A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válidos os autos de infração por trabalho análogo ao escravo lavrados pelos fiscais do Ministério do Trabalho fora do local da inspeção. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, considerou correto o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS) no sentido de que se tratava de modalidade de fiscalização indireta, prevista no artigo 30 do Decreto 4.552/2002.
Em setembro de 2013, os fiscais do Ministério do Trabalho flagraram trabalhadores da Fazenda Barranco Branco, em Porto Murtinho (MS), de propriedade de Roberto de Castro Cunha, prestando serviços em situação degradante. Mesmo com o pagamento da multa e a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, onde se comprometeu a regularizar a situação dos trabalhadores, o nome do proprietário foi incluído no cadastro de empregadores que exploram atividade em condições análogas a de escravo (“lista suja”).
O proprietário ajuizou a ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de anular os autos de infração e, com isso, retirar seu nome da lista. De acordo com ele, os autos foram lavrados vários dias após a inspeção e na sede de Campo Grande (MS), e não na própria fazenda, sem justificativa para tanto. O artigo 629 da CLT dispõe que o auto deve ser lavrado no local da inspeção, “salvo havendo motivo justificado”, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 horas.
A Vara do Trabalho de Jardim (MS) julgou procedente o pedido, anulando o auto de infração e determinando a retirada do nome do proprietário da lista. O juiz usou como base decisão liminar do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a publicação da lista, por considerar que o cadastro extrapolaria os limites do poder regulamentar do Ministério do Trabalho, desrespeitaria o devido processo legal e vulneraria o princípio da presunção de inocência.
Ao julgar recurso da União, o TRT reformou a decisão de primeira instância, considerando válidos os autos de infração e revogando a exclusão do nome do proprietário na lista suja. Para o TRT, a autuação fiscal, quando procedida pela modalidade de “fiscalização indireta”, prevista no artigo 30 do Decreto 4.552/2002, não se submete à regra geral do artigo 629 da CLT. O Regional observou ainda que há, nos autos de infração, “a expressa menção de lavratura no decorrer da ação fiscal iniciada no estabelecimento rural”.
TST
A Oitava Turma não conheceu recurso do proprietário da fazenda contra a decisão do TRT. A ministra Dora Maria da Costa ressaltou que o artigo 25 do Decreto 4.552/2002 estabelece que “as notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do auditor-fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições”. Nesse contexto, observou, “evidenciado o motivo pelo qual o auto de infração não foi lavrado no local da vistoria, impõe-se a manutenção da decisão regional”.
Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi.
Processo: ARR-24141-70.2014.5.24.0076
(Augusto Fontenele /CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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