Irmã de trabalhador falecido de Manaus (AM) que deixou herdeiros necessários não tem legitimidade para propor ação


A irmã de um trabalhador falecido em acidente de trabalho na cidade de Manaus (AM), que ingressou com ação indenizatória por danos morais, teve seu recurso rejeitado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). A autora buscava a reforma da sentença que não reconheceu sua legitimidade para propor a ação trabalhista.

Por unanimidade, os desembargadores que julgaram o caso também entenderam que ela não tem legitimidade ativa porque o falecido deixou viúva e filhos, que são considerados herdeiros necessários, nos termos do art. 1.849 do Código Civil.

O trabalhador contava com 13 meses de serviço na função de servente da Engeco Engenharia e morreu no dia 5 de abril de 2016, num soterramento durante escavação na obra do condomínio Residencial Piazza Di Fiori, em Manaus (AM). Consta dos autos que a viúva, representando os três filhos menores, já recebeu pagamento de indenização por danos morais e materiais, após acordo homologado na Justiça do Trabalho em março de 2017.

 “Admitir a possibilidade de indenizar o parente pelo simples fato de ser parente, sem averiguar a ordem de vocação hereditária, seria imputar à reclamada ônus do qual nunca poderia se desvencilhar, haja vista que geraria uma onda gigantesca de ações na justiça fundadas unicamente no afeto e na mesma causa de pedir, qual seja, a morte do ente querido”, ponderou a relatora do processo, desembargadora Valdenyra Farias Thomé. Ela rejeitou a tese de dano moral reflexo (também chamado de dano por ricochete), que ocorre quando a ofensa dirigida a uma pessoa gera efeitos em outra.

O colegiado confirmou a sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues, que extinguiu o processo por ausência de legitimidade da parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Vocação hereditária

Para a relatora do processo, desembargadora Valdenyra Farias Thomé, não seria razoável dar provimento ao recurso da irmã do falecido em virtude da existência de herdeiros necessários que precedem na ordem de vocação hereditária aos demais parentes. Segundo a legislação, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Embora os danos morais pleiteados não digam respeito à partilha de herança em si, o colegiado entendeu que a observância da ordem de vocação hereditária é a melhor alternativa para o encerramento do feito, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

A sentença confirmada pela Primeira Turma do TRT se fundamentou no fato de que, por já ter ocorrido acordo judicial com os herdeiros necessários da vítima, não se pode admitir um ajuizamento infindável de ações baseadas exclusivamente no vínculo consanguíneo, sob pena de comprometimento da segurança jurídica da reclamada, a qual responderia diversas ações com base na mesma causa de pedir.

Ação

A autora ajuizou reclamatória trabalhista em abril de 2018, visando obter indenização por danos morais pela morte do irmão, em acidente de trabalho ocorrido em abril de 2016. Segundo a petição inicial, a irmã sempre foi muito próxima da vítima, de quem recebia ajuda financeira para pagamento do aluguel da quitinete onde residia e gastos com alimentação.

Após a morte do trabalhador e sem condições de arcar com as próprias despesas, por estar desempregada e ter uma filha menor para criar, a autora narrou que voltou a morar na casa de seu pai. Sob o argumento de que possui legitimidade para postular em nome próprio a indenização por danos morais em razão da dor e do sofrimento ocasionados pela morte do ente querido, ela alegou que sofreu o dano reflexo ou ricochete e pleiteou o pagamento de R$ 75 mil.

Fonte: TRT da 11ª Região (AM/RR)

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