INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, de 23 de maio de 2022

Regulamenta a Política Socioambiental do FGTS, no âmbito do Gestor da Aplicação, Ministério do Desenvolvimento Regional, no que tange à área e Infraestrutura Urbana.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019; o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021; o art. 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990; o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aprovado pelo Decreto n. 99.684, de 8 de novembro de 1990, e em observância ao disposto na Lei n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e na Resolução n. 761, de 9 de dezembro de 2014, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, resolve:

Art. 1º Regulamentar os dispositivos da Política Socioambiental do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito do Gestor da Aplicação, Ministério do Desenvolvimento Regional, para a área de Infraestrutura Urbana, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa n. 12, de 9 de junho de 2015.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

ANEXO

INFRAESTRUTURA URBANA NOS EMPREENDIMENTOS DE MOBILIDADE URBANA

Os empreendimentos de mobilidade urbana para os quais sejam pleiteados financiamento da área de Infraestrutura Urbana do FGTS, em especial no Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte) e, no que couber, nas operações da carteira administrada, devem observar os princípios e as diretrizes previstos na Política Socioambiental do FGTS, por meio da adoção de soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e contribuam para a sua sustentabilidade econômica e ambiental, bem como de soluções de gestão que promovam serviços eficazes e incorporem o controle social e a participação da sociedade, observando-se as seguintes condicionantes:

a) Os Agentes financeiros e demais agentes de mercado, devem orientar os envolvidos na operação quanto ao atendimento da Política Socioambiental do FGTS e das exigências legais aplicáveis, com vistas ao melhor andamento dos empreendimentos;

b) O primeiro desembolso de qualquer financiamento de empreendimento de mobilidade urbana fica condicionado à apresentação de licença de instalação, quando assim couber, expedida pelo órgão ambiental competente anteriormente ao início das obras, conforme disposto na legislação aplicável, sem prejuízo ao atendimento das demais condicionantes previstas no contrato firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário;

c) Constitui condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação de licença ambiental de operação do empreendimento, obtida junto ao órgão competente;

d) Nos casos em que houver dispensa ou inexigibilidade de licenças ambientais, deve ser apresentada documentação comprobatória;

e) Deve ser atendida a legislação vigente quanto à saúde pública e vigilância sanitária e epidemiológica da população e dos trabalhadores envolvidos na execução do empreendimento;

f) Na elaboração dos projetos técnicos de engenharia e na execução das obras e serviços, devem ser atendidos os requisitos e dispositivos estabelecidos nas normas técnicas e regulamentações relativas à qualidade, ao controle de riscos, à saúde e à segurança da comunidade e dos trabalhadores da obra;

g) Deve ser apresentado ao Agente Financeiro as anotações de responsabilidade técnica (ART’s) relativas à elaboração de estudos e projetos, entre outros cabíveis, quando do seu encaminhamento;

h) Deve ser comprovada, para a validação da proposta, a compatibilidade do projeto de mobilidade urbana com o Plano Diretor e o Plano de Mobilidade Urbana, quando exigidos em lei;

i) Os empreendimentos devem atender às legislações ambiental e relativas à preservação do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arqueológico, nos níveis federal, estadual, municipal e distrital, cumprindo os ritos e exigências estabelecidos pelos órgãos competentes;

j) Deve ser observada, na análise do Agente Financeiro, durante a fase de validação da proposta, a comprovação da compatibilidade dos empreendimentos a serem financiados no âmbito da mobilidade urbana com os Zoneamentos Ecológico-Econômicos existentes;

k) O Agente Financeiro deve verificar, na análise dos projetos de infraestrutura, dos termos de referência para aquisição de equipamentos, bem como na implantação e entrega do empreendimento, o atendimento à legislação que dispõe sobre acessibilidade universal no ambiente urbano e acessibilidade no transporte coletivo de passageiros, sobretudo ao estabelecido no Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e eventuais alterações;

l) Devem ser apresentados ao Agente Financeiro, durante a execução das obras, o Documento de Origem Florestal (DOF), a Guia Florestal (GF), a Guia de Controle Ambiental (GCA), ou guia equivalente, desde que sua emissão esteja integrada ao Sistema DOF, emitido por órgão competente, para as madeiras nativas e demais produtos e subprodutos florestais de origem nativa utilizados no empreendimento;

m) Sempre que for tecnicamente viável, devem ser contemplados espaços com áreas verdes em áreas próprias e/ou adjacentes ao empreendimento, como forma de reduzir a impermeabilização do solo e garantir maior conforto térmico ao usuário;

n) Sempre que for tecnicamente viável, devem ser adotados métodos construtivos, tecnologias e soluções técnicas e operacionais que privilegiem a eficiência energética do sistema, o que deve ser demonstrado ao Agente Financeiro;

o) No componente de iluminação pública integrante dos projetos de mobilidade urbana, devem ser consideradas as melhores práticas de eficiência energética disponíveis;

p) Devem ser efetuadas ações para uso eficiente dos recursos hídricos, tais como a implantação, ampliação ou melhoria de sistemas de reutilização e controle do uso da água, nos empreendimentos de mobilidade urbana, práticas estas cuja observância deve ser demonstrada ao Agente Financeiro;

q) Deve ser comprovado, para fins do primeiro desembolso, a destinação adequada dos resíduos gerados da construção e demolição de acordo com a legislação vigente;

r) Deve ser apresentada declaração comprobatória ao Agente Financeiro, que ateste, previamente à formalização da contratação de quaisquer serviços relativos à intervenção, o atendimento, pela(s) empresa(s) contratada(s), à legislação trabalhista brasileira e, quando couber, aos tratados e normas internacionais em que o Brasil seja signatário, de forma a garantir o vínculo trabalhista obrigatório, a repressão a qualquer forma de trabalho escravo ou degradante ou a utilização de mão de obra infantil ou adolescente, salvo nos casos previstos na Lei n. 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o atendimento às normas relacionadas à saúde e à segurança no trabalho;

s) Devem ser elaborados e executados os Projetos de Trabalho Social e apresentados ao Agente Financeiro, para fins de avaliação e acompanhamento, visando promover o exercício da participação e a inserção social da população envolvida, a melhoria da qualidade de vida, a efetivação dos direitos sociais e a sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional, disponível no sítio eletrônico;

t) No planejamento e na execução das intervenções, deve ser garantido o respeito aos direitos humanos, através de ações que minimizem os impactos sociais e a necessidade de deslocamentos involuntários, observando os aspectos relativos à cultura, à tradição, à vulnerabilidade social e demais especificidades das populações locais;

u) Deve ser elaborado e executado o Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, nos casos em que o deslocamento involuntário de famílias do seu local de moradia ou do exercício de suas atividades econômicas, seja imprescindível para a execução da intervenção, o qual deve ser avaliado e acompanhado pelo Agente Financeiro, buscando assegurar que as pessoas atingidas pela implantação do empreendimento tenham acesso a soluções adequadas para o deslocamento e para as perdas ocasionadas pela intervenção, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional, disponível no sítio eletrônico;

v) Devem ser adotadas medidas de gestão da obra voltadas ao controle e à redução de impactos à vizinhança, como ruídos e poluição, de proteção dos sistemas de escoamento das águas superficiais, de forma a evitar erosões e alterações na qualidade de corpos d’água, bem como de controle de emissões atmosféricas e de efluentes, e do desperdício de materiais nos processos construtivos, em observância à legislação vigente e às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

w) É obrigatória a existência de estrutura de gerenciamento da obra para empreendimentos de mobilidade urbana na área de Infraestrutura Urbana, cujos valores sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

w1) Nos casos descritos na alínea “w”, o primeiro desembolso fica condicionado à comprovação da existência de estrutura de gerenciamento da obra.

x) Como forma de incentivo, para aquisição de veículos dos sistemas de transporte sobre pneus, o Agente Operador, ao estabelecer o prazo de amortização, além do prazo se relacionar à vida útil dos veículos, poderá considerar prazos maiores para veículos movidos por fontes de energia elétrica ou híbridos; e

y) No âmbito dos empreendimentos de mobilidade urbana, sistemas e veículos movidos por fontes de energia elétrica, biocombustíveis ou híbridos, e modos não-motorizados, contribuem para a redução das emissões de gases de efeito estufa, e podem ser considerados como critério de menor impacto ambiental.

2. Para atendimento à Política Socioambiental do FGTS, os empreendimentos de mobilidade urbana, que utilizem recursos da área de Infraestrutura Urbana do FGTS, passam a admitir os itens listados a seguir como integrantes da composição de investimento das ações financiadas no âmbito do Pró-Transporte:

a) Execução de revegetação, arborização e implantação de áreas verdes, como medidas que minimizem a impermeabilização do solo e promovam conforto térmico ao usuário, em áreas próprias ou adjacentes ao empreendimento;

b) Gerenciamento da obra constituindo-se em remuneração de atividades de estrutura de gerenciamento de obras para empreendimentos de mobilidade urbana, da área de Infraestrutura Urbana, cujos valores sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando terceirizadas pelo Mutuário, limitado a até 2,5 % (dois e meio por cento) do valor do investimento;

c) Elaboração e execução do Projeto de Trabalho Social, de acordo com os valores de referência estabelecidos em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional, que verse sobre o tema; e

d) Elaboração do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias.

Diário Oficial da União

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