Independentemente do desfecho da ação anulatória de registro civil, não há que se falar em impossibilidade jurídica de pedido investigatório de paternidade


 

Imagine a seguinte situação
hipotética:

Regina e João tiveram um relacionamento
amoroso. A mulher ficou grávida e deu à luz à Andrea, em 1984.

João não aceitou registrar Andrea
como sua filha e se mudou para outra cidade.

Muitos anos depois, Paulo
registrou Andrea como sua filha, mesmo sem a existência do vínculo biológico
entre eles.

Em 1999, Andrea descobriu o
paradeiro de João e ajuizou, contra ele, ação de investigação de paternidade.

O réu contestou a ação alegando, dentre
outros argumentos, que o pedido seria juridicamente impossível porque Andrea já
seria registrada como filha de Paulo.

Andrea respondeu que já ingressou
com ação pedindo a anulação do registro civil considerando a ausência de vínculo
com Paulo.

João contra argumentou afirmando
que seria necessário aguardar o trânsito em julgado da ação anulatória para que
se pudesse decidir a ação de investigação de paternidade.

 

Esse argumento de João é
acolhido pelo STJ?

NÃO.

 

A ação de investigação de
paternidade ajuizada pelo(a) pretenso(a) filho(a) contra o suposto pai é uma manifestação
concreta dos direitos à filiação, à identidade genética e à busca da
ancestralidade, que fazem parte dos chamados “direitos da personalidade”.

Os direitos da personalidade são
inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis,
imprescritíveis e oponíveis erga omnes.

Assim, é absolutamente lícito a
autora perseguir seu indisponível e personalíssimo direito à busca da sua
ancestralidade, consubstanciado no reconhecimento do seu estado de filiação,
que pode ser realizado sem restrições independentemente da pré-existência ou superveniência
de eventual vínculo registral, podendo perfeitamente coexistirem as respectivas
demandas, que são plenamente compatíveis.

O STJ entende que a existência de
vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da
origem genética, ou seja, de reconhecimento da paternidade.

Artigo Original em Dizer o Direito

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