A 13ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que a Auto Viação Marechal S/A cumpra no prazo de 60 dias a contratação de jovens aprendizes conforme disposição legal, que prevê que empresas destinem de 5% a 15% das vagas de emprego em estabelecimentos com mais de seis funcionários a jovens de 14 a 24 anos. Mesmo contando com 2500 empregados em seu quadro, a empresa alegava que não cumpria a determinação devido à periculosidade e insalubridade do serviço e pela exigência técnica para as funções.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Trabalho (MPT), que informou que eventual dificuldade de cumprimento da cota de aprendizagem em atividades perigosas e insalubres ficou totalmente afastada pelo Decreto Presidencial nº 8.740/2016, que instituiu a denominada cota social para a aprendizagem profissional. Segundo o órgão, empresas que possuam atividades que possam comprometer a vida ou a saúde do aprendiz poderão solicitar ao Ministério do Trabalho que a carga horária daquele seja cumprida em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. O MPT entrou com pedido de liminar na Justiça do Trabalho para que a empresa se obrigue a cumprir a determinação legal imediatamente.
Liminar
Para Marcos Ulhoa Dani, juiz do trabalho substituto da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, que analisou o caso, a empresa vinha se esquivando de cumprir sua obrigação legal nos patamares mínimos e que a própria Viação admitiu que em dezembro de 2017 só tinha um aprendiz contratado, mesmo com 2505 empregados em seu quadro. Ainda segundo o magistrado, a legislação já previu, no art. 428 da CLT, desde a redação da Lei 11180/2005, que estão aptos a serem aprendizes também os maiores de 18 anos, até a idade de 24 anos.
Marcos Ulhoa observou ainda que a própria empresa confessa, em petição ao MPT, não cumprir as cotas mínimas, “isto já em julho de 2018”, e que se recusou assinar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o órgão para sanear as irregularidades constatadas. Para o magistrado, uma empresa com o porte da Auto Viação Marechal (com mais de 2500 funcionários), não bastassem as obrigações impostas por lei, tem a obrigação de contribuir para a formação profissional de aprendizes, “em um país com mais de 13 milhões de desempregados, sendo que muitos daqueles que estão sem trabalho o estão em tal condição por falta de experiência e capacitação”.
Na liminar concedida, o magistrado afirma que não houve qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da cota legalmente exigida. Nesse sentido, deferiu o pedido do MPT para determinar que a empresa cumpra no prazo máximo de 60 dias a admissão, no seu estabelecimento ou por meio da chamada “cota social de aprendizagem”, de tantos empregados aprendizes quantos bastem para atingir o percentual mínimo legalmente exigido, sob multa diária de R$ 1 mil por aprendiz não contratado. O magistrado ainda aceitou a sugestão do Ministério Público do Trabalho e reverter o valor ao Fundo Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o cumprimento integral da cota mínima.
Fonte: TRT 10