de dados do Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados – INBCM, esse campo é denominado “condição de reprodução”.

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO, DA UTILIZAÇÃO, DA REPRODUÇÃO E DOS CRÉDITOS

Art. 6º Para as obras do Ibram que não estejam em domínio público, mas sobre os quais o Ibram detenha os direitos patrimoniais, serão facultadas as licenças sob as seguintes denominações de licença Creative Commons:

I – atribuição-Compartilha Igual – CC BY-SA: permite que outros remixem, adaptem e criem a partir da obra licenciada, mesmo para fins comerciais, desde que lhe atribuam o devido crédito e que licenciem as novas criações sob termos idênticos; ou

II – atribuição-Não Comercial-Compartilha Igual – CC BY NC SA: permite que outros remixem, adaptem e criem a partir da obra licenciada, para fins não comerciais, desde que lhe atribuam o devido crédito e que licenciem as novas criações sob termos idênticos.

§ 1º Nos casos em que a obra não esteja em domínio público e o Ibram detenha autorização formal dos detentores dos direitos patrimoniais, que inclua autorização para licenciamento, esta deverá ocorrer nos limites da autorização recebida.

§ 2º O museu deverá, na definição por uma das licenças, avaliar as vantagens e desvantagens em termos econômicos e de difusão da obra licenciada e do museu, registrando a justificativa pela opção no processo.

Art. 7º Nos casos em que o museu opte por licenciar a obra sob a denominação CC BY NC SA, eventual autorização para fins comerciais se dará mediante pagamento, via Guia de Recolhimento da União – GRU ou contrapartida em bens e serviços de valor equivalente, conforme modelo de contrato previsto no Anexo I desta Resolução Normativa.

§ 1º Para a celebração de contrato serão necessários os seguintes documentos:

I – para pessoa física:

a) documento de identidade;

b) CPF;

c) comprovante de endereço;

d) comprovante de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, estadual e municipal; e

e) comprovante de regularidade junto à Seguridade Social (INSS);

II – para pessoa jurídica:

a) identidade, CPF e comprovante de endereço do representante legal da empresa;

b) comprovante de inscrição no CNPJ;

c) contrato social ou estatuto da empresa e documento que comprove poderes bastantes para sua atuação, poderes do representante legal e procurações, se for o caso;

d) comprovante de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, estadual e municipal;

e) comprovante de regularidade junto à Seguridade Social (INSS);

f) comprovante de regularidade junto ao FGTS;

g) comprovante de regularidade trabalhista; e

h) consulta junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, para verificar se a empresa não está proibida de contratar com o Poder Público.

§ 2º Os documentos elencados que puderem ser obtidos em sítios eletrônicos pelo próprio Ibram não serão exigidos do solicitante e serão anexados ao processo.

§ 3º Nos casos de autorização para uso comercial o museu deverá:

I – divulgar, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução Normativa, documento de referência para os valores praticados e demais condições de apuração do montante a ser pago, previamente aprovado pela Diretoria do Ibram, podendo levar em conta os fatores que julgue adequados à sua realidade, tais como: a relevância da obra, o potencial econômico da utilização, o prazo de utilização, a abrangência geográfica da utilização, exclusividade ou não; ou

II – submeter, para aprovação prévia da Diretoria do Ibram, cada proposta de autorização para fins comerciais e respectivo montante a ser pago pela utilização, acompanhada de justificativa.

Seção I

Dos Créditos

Art. 8º Na utilização de todas as imagens, é obrigatória a inclusão de créditos, com o seguinte conteúdo mínimo:

I – título ou denominação, ano e autor do bem cultural;

II – proprietário da coleção, se houver, sob consulta;

III – acervo do (nome do museu)/Ibram; e

IV – fotógrafo ou autor da imagem do bem cultural, quando disponível.

Art. 9º As logomarcas do Ibram e do museu não podem ser associadas às reproduções do acervo sem as respectivas autorizações formais.

CAPÍTULO V

DA CAPTAÇÃO DIGITAL ICONOGRÁFICA, TEXTUAL, AUDIOVISUAL OU SONORA DE BENS CULTURAIS

Art. 10. A captação digital iconográfica, textual, audiovisual ou sonora de bens culturais do Ibram, depende de autorização nos seguintes casos:

I – bens culturais que não estejam em domínio público ou sob a licença CC BY SA, prevista no inciso I do art. 6º desta Resolução Normativa, ressalvado o constante do § 1º deste artigo;

II – quando os requisitos para captação, tais como equipamentos, quantidade de participantes e condições de registro, interfiram na visitação, na operação normal do museu ou na programação;

III – bens culturais localizados em áreas de acesso restrito do museu; e

IV – bens culturais localizados na Sede do Ibram ou nas Representações Regionais.

§ 1º A captação digital iconográfica, textual, audiovisual ou sonora dos bens culturais do Ibram, por parte de frequentadores dos museus no decorrer da visitação, para uso não comercial, ou em atividades de caráter eminentemente jornalístico, independe de autorização prévia, respeitado o disposto nos incisos II a IV deste artigo.

§ 2º A autorização de captação prevista no caput se dará mediante modelo de Solicitação de Autorização para Captação Digital Iconográfica, Textual, Audiovisual ou Sonora de Bens Culturais, constante no Anexo II a esta Resolução Normativa.

Art. 11. Em qualquer situação, independentemente de autorização para captação, a utilização de lâmpadas, flash, qualquer outro tipo de luz artificial ou tripés, incluindo suportes de selfie, deverá seguir as orientações do museu.

Art. 12. O Ibram não autorizará a captação digital iconográfica, textual, audiovisual ou sonora de bens culturais, quando:

I – revelar-se incompatível com a estrutura, as condições operacionais e a programação do museu; ou

II – colocar em risco a segurança dos bens culturais, das pessoas, dos bens patrimoniais móveis e imóveis, das dependências internas e externas do museu.

Art. 13. O autorizatário deverá assumir o compromisso de captar a imagem, audiovisual e sonora apenas no(s) dia(s) e horário(s) agendado(s) pelo Ibram, atendendo às normas de conduta, segurança e conservação.

§ 1º O autorizatário deverá fornecer, em até 2 (dois) dias úteis prévios à captação, a relação do pessoal envolvido, suas funções e respectivos números de documentos de identificação e, nos casos em que a captação envolva mais de um profissional, indicar responsável pela equipe e pela interlocução com a unidade.

§ 2º Os profissionais envolvidos na captação, que não pertençam ao quadro do Ibram, deverão circular com identificação, bem como respeitar as normas e procedimentos estabelecidos para a preservação do acervo e utilização das dependências da unidade.

§ 3º O Ibram deverá designar um servidor para acompanhar ou manipular o bem cultural durante o trabalho de captação digital iconográfica, textual, audiovisual ou sonora.

Art. 14. O autorizatário deverá assumir o compromisso de:

I – entregar uma cópia de arquivo digital, na mesma qualidade da captação realizada;

II – ceder os direitos patrimoniais da cópia de arquivo digital da imagem, audiovisual ou sonora, nos termos do Anexo III a esta Resolução Normativa;

III – responsabilizar-se por todos e quaisquer custos associados à captação, inclusive os relativos aos direitos patrimoniais;

IV – reparar quaisquer danos, ainda que involuntários, causados aos bens culturais, instalações ou dependências da instituição e decorrentes das atividades de captação; e

V – não ceder ou transferir, a qualquer título, as prerrogativas e direitos decorrentes da autorização de captação recebida, salvo mediante autorização expressa do autorizante.

Art. 15. A utilização das dependências dos museus como ambientação ou cenário para sessões fotográficas e afins, incluindo registro audiovisual para filmes, documentários, séries, novelas e semelhantes, será considerada evento de curta-duração e obedecerá ao disposto na IN Ibram nº 1, de 11 de março de 2021.

Art. 16. A captação digital iconográfica, textual, audiovisual ou sonora de bens culturais, a critério do museu e nas condições estabelecidas por este, poderá implicar na obrigação do autorizatário em pagar valor previamente determinado.

Parágrafo único. Nos casos em que o museu opte pela cobrança prevista no caput, deverá ser dada divulgação ao documento de referência para os valores praticados e demais condições de apuração do montante a ser pago, previamente aprovado pela Diretoria do Ibram.

Seção I

Da Documentação para a Captação

Art. 17. A solicitação de autorização para captação de imagens obedecerá ao modelo previsto no Anexo II desta Resolução Normativa, e deverá conter cópia dos seguintes documentos:

I – para pessoas jurídicas:

a) identidade, CPF e comprovante de endereço do representante legal da empresa;

b) comprovante de inscrição no CNPJ; e

c) contrato Social ou Estatuto da empresa e documento que comprove poderes bastantes para sua atuação, poderes do representante legal e procurações, se for o caso;

II – para pessoas físicas:

a) documento de identidade;

b) CPF; e

c) comprovante de residência.

§ 1º Os documentos elencados que puderem ser obtidos em sítios eletrônicos pelo próprio Ibram não serão exigidos do solicitante e serão anexados ao processo.

§ 2º O autorizante poderá exigir documentos adicionais, de acordo com a particularidade de cada caso.

§ 3º Os documentos emitidos em língua estrangeira deverão ser apresentados com tradução para a língua portuguesa, excetuados os documentos de identificação pessoal.

Art. 18. A solicitação de autorização poderá ser digitalizada e anexada ao processo, ou criada como documento natodigital do Sistema SEI do Governo Federal, da forma mais conveniente para o Autorizante.

Art. 19. A autorização para captação de imagens deverá ser publicada no Boletim de Serviços Eletrônico (BSE) do Ibram, conforme modelo constante do Anexo IV a esta Resolução Normativa, em até 15 (quinze) dias após o seu deferimento.

Art. 20. Na hipótese de indeferimento, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação formal do indeferimento ao solicitante, a ser decidido pelo Presidente do Ibram, observando-se as regras previstas nos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A formalização da comunicação do indeferimento, tanto da solicitação como do recurso, poderá ser feita por e-mail ou documento físico, devendo ser inserida no respectivo processo do Sistema SEI do Governo Federal.

Art. 21. Nos casos em que a obra não esteja em domínio público e o Ibram não detenha a autorização formal dos detentores dos direitos patrimoniais, o solicitante deverá apresentar, nos termos da Lei nº 9.610, de 1998, previamente, para a captação das imagens e os registros audiovisuais, além da solicitação prevista no Anexo II desta Resolução Normativa:

I – autorização expressa e formal do detentor dos direitos patrimoniais ou proprietário do bem cultural;

II – autorização expressa e formal do autor do bem cultural ou dos seus herdeiros legais; e

III – autorização expressa e formal dos responsáveis legais quando estiver depositada sob regime de comodato ou judicialmente, sem que haja a autorização para liberação do uso das imagens a terceiros.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput e nos parágrafos acima não supre outras autorizações ou permissões, por ventura necessárias, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS AUTORAIS PARA USO DE OBRAS CEDIDAS AO IBRAM

Art. 22. Os autores ou detentores de direitos autorais e cedentes de direito de uso de imagem e voz, pessoas físicas ou jurídicas, que contribuam para publicações, atividades, produtos, materiais ou projetos com finalidades instrucionais, educativas, de difusão de conhecimento ou promoção institucional do Ibram, a título gratuito, deverão autorizar o uso ou ceder os direitos autorais e patrimoniais de suas obras, nos termos previstos nos Anexos V, VI, VII e VIII desta Resolução Normativa.

Art. 23. Nas publicações de obras coletivas pelo Ibram, os autores ou detentores de direitos autorais, autorizarão o uso de suas obras, conforme o Termo de Autorização de Uso de Obra Coletiva, previsto no Anexo V desta Resolução Normativa.

Art. 24. Nas publicações de obras de caráter individual pelo Ibram, o autor ou detentor de direitos autorais, cederá os direitos autorais de sua obra, conforme o Termo de Cessão de Direitos Autorais de Obra Individual, previsto no Anexo VI desta Resolução Normativa.

Art. 25. Nas atividades, produtos, materiais ou projetos com finalidades instrucionais, educativas, de difusão de conhecimento ou promoção institucional do Ibram, os autores ou detentores de direitos autorais, autorizarão o uso de suas obras, conforme o Termo de Autorização de Uso de Obra Intelectual, previsto no Anexo VII desta Resolução Normativa.

Art. 26. A utilização pelo Ibram de imagem e voz de pessoa capaz e de pessoa incapaz, nos termos da legislação civil vigente, deverá ser previamente autorizada conforme o Anexo VIII desta Resolução Normativa.

Art. 27. A cessão de direitos patrimoniais a título oneroso será formalizada por meio de instrumento próprio, nos termos da legislação vigente.

Art. 28. As publicações do Ibram serão disponibilizadas sob licença CC BY NC SA.

Parágrafo único. Na divulgação da obra deverá ser registrado o crédito ao autor.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A contratação para a captação de arquivos digitais iconográficos, textuais, audiovisuais e sonoros, realizada diretamente pelo museu ou pelo Ibram, deverá prever a transferência dos respectivos direitos patrimoniais.

Art. 30. As disposições desta Resolução Normativa não se aplicam a réplicas do acervo.

Art. 31. Qualquer despesa que possa decorrer da captação, utilização e disponibilização de arquivos digitais iconográficos, textuais, audiovisuais e sonoros dos arquivos digitais de bens culturais, ainda que de forma gratuita, será de responsabilidade do solicitante ou autorizatário.

Art. 32. Os casos omissos deverão ser objeto de avaliação e decisão pelo Presidente do Ibram.

Art. 33. A captação, digitalização, utilização, reprodução e disponibilização de arquivos digitais em desacordo com o disposto nesta Resolução Normativa ficam sujeitas às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 34. Esta Resolução Normativa será revista e atualizada, no que couber, numa periodicidade não superior a 3 (três) anos.

Art. 35. Ficam revogadas a Instrução Normativa Ibram nº 001, de 15 de abril de 2013, a Ordem de Serviço Ibram nº 001/2013, de 29 de julho de 2013, e a Instrução Normativa Ibram nº 2, de 18 de julho de 2019.

Art. 36. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.

Pedro Machado Mastrobuono

ANEXO I

MODELO DE CONTRATO DE LICENCIAMENTO

Contrato para licenciamento do uso de arquivos digitais iconográficos, textuais, audiovisuais e/ou sonoros de obras de museus, representações regionais ou sede do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.

Pelo presente instrumento, o INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – Ibram, pessoa jurídica de direito público, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, inscrito no CNPJ sob o nº 10.898.596/0001-42, com sede em SBN, quadra 2, lote 8, bloco N, Edifício CNC III Brasília – DF – CEP 70040-020, através do (nome do museu e endereço), representado neste ato por seu Presidente ou Diretor (nome do Presidente ou Diretor, naturalidade, estado civil, profissão, RG nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliado em endereço completo), doravante denominado LICENCIANTE, e [nome da pessoa física ou da empresa (se pessoa física) naturalidade, estado civil, profissão, RG nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliado em endereço completo, (se pessoa jurídica) inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, com sede em endereço completo, representado neste ato por seu Diretor ou cargo do representante, nome do representante, naturalidade, estado civil, profissão, RG nº XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXX, residente e domiciliado em endereço completo], doravante denominado LICENCIADO celebram entre si o presente CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS, de acordo com a Lei nº 9.610, de 19 de dezembro de 1998, e as demais disposições legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. Constitui objeto deste contrato o licenciamento (especificar: arquivos digitais iconográficos, textuais, audiovisuais e/ou sonoros da obra denominada com o nome da obra a ser licenciada).

CLÁUSULA SEGUNDA – LICENCIAMENTO

2.1. O LICENCIANTE, a contar da data de assinatura deste contrato, autoriza o LICENCIADO a utilizar-se de (especificar: arquivos digitais iconográficos, textuais, audiovisuais e/ou sonoros da obra), identificada na Cláusula Primeira, em caráter (especificar: exclusivo ou não exclusivo), para a finalidade de (especificar a finalidade), podendo editá-lo, reproduzi-lo por qualquer processo, submetê-lo a tratamento editorial (projeto gráfico e editoração), divulgá-lo, digitalizá-lo e disponibilizá-lo ao público, por quaisquer meios e suportes, inclusive em meio digital, no Brasil e (especificar no caso de inclusão de outros países), para fins (especificar se será para fins comerciais).

CLÁUSULA TERCEIRA – PAGAMENTO

3.1 O LICENCIADO pagará ao LICENCIANTE a quantia de (especificar a quantia em moeda nacional, inclusive, por extenso) ou a contrapartida, mensurável economicamente no mesmo valor, especificada em bens ou serviços, em benefício do museu do Ibram, da representação regional ou sede do Instituto Brasileiro de Museus, da forma que consta abaixo: (especificar os bens ou serviços)

3.2. O pagamento da quantia prevista no item 3.1 deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, em conformidade com a Instrução Normativa STN Nº 02, de 02/05/2009, e demais regras a respeito.

Unidade Gestora:

Gestão:

Código de Recolhimento:

Número do Processo/Referência:

CNPJ ou CPF do Solicitante/Autor:

Nome do Solicitante/Autor:

Valor Principal:

Valor Total:

CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA

4.1 O prazo de vigência do presente instrumento de licenciamento será de (especificar o prazo, inclusive, por extenso), a contar da data sua da assinatura.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES

5.1 Sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas deste contrato, as partes obrigam-se ao seguinte:

5.1.1 Obrigações do LICENCIANTE:

a) responsabilizar-se pelo conteúdo técnico-científico descrito na obra licenciada;

b) disponibilizar o arquivo digital iconográfico, textual, audiovisual e/ou sonoro da obra licenciada, assim que assinado o presente contrato; e

c) colaborar para a defesa do LICENCIADO, fornecendo os subsídios necessários, caso o LICENCIADO, por questões referentes a direitos sobre a obra ou direitos nela incluídos, venha a ser acionado judicialmente.

5.1.2 Obrigações do LICENCIADO:

a) responsabilizar-se pelos custos referentes à eventual publicação da obra licenciada;

b) fazer referência aos créditos das imagens do bem licenciado, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa Ibram nº 15, de 14 de março de 2022;

c) não ceder ou transferir a terceiros, a qualquer título, as prerrogativas e direitos decorrentes do presente contrato;

d) resguardar inteiramente o aspecto moral do direito autoral, ora licenciado;

e) não vender a imagem dos museus do Ibram, bem como da reprodução dos respectivos acervos, a particulares ou empresas que se dediquem à comercialização de imagens, salvo autorização expressa do LICENCIANTE; e

f) não integrar a imagem dos museus do Ibram, bem como da reprodução dos respectivos acervos cedidos em nenhum banco de imagem ou arquivo, salvo autorização expressa do LICENCIANTE.

5.2 As partes contratantes obrigam-se entre si, seus herdeiros ou sucessores, ao fiel cumprimento do presente contrato.

CLÁUSULA SEXTA – ALTERAÇÕES

6.1 O presente Contrato não poderá ser alterado ou modificado, em quaisquer de suas cláusulas, salvo anuência dos contratantes, através de assinatura de Termo Aditivo.

CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO

7.1. O descumprimento de quaisquer obrigações previstas nas cláusulas do presente contrato poderá ocasionar a sua rescisão, nos termos previstos nos arts. 77 e seguintes da Lei nº 8.666, de 1993 e na Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA OITAVA – PUBLICAÇÃO

8.1 O extrato do presente Contrato será publicado pelo LICENCIANTE, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura.

CLÁUSULA NONA – FORO

9.1 Para solução de quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, as partes elegem o Foro da Justiça Federal de (especificar), com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. Aplicam-se ao presente contrato as normas da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 9.610, de 1998, do Código Civil e da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber.

Em evidência do que foi mutuamente acordado, as partes assinam este documento, em 2 (duas) vias, no local e data indicados e na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos legais.

(Local), ____ de ____________ de 20_____.

ASSINATURA DO LICENCIANTE

ASSINATURA DO LICENCIADO

Testemunhas: __________________________________

_____________________________________________

ANEXO II

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DIGITAL ICONOGRÁFICA, TEXTUAL, AUDIOVISUAL OU SONORA DE BENS CULTURAIS

Nº ______/20___

1. DADOS DO SOLICITANTE, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA:

1.1 Nome da Pessoa Jurídica:

1.2. CNPJ:

1.3. Endereço:

1.4. Nome completo do representante legal:

1.5. Documento de identidade:

1.6. Nacionalidade:

1.7. CPF (brasileiros):

1.8. E-mail:

1.9. Telefone:

2. DADOS DO SOLICITANTE, NO CASO DE PESSOA FÍSICA:

2.1. Nome completo:

2.2. Documento de identidade:

2.3. Nacionalidade:

2.4. CPF (brasileiros):

2.5. E-mail:

2.6. Telefone:

3. DADOS DO BEM CULTURAL:

3.1. Nome do Museu/Representação Ibram/Ibram Sede:

3.2. Denominação do bem(ns) cultural(is):

3.3. Título:

3.4. Autor(a)(as)(es):

3.5. Resumo descritivo:

3.6. Data/Período de produção:

3.7. Edificação ou espaço físico – área interna ou externa (especificar):

4. FINALIDADE DO USO DO ARQUIVO DIGITAL:

4.1. Utilização: ( ) Não comercial ( ) Comercial

5. ESPECIFICAÇÕES E ABRANGÊNCIA DO USO:

5.1. ( ) Pesquisa acadêmica e/ou científica:

Especificar (instituição à qual está vinculada, curso, título da pesquisa): ____________________________________________________________________________

5.2. ( ) Atividade educacional:

Especificar (instituição à qual está vinculada, material educativo a que se destina, impresso ou digital, digital curso a distância, vídeo, jogos, e-books, etc: ____________________________________________________________________________

5.3. ( ) Atividade jornalística:

Especificar (empresa de comunicação, veículo/programa de exibição): _____________________________________________________________________________

5.4. ( ) Publicação impressa:

Especificar tipo: (livro didático, livro comercial, catálogo, revista, periódico, artigo, TCC/Dissertação/Tese, etc): _________________________________________________________

5.5. ( ) Publicação digital:

Especificar (título, autor, editora, ano, língua(s), tiragem, ISBN/ISNN, se houver): _____________________________________________________________________

5.6. ( ) Plataforma digital:

Especificar a instituição a que está vinculada: ___________________________________________________________________________

5.7. ( ) Exposição:

Especificar (título, curador, produção/organização, duração, período, local, cidade/UF): _______________________________________________________________

5.8. ( ) Comercialização de Produtos:

Especificar (material/produção, tiragem, ponto(s) de venda(s)): ________________________________________________________________________

5.9. ( ) Outro:

Especificar: _______________________________________________________

6. DADOS DA CAPTAÇÃO

6.1. Arquivo digital a ser captado: ( ) iconográfico ( ) textual ( ) audiovisual ( ) sonoro

6.2. Quantidade estimada e função dos profissionais envolvidos na captação: (especificar)

6.3. Local da captação: (especificar)

6.4. Data, horário e total de horas previstas para a atividade: (especificar)

6.5. Tempo estimado para a captação, incluindo a montagem e desmontagem dos equipamentos de captação: (especificar)

6.6. Previsão de equipamentos que serão utilizados: (especificar)

6.7. Outras informações consideradas relevantes: (especificar)

O SOLICITANTE, por meio deste Termo de Autorização, compromete-se em obedecer e em cumprir todas as condições e obrigações previstas na Resolução Normativa Ibram nº 15, de 14 de março de 2022.

(Local), ____ de ____________ de 20_____.

_________________________________

(Assinatura do Solicitante)

________________________________

(Assinatura do Autorizante)

PARA USO DO AUTORIZANTE: ( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO

A solicitação acima, foi indeferida em __/__/20__ pela seguinte razão:

Observação: O Solicitante tem 10 (dez) dias para interpor recurso da decisão de indeferimento, a partir da data da decisão acima mencionada.

Anexar a este Formulário:

I – para pessoas jurídicas: cópia, impressa ou digital, de CNPJ (brasileiros), identidade/passaporte e CPF (brasileiros) do representante legal e da pessoa por ele delegada, se for o caso, com comprovação de que possui poderes legais para atuação em nome da pessoa jurídica.

II – para pessoas físicas: cópia, impressa ou digital, de identidade/passaporte e CPF (brasileiros).

Observação 1: Excetuados os documentos de identificação pessoal, os documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser apresentados com tradução para o português.

Observação 2: Recomenda-se a disponibilização para o museu de um exemplar do material ou produto que fez uso da imagem do acervo.

ANEXO III

TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PARA USO E REPRODUÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS ICONOGRÁFICOS, TEXTUAIS, AUDIOVISUAIS E/OU SONOROS DE OBRAS DE MUSEUS, REPRESENTAÇÕES REGIONAIS OU SEDE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM

Tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de dezembro de 1998, [NOME, NACIONALIDADE, RG, CPF, ESTADO CIVIL E PROFISSÃO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO], [E-MAIL], doravante denominado CEDENTE, firma o presente Termo de Cessão de Direitos Autorais de arquivos digitais iconográficos, textuais, audiovisuais e/ou sonoros de obras de museus, representações regionais ou sede do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, sob as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a Cessão de Direitos Autorais do arquivo [Especificar: NOME DA OBRA], [Especificar: URL DA OBRA], [NOME COMPLETO DO/A AUTOR/A DA OBRA], [NOME COMPLETO DO/A ORGANIZADOR/A DA OBRA], ao Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, pessoa jurídica de direito público, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, inscrito no CNPJ sob o nº 10.898.596/0001-42, com sede no SBN, quadra 2, lote 8, bloco N, Edifício CNC III Brasília – DF – CEP 70040-020, doravante denominado CESSIONÁRIO.

Parágrafo primeiro – A cessão da obra será disponibilizada [Especificar: INTEGRALMENTE ou PARCIALMENTE]. A cessão parcial do arquivo se refere ao trecho [Especificar: TRECHO DA OBRA QUE SERÁ DISPONIBIIZADO – QUANDO PARCIAL].

Parágrafo segundo – A obra é licenciada em [Especificar: NOME DA LICENÇA].

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO

Pelo presente Termo, o CEDENTE cede ao CESSIONÁRIO os direitos autorais [Especificar: EXCLUSIVO OU NÃO EXCLUSIVO] dos arquivos digitais especificados na Cláusula Primeira, em sua integralidade [Especificar se for parcial], por tempo [Especificar: TEMPO DETERMINADO], para o seu exercício regular no Brasil ou em qualquer outro país, mantidos os créditos ou direitos de explorar, publicar, reproduzir, difundir, veicular, comercializar, imprimir, exibir, distribuir, armazenar em banco de dados e imagens e comunicar ao público, por qualquer formato, meio ou tiragem, impresso ou eletrônico, na sua totalidade ou em parte, bem como autorizar a extensão desses direitos a terceiros, sob a égide dos direitos transferidos ao CESSIONÁRIO no presente Termo de Cessão.

Parágrafo Primeiro – O início da vigência do presente Termo será a partir da data da sua assinatura e poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo que deverá ser assinado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.

Parágrafo Segundo – A cessão de que trata o caput deste artigo se refere aos direitos patrimoniais do autor, ficando resguardados ao CEDENTE os direitos morais do autor, os de natureza personalíssima, expressamente incluídos pela legislação, tais como o de modificar a(s) referida(s) OBRA(S), antes ou depois de utilizada e o de reivindicar, a qualquer tempo, a sua autoria.

Parágrafo Terceiro – A cessão dos direitos patrimoniais da(s) referidas OBRA(S) será a título gratuito, irrevogável e irretratável.

Parágrafo Quarto – Cabe ao CESSIONÁRIO a decisão sobre a edição parcial ou integral da OBRA cedida.

Parágrafo Quinto – A OBRA integrará a coleção e a memória técnica institucional da administração do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram (CESSIONÁRIO).

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DO CEDENTE

O CEDENTE declara ser o único detentor dos direitos autorais dos arquivos digitais, especificado(s) na Cláusula Primeira, bem como dos demais direitos declarados em legislação nacional e convenções internacionais referentes a direitos autorais, assumindo, desde logo, a responsabilidade sobre eventuais direitos autorais, inclusive direitos de imagem de terceiros, e, ainda, que possui plenos direitos para estabelecer o presente termo de cessão.

Parágrafo Primeiro. O CEDENTE está ciente de que arquivos digitais especificado(s) na Cláusula Primeira integrará(ão) o banco de imagens e a memória técnica institucional do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram (CESSIONÁRIO).

Parágrafo Segundo. O CEDENTE reconhece que não é de reponsabilidade do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram (CESSIONÁRIO) o uso indevido, por terceiros, dos direitos ou de qualquer incorporação física, de mídia ou qualquer material em que a(s) OBRA(s) cedida(s) esteja(m) incluída(s), no todo ou em parte, inclusive mediante sua reprodução e/ou divulgação em sítios eletrônicos, blogues e comunidades virtuais semelhantes.

CLÁUSULA QUARTA – DA SUCESSÃO

O CEDENTE se compromete em cumprir, por si e por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título, integralmente, os termos estipulados neste termo de cessão.

CLÁUSULA QUINTA – FORO

Para solução de quaisquer dúvidas oriundas do presente termo, as partes elegem o Foro da Justiça Federal de [Especificar], com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Aplicam-se ao presente termo as normas da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 9.610, de 1998, do Código Civil e da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber.

Em evidência do que foi mutuamente acordado, as partes assinam este documento, em 2 (duas) vias, no local e data indicados e na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos legais.

(Local), ____ de ____________ de 20___.

_________________________________

(Assinatura do Cedente)

________________________________

(Assinatura do Cessionário)

Testemunhas: __________________________________

__________________________________

Referência:

Exemplo: Realização de fotografias digitais em alta resolução, em diferentes formatos, de:

·pintura à óleo [identificar], de autoria de [identificar], pertencente ao acervo permanente do Museu [identificar], para [objetivo de uso]

·Registro de documentos históricos [quantidade de imagens] da Coleção [XXX do acervo do Arquivo XXX]

·Registro de material audiovisual referente a [local, evento, etc], intitulado [título], com xx minutos, em p/b, cor, [identificação do material].

* Anexar a este documento cópia da(s) imagem(ns) cedida(s).

ANEXO IV

EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE IMAGEM

(MODELO PARA PUBLICAÇÃO NO BSE)

Nº DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO:

Nº DO PROCESSO NO SEI:

1. Solicitante:

a) Pessoa física – particular ou representante legal de empresa/cargo; pessoa delegada por representante legal/cargo):

b) ID/Passaporte, CPF, Nacionalidade:

c) Empresa:

2. Dados do(s) bem(ns) cultural(is) autorizado(s):

a) Denominação do(s) bem(ns) cultural(is):

b) Título:

c) Autor(a)(as)(es):

d) Resumo descritivo:

e) Data/Período de produção:

f) Edificação ou espaço físico – área interna ou externa (especificar):

3. Finalidade do uso da imagem: (Se comercial ou Não Comercial)

4. Especificações e abrangência do uso:

5. Localização do(s) bem(ns) cultural(ais): (Nome do Museu/ Representação Ibram/ Ibram Sede)

6. Dados ou descrição da(s) captação(ões) autorizada(s): (Se iconográfico, textual, audiovisual ou sonoro)

Assinatura eletrônica do Diretor do Museu, Chefe da Representação ou Presidente do Ibram.

Observação: Extrato para uso exclusivo de divulgação no Boletim de Serviços Eletrônico (BSE) do Ibram.

NÃO TEM VALOR DE AUTORIZAÇÃO sem o preenchimento e assinaturas prévias pelo Solicitante e pelo Autorizante do Termo de Autorização para Captação de Imagem, conforme modelo do Anexo II da Resolução Normativa Ibram nº 15, de 14 de março de 2022.

ANEXO V

MODELO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE OBRA COLETIVA

Tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de dezembro de 1998, [NOME, NACIONALIDADE, RG, CPF, ESTADO CIVIL E PROFISSÃO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO], [E-MAIL], doravante denominado AUTORIZANTE, firma o presente Termo de Autorização de Uso de Obra Coletiva, sob as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a Autorização de Uso de Obra Coletiva, da obra [Especificar o TIPO DE OBRA: texto, desenho, imagem, ilustração] intitulada [TÍTULO] para integrar a (o) [Especificar: PUBLICAÇÃO OU OUTROS] a ser desenvolvido (a) pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, pessoa jurídica de direito público, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, inscrito no CNPJ sob o nº 10.898.596/0001-42, com sede no SBN, quadra 2, lote 8, bloco N, Edifício CNC III Brasília – DF – CEP 70040-020, doravante denominado AUTORIZATÁRIO.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA AUTORIZAÇÃO

Pelo presente Termo, o AUTORIZANTE autoriza o AUTORIZATÁRIO a desenvolver o objeto descrito na Cláusula Primeira, com a obra referida na mesma Cláusula, podendo o material produzido ser editado, publicado, comercializado, impresso, reimpresso, exibido, reproduzido, traduzido, distribuído, transmitido, difundido, armazenado em banco de dados, veiculado eletronicamente e comunicado ao público, para qualquer tiragem, formato ou meio, impresso ou eletrônico, diretamente ou por meio de terceiros, por tempo [Especificar: TEMPO DETERMINADO], para o seu exercício regular no Brasil ou em qualquer outro país, sem exclusividade, mantido os créditos de autor.

Parágrafo Primeiro – A autorização de que trata o caput deste artigo se refere aos direitos patrimoniais do autor, ficando resguardados ao AUTORIZANTE os direitos morais do autor, os de natureza personalíssima, expressamente incluídos pela legislação, tais como o de modificar a(s) referida(s) OBRA(S), antes ou depois de utilizada e o de reivindicar, a qualquer tempo, a sua autoria.

Parágrafo Segundo – A Autorização de que trata o caput deste artigo será a título gratuito e sem qualquer ônus para o AUTORIZATÁRIO.

Parágrafo Terceiro – Cabe ao AUTORIZATÁRIO a decisão sobre a edição parcial ou integral da(s) OBRA(S) autorizada(s).

Parágrafo Quarto – O material produzido integrará a coleção e a memória técnica institucional da administração do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram (AUTORIZATÁRIO).

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DO AUTORIZANTE

O AUTORIZANTE declara ser o legítimo e exclusivo autor e/ou titular dos direitos da(s) obra(s) especificada(s) na Cláusula Primeira, assumindo, desde logo, a responsabilidade sobre eventuais direitos autorais, inclusive direitos de imagem, arcando com o ônus de quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais decorrentes da(s) referida(s) OBRA(S), propostas por terceiros.

Parágrafo Único. O AUTORIZANTE reconhece que o Instituto Brasileiro de Museus – Ibram (AUTORIZATÁRIO) não se responsabiliza pelo uso indevido, por terceiros, dos direitos ou de qualquer incorporação física, de mídia ou qualquer material em que a(s) referida(s) OBRAS(s) esteja(m) incluída(s), no todo ou em parte, inclusive mediante sua reprodução e/ou divulgação em sítios eletrônicos, blogues e comunidades virtuais semelhantes.

CLÁUSULA QUARTA – DA SUCESSÃO

O AUTORIZANTE se compromete em cumprir, por si e por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título, integralmente, os termos estipulados neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA – DO FORO

Para solução de quaisquer dúvidas oriundas do presente termo, as partes elegem o Foro da Justiça Federal de [Especificar], com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Aplicam-se ao presente contrato as normas da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 9.610, de 1998, do Código Civil, e da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber.

Em evidência do que foi mutuamente acordado, as partes assinam este documento, em 2 (duas) vias, no local e data indicados e na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos legais.

(Local), ____ de ____________ de 20___.

_________________________________

(Assinatura do Autorizante)

________________________________

(Assinatura do Autorizatário)

Testemunhas: __________________________________

__________________________________

* Anexar a este Termo cópia ou imagem da obra cedida.

ANEXO VI

MODELO DE TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE OBRA INDIVIDUAL

Tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de dezembro de 1998, [NOME, NACIONALIDADE, RG, CPF, ESTADO CIVIL E PROFISSÃO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO], [E-MAIL], doravante denominado CEDENTE, firma o presente Termo de Cessão de Direitos Autorais de Obra Individual, sob as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a Cessão de Direitos Autorais, da obra denominada [Especificar: NOME DA OBRA], em sua integralidade, de autoria do CEDENTE, ao Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, pessoa jurídica de direito público, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, inscrito no CNPJ sob o nº 10.898.596/0001-42, com sede no SBN, quadra 2, lote 8, bloco N, Edifício CNC III Brasília – DF – CEP 70040-020, doravante denominado CESSIONÁRIO, com o objetivo de edição, publicação, divulgação e comercialização, por meio impresso ou eletrônico, sob formatos diversos.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO

Pelo presente Termo, o CEDENTE cede ao CESSIONÁRIO, em caráter gratuito, irrevogável e irretratável, os direitos autorais da OBRA especificada na Cláusula Primeira, que poderá ser editada, reeditada, publicada, produzida, comercializada, impressa, reimpressa, exibida, reproduzida, traduzida, distribuída, transmitida, difundida, armazenada em banco de dados, incluída em fonograma ou produção audiovisual, veiculada e comunicada ao público, para qualquer tiragem, formato ou meio, impresso ou eletrônico, diretamente ou por meio de terceiros, por [Especificar: TEMPO DETERMINADO], para o seu exercício regular no Brasil ou em qualquer outro país, [Especificar: COM OU SEM EXCLUSIVIDADE], mantidos os créditos de autor.

Parágrafo Primeiro – O início da vigência do presente Termo será a partir da data da sua assinatura e poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo que deverá ser assinado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados do seu vencimento.

Parágrafo Segundo – A cessão de que trata o caput deste artigo se refere aos direitos patrimoniais do autor, ficando resguardados ao CEDENTE os direitos morais do autor, os de natureza personalíssima, expressamente incluídos pela legislação, tais como o de modificar a OBRA cedida, antes ou depois de utilizada e o de reivindicar, a qualquer tempo, a sua autoria.

Parágrafo Terceiro – A cessão dos direitos patrimoniais da OBRA cedida será a título gratuito.

Parágrafo Quarto – Cabe ao CESSIONÁRIO a decisão sobre a edição parcial ou integral da OBRA cedida.

Parágrafo Quinto – A OBRA cedida integrará a coleção e a memória técnica institucional da administração do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DO CEDENTE

O CEDENTE responsabiliza-se pela origem da OBRA cedida, assumindo ampla e total responsabilidade civil e penal quanto ao conteúdo, citações, referências e outros elementos integrantes da OBRA cedida, arcando com ônus por quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais propostas por terceiros decorrentes de sua OBRA.

Parágrafo Primeiro – O CEDENTE declara ser o legítimo e exclusivo autor e criador da OBRA cedida, comprometendo-se a responder por todos e quaisquer danos causados ao CESSIONÁRIO e a terceiros, em decorrência da violação de quaisquer direitos, inclusive de propriedade intelectual.

Parágrafo Segundo. O CEDENTE reconhece que não é de reponsabilidade do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram (CESSIONÁRIO) o uso indevido, por terceiros, dos direitos ou de qualquer incorporação física, de mídia ou qualquer material em que a(s) OBRA(s) cedida(s) esteja(m) incluída(s), no todo ou em parte, inclusive mediante sua reprodução e/ou divulgação em sítios eletrônicos, blogues e comunidades virtuais semelhantes.

CLÁUSULA QUARTA – DA SUCESSÃO

O CEDENTE se compromete em cumprir, por si e por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título, integralmente, os termos estipulados neste termo de cessão.

CLÁUSULA QUINTA – FORO

Para solução de quaisquer dúvidas oriundas do presente termo, as partes elegem o Foro da Justiça Federal de (especificar), com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Aplicam-se ao presente termo as normas da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 9.610, de 1998, do Código Civil, e da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber.

Em evidência do que foi mutuamente acordado, as partes assinam este documento, em 2 (duas) vias, no local e data indicados e na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos legais.

(Local), ____ de ____________ de 20___.

_________________________________

(Assinatura do Cedente)

________________________________

(Assinatura do Cessionário)

Testemunhas: __________________________________

__________________________________

ANEXO VII

MODELO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE OBRA INTELECTUAL

Tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de dezembro de 1998, [NOME, NACIONALIDADE, RG, CPF, ESTADO CIVIL E PROFISSÃO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO], [E-MAIL], doravante denominado AUTORIZANTE, firma o presente Termo de Autorização de Uso de Obra Intelectual, sob as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a Autorização de Uso de Obra Intelectual, dos arquivos digitais da(s) obra(s) [Especificar o TIPO DE OBRA: ICONOGRÁFICA(S), TEXTUAL(IS), AUDIOVISUAL(IS) E/OU SONORA(S)] intitulada(s) e descrita(s) no final do presente termo, ao Instituto Brasileiro de Museus inscrito no CNPJ sob o número nº 10.898.596/0001-42, sediado no Setor Bancário Norte, Quadra 2, lote 8, Bloco N, Edifício CNC III, Asa Norte, Brasília – DF – CEP 70040-020, doravante denominado AUTORIZATÁRIO.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA AUTORIZAÇÃO

Pelo presente Termo, o AUTORIZANTE concede ao AUTORIZATÁRIO o direito [Especificar: EXCLUSIVO OU NÃO EXCLUSIVO] pelo uso da(s) obra(s) intelectual(ais) descrita(s) no final do presente termo, em sua integralidade, por [Especificar: TEMPO DETERMINADO], para o seu exercício regular no Brasil ou em qualquer outro país, mantidos os créditos identificadores da autoria, para publicações, atividades, produtos, materiais ou projetos com finalidades instrucionais, educativas, de difusão de conhecimento ou promoção, podendo a(s) referida(s) obra(s) ser(em) usada(s) em suas diversas atividades, em produtos de formatos variados tanto físicos quanto digitais em seus canais de comunicação eletrônicos, podendo o material produzido ser editado, publicado, impresso, reimpresso, exibido, reproduzido, traduzido, distribuído, transmitido, difundido, armazenado em banco de dados, veiculado eletronicamente e comunicado ao público, para qualquer tiragem, formato ou meio, impresso ou eletrônico, diretamente ou por terceiros, desde que respeitadas as finalidades instrucionais, de difusão do conhecimento e promoção institucional, estando vedada a utilização para fins comerciais.

Parágrafo Primeiro – A Autorização de que trata o caput deste artigo se refere aos direitos patrimoniais do autor, ficando resguardados ao AUTORIZANTE os direitos morais do autor, os de natureza personalíssima, expressamente incluídos pela legislação, tais como o de modificar a(s) referida(s) OBRA(S), antes ou depois de utilizada e o de reivindicar, a qualquer tempo, a sua autoria.

Parágrafo Segundo – A Autorização de que trata o caput deste artigo será a título gratuito e sem qualquer ônus para o AUTORIZATÁRIO.

Parágrafo Terceiro – Cabe ao AUTORIZATÁRIO a decisão sobre a edição parcial ou integral da OBRA autorizada.

Parágrafo Quarto – A OBRA integrará a coleção e a memória técnica institucional da administração do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DO AUTORIZANTE

O AUTORIZANTE declara que é o legítimo e exclusivo autor ou titular dos direitos da(s) obra (s) abaixo referenciada(s), assumindo, desde logo, a responsabilidade sobre eventuais direitos autorais, inclusive direitos de imagem, arcando com o ônus de quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais propostas por terceiros decorrentes da(s) obra(s) abaixo elencada(s).

Parágrafo Primeiro. O AUTORIZANTE reconhece que o INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS não se responsabiliza pelo uso indevido, por terceiros, dos direitos ou de qualquer incorporação física, de mídia ou qualquer material em que a(s) obra(s) esteja(m) incluída(s), no todo ou em parte, inclusive mediante sua reprodução e/ou divulgação em sítios eletrônicos, blogues e comunidades virtuais semelhantes.

Parágrafo Segundo. O AUTORIZANTE está ciente de que a (s) obra (s) intelectual (is) objeto deste termo integrará(ão) o banco de imagens e a memória técnica institucional do Instituto Brasileiro de Museus.

CLÁUSULA QUARTA – DA SUCESSÃO

O AUTORIZANTE se compromete em cumprir, por si e por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título, integralmente, os termos estipulados neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA – DO FORO

Para solução de quaisquer dúvidas oriundas do presente termo, as partes elegem o Foro da Justiça Federal de (especificar), com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Aplicam-se ao presente contrato as normas da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 9.610, de 1998, do Código Civil, e da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber.

Em evidência do que foi mutuamente acordado, as partes assinam este documento, em 2 (duas) vias, no local e data indicados e na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos legais.

(Local), ____ de ____________ de 20___.

_________________________________

(Assinatura do Autorizante)

________________________________

(Assinatura do Autorizatário)

Testemunhas: __________________________________

__________________________________

DESCRIÇÃO DA(S) OBRA(S):

………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

ANEXO VIII

MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM E VOZ PARA PESSOA CAPAZ E PESSOA INCAPAZ

Tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de dezembro de 1998, [NOME, NACIONALIDADE, RG, CPF, ESTADO CIVIL E PROFISSÃO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO], [E-MAIL], doravante denominado AUTORIZANTE, firma a presente Autorização para Uso de Imagem e Voz, sob as cláusulas e condições seguintes: (redação para PESSOA CAPAZ):

OU

Tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.610, de 19 de dezembro de 1998, [NOME, NACIONALIDADE, RG, CPF, ESTADO CIVIL E PROFISSÃO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO], [E-MAIL], na condição de representante/assistente da pessoa incapaz, [NOME, DATA DE NASCIMENTO, NACIONALIDADE, RG, CPF, ESTADO CIVIL], doravante denominado AUTORIZANTE, firma a presente Autorização para Uso de Imagem e Voz para pessoa incapaz, sob as cláusulas e condições seguintes: (redação para INCAPAZ)

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

A presente Autorização tem por objeto a captação, uso, guarda e exibição/execução da [Especificar: IMAGEM, VOZ ou IMAGEM E VOZ] do [AUTORIZANTE ou PESSOA CAPAZ/PESSOA INCAPAZ] ao Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, pessoa jurídica de direito público, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, inscrito no CNPJ sob o nº 10.898.596/0001-42, com sede no SBN, quadra 2, lote 8, bloco N Edifício CNC III, Brasília – DF – CEP 70040-020, doravante denominado AUTORIZATÁRIO.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA AUTORIZAÇÃO

Pelo presente Termo, o AUTORIZANTE autoriza ao AUTORIZATÁRIO a imagem e/ou voz decorrentes de participação na sessão de [FOTOGRAFIA/FILMAGEM/GRAVAÇÃO] realizada em [DATA E LOCAL], produzido(s) pelo Ibram, em sua integralidade, por tempo [Especificar: TEMPO DETERMINADO], o direito [EXCLUSIVO OU NÃO EXCLUSIVO], neste ou em qualquer outro país, mantidos os créditos, de explorar, publicar, reproduzir, difundir, veicular, comercializar, imprimir, exibir, distribuir, armazenar em banco de dados e imagens e comunicar ao público, inclusive por qualquer formato, meio ou tiragem, impresso ou eletrônico, bem como autorizo a extensão desses direitos a terceiros sob a égide dos direitos transferidos ao Ibram no presente acordo.

Parágrafo Primeiro – A Autorização para uso de imagem e/ou voz para pessoa capaz, pessoa incapaz será em caráter gratuito, irrevogável e irretratável.

Parágrafo Segundo – Cabe ao AUTORIZATÁRIO a decisão sobre a edição parcial ou integral da imagem e/ou voz autorizada.

Parágrafo Terceiro – A imagem e/ou voz autorizada integrará a coleção e a memória técnica institucional da administração do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DO AUTORIZATÁRIO

O AUTORIZANTE reconhece que o AUTORIZATÁRIO não se responsabiliza pelo uso indevido, por terceiros, dos direitos ou de qualquer incorporação física, de mídia ou qualquer material em que a imagem e/ou voz autorizada esteja incluída, no todo ou em parte, inclusive mediante sua reprodução e/ou divulgação em sítios eletrônicos, blogues e comunidades virtuais semelhantes.

CLÁUSULA QUARTA – DA SUCESSÃO

Comprometem-se o AUTORIZANTE e o AUTORIZATÁRIO, este por si e por seus herdeiros ou sucessores, a qualquer título, a respeitar integralmente os termos estipulados nesta Autorização.

CLÁUSULA QUINTA – FORO

Para solução de quaisquer dúvidas oriundas da presente autorização, as partes elegem o Foro da Justiça Federal de (especificar), com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Aplicam-se ao presente termo as normas da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 9.610, de 1998, do Código Civil, e da Lei nº 14.133, de 2021, no que couber.

Em evidência do que foi mutuamente acordado, as partes assinam este documento, em 2 (duas) vias, no local e data indicados e na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos legais.

(Local), ____ de ____________ de 20___.

_________________________________

(Assinatura do Autorizante)

________________________________

(Assinatura do Autorizatário)

Testemunhas: __________________________________

__________________________________

Diário Oficial da União

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