A 18ª Turma do Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região (TRT-2) julgou improcedente, conforme acórdão publicado no último dia 31/7, um recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que pedia a condenação da empresa Mercedes Bens do Brasil Ltda. por supostas irregularidades decorrentes de demissão em massa de cerca de 1.400 trabalhadores, no ano de 2016.
Em 2012, em face das quedas drásticas de produção e venda de veículos, a empresa adotou, junto ao sindicato da categoria, ferramentas de flexibilidade para os funcionários da fábrica de São Bernardo-SP, como folgas individuais e coletivas, suspensões temporárias do contrato de trabalho (layoffs) e redução de jornadas e salários por meio de um programa de proteção ao empregado (PPE). Apesar dessas medidas, a crise persistiu no setor e, em 2016, a empresa precisou reduzir o quadro de cerca de 1.400 trabalhadores.
Como solução, a Mercedes e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC firmaram, em agosto de 2016, um acordo coletivo para a realização de um pedido de demissão voluntário (PDV). Cada trabalhador que aderisse, independentemente de idade ou tempo de casa, receberia um valor de R$ 100 mil mais as verbas rescisórias, dando quitação ao contrato de trabalho. Houve a adesão de 1.050 pessoas, sendo que outras 350 foram dispensadas posteriormente, para atingir o coeficiente previsto pela empresa.
Após muitas queixas dos trabalhadores, o MPT ingressou com uma ação civil pública requerendo a nulidade da cláusula de quitação do acordo coletivo que instituiu o PDV e o pagamento de dano moral coletivo. O órgão alegou que o PDV e as demissões tiveram um caráter discriminatório, pois foram destinados apenas aos funcionários “marcados” para serem demitidos, como pessoas doentes, acidentadas, com deficiência ou em vias de se aposentar. O Ministério Público ainda alegou que não houve negociação coletiva suficiente sobre a cláusula de quitação geral constante no PDV, o que ensejaria sua nulidade.
A juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo, Roseli Yayoi Okasava Francis Matta, julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo MPT e absolveu a ré de todos os termos da demanda. Ela entendeu que o PDV foi direcionado a todos, especialmente por se tratar de uma proposta que contou com a atuação efetiva do sindicato e da comissão sindical da empresa. Para ela, não houve pressão, assédio, discriminação ou ato ilícito capaz de gerar dano moral coletivo. A juíza também entendeu que a cláusula de quitação geral é válida, já que houve discussão de base em reuniões, plenárias, demais assembleias e encontros com o sindicato. “Quando o tema PDV era abordado, nestes encontros, havia sempre uma preocupação em se explicar que sua contrapartida seria a quitação dos contratos de trabalho”.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário, e os magistrados da 18ª Turma negaram provimento, por unanimidade. O acórdão de relatoria da desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo não acolheu a tese de que houve assédio patronal para forçar a adesão ao PDV. “Os trabalhadores o fizeram em função do considerável incentivo financeiro (R$ 100.000,00 líquidos, além das parcelas rescisórias) e do claro prognóstico de corte de postos de trabalho, decorrente da falha de mecanismos de proteção intentados desde 2012 e do mercado automobilístico não ter apresentado recuperação”.
Os magistrados da 18ª Turma partilharam dos mesmos entendimentos constantes na sentença. Para eles, o PDV atendeu ao interesse geral da categoria e não houve discriminação da dispensa dos 350 trabalhadores ocorrida em razão da insuficiente adesão ao plano. Os desembargadores ainda entenderam que o fato de a empresa comunicar a rescisão do contrato de trabalho via telegrama não configura ato vexatório ou ilícito. Por fim, destacaram que houve assistência aos trabalhadores ao longo das negociações, sendo que os termos da adesão, em especial no que diz respeito à quitação geral, são claros e ostensivos.
Fonte: TRT 2