Juiz reconhece natureza indenizatória de aluguel de carro próprio usado no serviço – CSJT2 – CSJT


(23/06/2017)

Muito se discute nas ações que chegam à Justiça do Trabalho mineira sobre a possibilidade de celebração de um contrato de locação de veículo dentro da relação de emprego. Isso porque, em certos tipos de trabalho, é muito comum que o patrão alugue o veículo do próprio empregado para que seja utilizado no serviço. Nesses casos, surge a seguinte pergunta: o valor pago pelo aluguel do veículo tem natureza salarial ou indenizatória? A questão é relevante porque, caso tenha caráter salarial, o valor do aluguel deverá repercutir nas demais verbas salariais pagas ao trabalhador, como no FGTS, descanso semanal remunerado, horas extras, etc. Do contrário, ou seja, tratando-se de verba indenizatória, não haverá reflexos em quaisquer parcelas.

Em um caso analisado pelo juiz Geraldo Hélio Leal, o reclamante era empregado de uma conhecida empresa do ramo de telecomunicações e executava a instalação de telefone, internet e TV a cabo nas residências dos clientes. Para tanto, utilizava carro próprio, tendo celebrado contrato de locação do veículo com a empregadora. Na ação trabalhista, ele pediu que fossem reconhecidos como salário os valores pagos pela empresa pelo aluguel e abastecimento de seu veículo, assim como o recebimento dos reflexos desses valores nas demais parcelas salariais. Requereu ainda a indenização pelas despesas com manutenção do automóvel utilizado no serviço. Mas, após analisar as provas, o magistrado não deu razão ao trabalhador.

Pelo exame do contrato de locação firmado entre patrão e empregado, o julgador observou que o reclamante recebia a importância mensal de R$550,00 pelo aluguel do automóvel. Nesse valor, estavam incluídos, além do aluguel, as despesas com abastecimento e desgaste do veículo, conforme cláusula expressa do contrato, o que chamou a atenção do magistrado, já que os valores pagos como ressarcimento de despesas e desgaste de automóveis têm, geralmente, natureza indenizatória.

Além disso, conforme notou o julgador, os pagamentos pelo uso do veículo usado no serviço tinham o objetivo de viabilizar a execução do trabalho, já que, sem o automóvel, o instalador não poderia ir até as casas dos clientes para realizar o serviço. Por esse motivo, na visão do magistrado, esses valores, de fato, não integram o salário do empregado, porque pagos “para a prestação dos serviços” e não “pela prestação dos serviços”, nos termos do artigo 458 da CLT. “Tais verbas não têm natureza retributiva, sendo nitidamente indenizatórias”, concluiu o juiz.

Diante desse contexto, o juiz negou o pedido de indenização pelas despesas com a manutenção do automóvel, por entender que essa indenização já foi devidamente paga ao instalador, na forma dos aluguéis mensais. O magistrado também indeferiu a integração ao salário da quantia de R$550,00 paga pelo aluguel do veículo, tendo em vista o reconhecimento do caráter indenizatório da verba, bem como os seus reflexos nas demais parcelas salariais. O empregado apresentou embargos de declaração, em tramitação na Vara de origem.

Fonte: TRT3 



Com informações do CSJT

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