A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento do atleta profissional Túlio Humberto Pereira Costa, conhecido como Túlio Maravilha, que buscava a análise de recurso contra decisão que não reconheceu seu vínculo de emprego do atleta profissional com o Botafogo de Futebol e Regatas durante o período em que firmou contrato para o projeto “Túlio a 1000 – sete gols de solidariedade”.
Túlio a 1000
O atleta, ídolo do clube e campeão brasileiro de 1995, firmou ao final de 2012 uma parceria com o Botafogo para o projeto “Túlio a 1000”, que previa a realização de partidas extraoficiais para que alcançasse a marca de mil gols. Segundo estatística pessoal do atleta à época, ele já teria marcado ao longo da carreira 993 gols.
O contrato firmado em agosto de 2012, inicialmente por seis meses, foi repactuado em novembro do mesmo ano para terminar em novembro de 2013, com remuneração de R$ 15 mil mensais. Em abril de 2013, porém, Túlio se desligou do clube alegando descontentamento e desgaste na relação. Segundo ele, o Botafogo não propiciou a sua participação em competições para que atingisse o objetivo do gol mil, apesar de estar regularmente registrado junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Ao ingressar com a reclamação trabalhista, o jogador argumentou que teria deixado a carreira política como vereador da cidade de Goiânia (GO) e recusado diversos convites para realizar o projeto em outros clubes, em razão do seu forte envolvimento com a torcida do Botafogo. Pediu a rescisão indireta do contrato, anotação na carteira de trabalho, liberação do clube de vínculo junto à CBF, reconhecimento como salário do valor pago mensalmente e pagamento dos valores devidos entre outubro de 2012 e abril de 2013, com os devidos reflexos no 13º salário, férias e FGTS. Pediu ainda reparação por dano moral no valor de R$ 1,5 milhão e indenização pela não utilização de sua imagem e pela não execução do projeto acordado.
O juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego e de rescisão indireta, deferindo os salários requeridos. Em relação ao dano moral, fixou a indenização em R$ 150 mil.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), após analisar a documentação apresentada, afastou a tese de que houve contrato de trabalho de atleta profissional. Para o Regional, o contrato foi de natureza civil com finalidade específica. “O atleta buscou o Clube para a realização de um projeto pessoal que interessava a ele, como jogador profissional de futebol, e ao Clube, como empresa”, afirma o acórdão regional. “Interessava a ambas as partes, mas não era um projeto pessoal dentro de um contrato amplo de emprego, e sim uma negociação autônoma, independente de vínculo de emprego, e com um propósito específico”.
No TST, o agravo foi desprovido pelo relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, por ausência de requisitos técnicos previstos na CLT. Em relação ao pedido de dano moral, a defesa do atleta não apontou o trecho da decisão regional que tivesse desrespeitado norma legal, segundo estabelece o artigo 896, parágrafo 1º-A, da CLT. No caso do não reconhecimento do vínculo, o ministro esclareceu que, segundo a Súmula 126 do TST, é vedada a análise de fatos e provas em sede de recurso de revista.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-10382-57.2013.5.01.0062
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br