INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/GABIN/ICMBIO, DE 3 DE MAIO DE 2022

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01;, resolve:

Art. 1º A presente instrução normativa regula, no âmbito do Instituto Chico Mendes, a coleta de sementes e demais propágulos de espécies vegetais nativas em unidades de conservação federais com fins de restauração de paisagens e ecossistemas ou de recuperação populacional de espécies ameaçadas.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I – área de coleta de sementes: área demarcada que contém uma ou mais espécies de interesse para reprodução, natural ou plantada, onde são coletadas sementes ou outro material de propagação;

II – propágulos: sementes e partes vegetativas que permitem a propagação sexuada ou assexuada da espécie;

III – variabilidade genética: grau de variação no material genético de um conjunto de indivíduos, seja em uma amostra, em uma população ou em várias populações;

IV – matriz: planta fornecedora de material de propagação sexuada ou assexuada, conforme art. 82, inciso XIV, do Decreto Federal nº 10.586/2020;

V – utilização de propágulos: uso das sementes e demais propágulos para fins de semeadura e plantio, coletadas conforme este instrumento, respeitadas as determinações da Lei Federal nº 10.711/ 2003 e sua regulamentação;

VI – projetos de restauração ecológica: nome genérico para os projetos operacionais que orientam as ações de restauração em campo, incluindo os formatos mais específicos previstos em legislação;

VII – agente externo ao ICMBio: pessoa física ou jurídica não vinculada formalmente a qualquer unidade administrativa do ICMBio;

VIII – recuperação de populações: ações de manejo de populações de espécies ameaçadas de plantas que promovam sua viabilidade e funcionalidade ecológica em sua área de ocorrência natural e projetada;

IX – restauração ecológica: processo e prática de auxiliar a recuperação de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído;

X – autorização de coleta de sementes e demais propágulos com fins de conservação: autorização para ações de coleta de sementes e demais propágulos que tenham como finalidade ações de restauração ecológica ou recuperação de espécies ameaçadas.

Art. 3º Nas coletas de sementes e demais propágulos de espécies vegetais nativas em unidades de conservação federais deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I – estímulo à adoção de métodos de coleta que reconheçam e incorporem a diversidade genética nas amostragens, evitando o estabelecimento de conjuntos diminutos e limitados de plantas matrizes, porém respeitando a diversidade local e regional;

II – estímulo a estudos e registros de dados que promovam a qualificação da coleta de sementes e demais propágulos e o acompanhamento do sucesso das ações de recuperação de populações e de restauração ecológica com uso de sementes e demais propágulos coletados em unidades de conservação, avaliando os ganhos na conectividade da paisagem, de ecossistemas e de populações, considerando a região de ocorrência desses componentes da biodiversidade, assim como os benefícios sociais associados;

III – realização do monitoramento dos impactos das ações de coleta de sementes e demais propágulos, considerando aspectos físicos, bióticos e sociais, associado à promoção de boas práticas e da regularização ambiental, quando cabível.

Art. 4º A coleta de sementes e demais propágulos em unidades de conservação para fins de pesquisa e atividades didáticas deve ser autorizada e gerida por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (Sisbio) e seu regramento específico, incluindo a submissão de relatório.

Parágrafo único. Se caracterizada a finalidade de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico relacionado, será necessária a autorização adicional de acordo com a regulamentação da Lei 13.123/2015.

Art. 5º Fica instituída a ‘Autorização para coleta de sementes e demais propágulos em unidades de conservação federais’, doravante denominada ‘Autorização para coleta de sementes’, conforme modelo no Anexo I deste regramento.

Art. 6º A coleta de sementes e demais propágulos em projetos de restauração ecológica a serem executados dentro da própria unidade de conservação deve ser registrada em processo institucional com declaração de sua pertinência, em conformidade com as disposições do plano de manejo e outros instrumentos que regem a unidade, aprovação da chefia e expedição da autorização de coleta de sementes.

§1º As parcerias estabelecidas para a execução das ações devem ser formalizadas.

§2º O projeto de coleta de sementes e demais propágulos, elaborado de acordo com o Anexo II, deve estar formalmente associado a projeto de restauração elaborado e cadastrado conforme rito de aprovação próprio.

§3º No caso de terras privadas em Área de Proteção Ambiental, não há a necessidade de análise e autorização para a coleta de sementes e demais propágulos com fins de restauração, exceto em casos previstos em plano de manejo ou instrumento específico.

Art. 7º Em unidades de conservação de proteção integral que sejam de domínio e posse públicos, a coleta de sementes e propágulos para utilização fora de seus limites deve estar restrita e claramente vinculada a projeto de restauração ecológica ou recuperação de espécies ameaçadas, realizado exclusivamente por entidades sem fins lucrativos, mediante projeto a ser submetido à unidade.

§1º As parcerias estabelecidas para a execução das ações devem ser formalizadas.

§2º Nos casos previstos no caput do artigo, o projeto de coleta elaborado de acordo com o Anexo II, acompanhado do projeto de restauração ecológica ou recuperação de espécies ameaçadas, deve ser autorizado pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade – DIBIO, ouvida a Coordenação Geral de Estratégias para Conservação – CGCON, mediante análise técnica do Centro Nacional de Avaliação da Biodiversidade e de Pesquisa e Conservação do Cerrado – CBC e manifestação formal da unidade de conservação ou da gerência regional, supletivamente.

Art. 8º Em unidades de conservação de uso sustentável pode ser realizada a coleta comercial de sementes e propágulos para provisão da cadeia da restauração, sem vinculação necessária a projeto específico de conservação, com dimensionamento do projeto elaborado conforme o Anexo II da presente normativa.

§1º A análise do projeto e emissão da autorização de coleta de sementes cabe à unidade de conservação para onde se propõe a ação, considerando os instrumentos que regem seu manejo, as instâncias de consulta e deliberação estabelecidas em cada unidade e o disposto para o território nacional na Lei Federal nº 10.711/2003, que estabelece o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, e sua regulamentação.

§2º Nas categorias Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e quando se tratar de Floresta Nacional com população tradicional identificada, as comunidades tradicionais beneficiárias e suas instituições representativas são os proponentes prioritários para iniciativas e projetos voltados à comercialização de sementes e mudas.

§3º Qualquer iniciativa para fins comerciais realizada no interior de unidade de conservação deve estar com a devida regularização ambiental, em acordo com os instrumentos de gestão da unidade.

§4º As iniciativas e projetos comunitários devem observar os instrumentos técnicos e legais que regem seu manejo, bem como as diretrizes e regulamentações das instâncias de consulta e deliberação estabelecidas, e considerar o disposto no Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM.

Art. 9º Em unidades de proteção integral com presença de populações tradicionais, que seja recepcionada em instrumento de compatibilização de direitos formalizado, também é possível realizar projetos voltados à comercialização de sementes e demais propágulos e produção de mudas com fins de conservação, desde que desenvolvidos por membros da comunidade.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a atividade deve ser analisada e autorizada conforme o fluxo previsto para unidades de conservação de uso sustentável com presença de populações tradicionais.

Art. 10. Nas categorias de unidades de conservação de proteção integral Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, em que são admitidas propriedades privadas, a coleta de sementes e demais propágulos nestas áreas, para comercialização, é permitida desde que não afete negativamente seus recursos e valores fundamentais ou seus objetivos de criação, e deve seguir o rito de análise e aprovação previsto para unidades de conservação de uso sustentável, com a devida anuência por parte do proprietário.

Art. 11. Se realizada por agentes externos, a coleta de sementes e demais propágulos em unidades de conservação de domínio público deve observar o disposto no regramento para estabelecimento e formalização de parcerias ou contratação de serviços no âmbito do ICMBio;

Parágrafo único. Deve ser estimulado o envolvimento qualificado de comunidades e arranjos locais nas ações de coleta de sementes e propágulos e nas ações de manejo associadas;

Art. 12. Em Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN reconhecida na esfera federal, a coleta de sementes e demais propágulos, mediante a concordância do proprietário ou representante legal, deve seguir o presente regramento, considerando o previsto para as diferentes situações, tendo a Gerência Regional do bioma em que se insere a UC como instância de protocolização de projeto e relatório, de encaminhamento institucional, bem como de emissão da autorização de coleta de sementes nos casos em que ela caberia à gestão da UC.

Parágrafo único. No caso de coleta para projeto de restauração ecológica dentro da própria RPPN não há necessidade de autorização por parte do ICMBio.

Art. 13. Em qualquer categoria de manejo de unidade de conservação, na presença de povos e comunidades tradicionais devem ser considerados os procedimentos da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 14. Quando a coleta ou plantio de propágulos envolver sua comercialização, deve-se proceder o cadastro do projeto no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem independentemente da categoria de unidade de conservação ou do local de destinação dos propágulos, exceto nos casos previstos na lei 10.711/2003.

Art. 15. Em todos os casos em que há obrigatoriedade de submissão de projeto devem ser apresentados relatórios anuais com registro das atividades executadas, quantidades coletadas no melhor nível taxonômico possível, e destinação do material, conforme Anexo III.

§ 1º No caso de projetos executados por agentes externos ao ICMBio, os relatórios devem ser enviados à unidade de conservação onde se realizam as ações, pelos meios oficiais.

§ 2º O relatório enviado ao Renasem, nos casos em que este cadastramento for necessário, pode ser utilizado para envio à unidade de conservação, podendo o ICMBio solicitar informações adicionais, resguardado o princípio da razoabilidade.

§ 3º Devem ser estimulados e facilitados registros voluntários de coleta de sementes nos casos em que não há obrigatoriedade de submissão de projetos.

Art. 16. A coleta de sementes ou propágulos em unidades de conservação federais relacionadas a iniciativas voltadas à recuperação de populações de espécies ameaçadas deve estar formalmente associada a projeto de conservação.

§ 1º O projeto de coleta associado a projeto de conservação de espécie ameaçada deve ser autorizado pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade – DIBIO, ouvida a Coordenação Geral de Estratégias para Conservação – CGCON, mediante análise técnica do Centro Nacional de Avaliação da Biodiversidade e de Pesquisa e Conservação do Cerrado – CBC e manifestação formal da unidade de conservação ou da gerência regional, supletivamente.

§ 2º Nas zonas de preservação, independentemente da categoria de unidade de conservação, a coleta de propágulos para os fins previstos no caput deste artigo pode ser autorizada desde que apresentados em projeto os ganhos de conservação esperados e a falta de alternativas locacionais.

Art. 17. A autorização para a coleta de sementes ou propágulos terá validade de até 5 (cinco) anos, conforme cronograma apresentado, renovável mediante análise e aprovação, por parte da instância autorizativa, de relatório técnico apresentado pelo responsável pelo projeto.

Art. 18. Os projetos e seus resultados devem ser apresentados ao Conselho Gestor da unidade de conservação, em periodicidade e formato a serem estabelecidos em conjunto com a gestão local.

Art. 19. A autorização poderá ser revista, total ou parcialmente, pela autoridade competente pela sua concessão, após o contraditório e por decisão devidamente fundamentada, nas seguintes hipóteses:

I – não observância dos termos da autorização ou das demais disposições legais pertinentes, hipótese em que a autorização será cassada;

II – inadequação, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do ato, hipótese na qual será anulada;

III – superveniência de razões de fato ou de direito que recomendem a revisão, em especial o surgimento de novos conhecimentos ou alterações objetivas do estado de conservação de espécies ou populações alvo de coleta, hipótese na qual será revogada.

§1º Na ocorrência de risco aos recursos naturais protegidos, a autorização poderá ser suspensa, total ou parcialmente, mesmo antes do contraditório e por decisão motivada, desde que minimamente evidenciada uma das hipóteses de revisão previstas nos incisos do caput.

§2º Na hipótese do inciso II, o titular da autorização estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. A DIBIO, por meio de sua Coordenação Geral de Estratégias para Conservação, é o lócus a ser consultado para dirimir eventuais dúvidas quanto a procedimentos ou problemas específicos que venham a surgir.

Art. 21. A DIBIO pode solicitar apoio a centro de pesquisa ou consultor ad hoc em situações de maior complexidade ou de conhecimentos ainda não manualizados na instituição e, na medida do possível, as dúvidas e suas respostas devem ser sistematizadas em plataforma de amplo acesso.

Art. 22. Projetos elaborados e coordenados por equipe do ICMBio também requerem cadastro e aprovação, assim como a apresentação de relatórios.

Art. 23. Todos os projetos e respectivos relatórios devem ser inseridos no SEI e enviados ao Centro Nacional de Avaliação da Biodiversidade e de Pesquisa e Conservação do Cerrado – CBC, vinculado à Diretoria de Pesquisa, Monitoramento e Avaliação da Biodiversidade (DIBIO), para ciência e gestão do conhecimento acerca do tema.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil na semana seguinte à data de sua publicação.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

ANEXO I

Modelo da Autorização de coleta de sementes e demais propágulos com fins de conservação.

Processo n o :

o SEI do projeto de referência:

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com base no art. 2º, inciso XX, do decreto no 8.974 de 24 de janeiro de 2017, seguindo os trâmites da Instrução Normativa ICMBio xx, de xx de xx de 2022vez atendidas as ressalvas e/ou orientações abaixo listadas, AUTORIZA o desenvolvimento da(s) atividade(s) abaixo especificada(s), conforme previsto em projeto analisado e aprovado, na(s) Unidade(s) de conservação federal(is) especificadas abaixo.

Unidade(s) de conservação:

Solicitante:

Instituição:

CNPJ/CPF:

Atividades autorizadas:

Data de validade:

Condicionantes gerais:

1. Esta Autorização não dispensa outras Autorizações e Licenças Federais, Estaduais e Municipais, porventura exigíveis, assim como de obter o consentimento dos proprietários de terra privadas, ou ainda não indenizadas, ou de comunidades tradicionais com territórios sobrepostos às Unidades de Conservação;

2. Mediante decisão motivada, o ICMBio poderá alterar as recomendações, as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cancelar esta autorização, caso ocorra: a. Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; b. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da presente autorização, e c. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

3. O não cumprimento das disposições neste documento poderá acarretar seu cancelamento, estando ainda o solicitante sujeito à penalidade prevista na Legislação Ambiental vigente.

Condicionantes Específicas:

Local/ data:

Nome/ cargo:

ANEXO II

Os projetos de coleta de sementes e demais propágulos devem conter, no mínimo:

I – Título;

II – Instituição proponente;

III – Responsável, e, no caso de projeto com transações comerciais, Responsável técnico;

IV – Justificativa para a coleta de material reprodutivo em unidade de conservação de proteção integral, quando for o caso;

V – Projeto de restauração ecológica a que está associado, quando for o caso;

VI – Descrição sobre como se dará o envolvimento das comunidades humanas locais;

VII – Locais, habitats, comunidades ou espécies de interesse para a coleta de sementes e estimativa de quantidades anuais a serem coletadas, no menor nível taxonômico possível;

VIII – Cronograma das atividades em campo;

IX – Local previsto de destinação do material reprodutivo (tanto viveiros, locais de armazenagem e similares como as áreas de plantio e/ou semeadura);

X – No caso de o projeto envolver espécies ameaçadas, é preciso detalhar a intensidade de coleta prevista e aportar informações que permitam avaliar a relação custo-benefício da coleta proposta e a viabilidade das ações de conservação associadas;

XI – Demanda de uso de estruturas e apoio logístico da unidade de conservação;

XII – Detalhamento das atividades executadas com informações sobre métodos de coleta e quantidades coletadas por espécie.

ANEXO III

Os relatórios de coleta de sementes e demais propágulos devem conter, no mínimo:

Relatórios anuais

I – Título;

II – Instituição proponente;

III – Responsável;

IV – Período de referência;

V – Nome científico e quando pertinente nome popular das espécies coletadas;

VI – Quantidade coletada, em peso e/ou volume, por espécies, por localidade, e por mês, a cada ano;

VII – Locais de coleta das sementes e propágulos, identificando obrigatoriamente a unidade de conservação. Devem ser agregadas informações que tornem a localização mais precisa, preferencialmente por meio de coordenada geográfica precisa ou aproximada, podendo ser também por meio de uma setorização da UC acordada com a equipe de gestão;

VIII – Destinação das sementes, considerando armazenagem temporária e locais de plantio.

Relatório final

I – Título;

II – Instituição proponente;

III – Responsável;

IV – Período de referência;

V – Informações consolidadas dos relatórios anuais do projeto;

VI – Demanda e disponibilidade de estruturas e apoio logístico da UC;

VII – Forma de envolvimento de instituições e comunidades locais, se pertinente, e resultados alcançados;

VIII – Perspectivas de continuidade do projeto;

IX – Dificuldades e facilidades encontradas;

X – Recomendações gerais à gestão.

Diário Oficial da União

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