O magistrado anulou o contrato de parceria/prestação de serviços e condenou a plataforma a anotar a carteira de trabalho e a pagar verbas rescisórias, além de indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais

Imagem: pessoa dirigindo

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29/07/2022 – Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber. Na sentença, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam a relação de emprego na modalidade de trabalho intermitente. O magistrado anulou o contrato de parceria/prestação de serviços e condenou a plataforma de tecnologia a anotar a carteira de trabalho e a pagar verbas rescisórias, além de indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o juiz, esse tipo de contrato seria uma nova forma de exploração de mão de obra, em que o suposto prestador de serviço, no caso o motorista, não tem nenhum benefício e não possui liberdade contratual. “Trata-se, em regra, de trabalhadores subordinados como outro qualquer, submetidos aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como motorista de aplicativo, cuja atividade econômica é toda ela gerida pelo algoritmo”, ressaltou.

Já a empresa Uber alegou ser mera facilitadora do encontro do prestador de serviço com o passageiro. De acordo com a plataforma, o fato de o motorista receber maior percentual do valor pago pelo cliente descaracteriza o vínculo empregatício. Na visão da empresa, como supostamente o motorista recebe um percentual em torno de 75% a 80% do valor pago pelo cliente, isso demonstraria que se trata de relação de parceria entre a empresa e os motoristas.

Em sua decisão, o juiz do trabalho citou jurisprudência internacional que reconhece a existência de vínculo trabalhista entre motoristas e plataformas digitais. As cortes, a exemplo da Alemanha, da Holanda e do Reino Unido, concordam que se trata de uma nova forma de exploração do trabalho humano, no contexto da chamada Indústria 4.0. O Tribunal de Justiça da União Europeia já reconheceu que a atividade econômica primordial da Uber é a prestação de serviços de transporte, e não de uma plataforma de economia compartilhada.

“Novas roupagens da relação de trabalho surgem no mercado, decorrentes do avanço tecnológico, mas permanece a matriz regulatória do Direito do Trabalho, sendo que de forma patente trata-se de uma relação entre uma empresa que dirige e controla toda a atividade econômica e, por outro lado, milhões de trabalhadores que vendem sua mão de obra para realizar uma atividade laboral”, pontuou o magistrado.

Após analisar as provas, o magistrado declarou a nulidade do contrato de parceria/prestação de serviços entre a Uber e o motorista e reconheceu o vínculo de emprego na modalidade de contrato intermitente, no período de março de 2018 a abril de 2021, com salário de R$ 1.200,00.

Considerando que o trabalhador foi desligado sem justificativa e sem direito à ampla defesa, ou seja, sem justa causa, o juiz também mandou pagar as verbas rescisórias: aviso-prévio indenizado e reflexos nas demais verbas; férias mais 1/3; 13º salários; e FGTS mais 40% de todo o período trabalhado. Ele ainda condenou a empresa por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da dispensa arbitrária e por infringir a Lei Geral de Proteção de Dados. Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT da 7ª Região (CE)

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