Iniciado julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (6), o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A sessão foi interrompida com pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento sete ministros votaram e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considera a cobrança inconstitucional, foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera válida a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade, no que foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.


Repercussão geral


Com repercussão geral reconhecida, o Recurso Extraordinário (RE) 576967 foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), sob a alegação de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, uma vez que no referido período a funcionária que o recebe está afastada do trabalho. Argumenta ainda que sua utilização na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social.

A União, por outro lado, se opõe a esse entendimento e sustenta que a funcionária continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento, cabendo ao empregador a obrigação de remunerá-la conforme a legislação. O hospital recorreu ao STF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve decisão de primeira instância na qual validou a cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade.

No âmbito constitucional, está em discussão no STF o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, frente ao artigo 195 (incisos I e II) da Constituição Federal, que se refere às formas de financiamento da seguridade social, entre elas a instituição de contribuições na forma da lei. Também em discussão está essa incidência tributária sobre o salário-maternidade, diante de princípios constitucionais da isonomia entre homens e mulheres, do acesso ao mercado de trabalho e da proteção à maternidade.


Discriminação


O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade e declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafos 2º e 9º (parte final da alínea “a”) da Lei 8.212/1991. Para Barroso, admitir a incidência da contribuição “importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”.

Ele ressaltou que não é indiferente ao momento fiscal brasileiro, como manifestou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em defesa da tributação, mas acrescentou que levando em conta suas valorações, “a preocupação fiscal tem que ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”.

O relator lembrou que, quando da instituição do salário-maternidade pela Constituição Federal de 1934, com regulamentação dada pela Consolidação das Leis do trabalho (CLT), em 1946, cabia ao empregador o ônus do pagamento do benefício, o que desestimulava a contratação e mulheres. Posteriormente, disse o ministro, a legislação brasileira incorporou entendimento firmado entre países signatários da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para retirar esse óbice à contratação de mulheres.

Benefício


Para o ministro Roberto Barroso, o salário-maternidade é um benefício, não é uma contraprestação sobre o trabalho e nem tem caráter habitual, condições que permitiriam sua incidência sobre a folha salarial. Ele acrescentou que a Constituição de 1988 adotou uma postura ampla proteção à mulher, à gestante e à mãe e lembrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1946, quando a Corte entendeu que o salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social. Tal entendimento deu ao benefício uma natureza mais previdenciária e de seguridade social do que trabalhista, o que o relator considera que deve ser seguido no caso da incidência da contribuição sobre a licença-maternidade.

Assim, em sua avaliação, mesmo que o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, permita a criação de uma contribuição para custear a seguridade social e que inclua o salário-maternidade como fonte de custeio, tal inclusão deve ser feita por meio de lei complementar. Por essa razão, o ministro votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados da Lei 8.212/1991.

Divergência


O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, considerando que é constitucional a inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração. “Se o recurso for provido, a mulher continuará pagando a contribuição previdenciária e o empregador não. Não se trata de questão de gênero. A discussão é financeira, tributária”, defendeu.

Na sua avaliação, seria uma incongruência que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da seguridade social.

O ministro Alexandre de Morares assinalou ainda que a medida não afasta a contratação de mulheres e nem estimula discriminação de gênero. “Trata-se de tentar isentar o pagamento patronal”, frisou. Ele apontou ainda que se, mesmo custeado pela Previdência Social, o salário-maternidade não perdeu seu caráter salarial, tanto que só as mulheres empregadas recebem o valor.

AR, RP/CR

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