(Seg, 26 Out 2015 07:30:00)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Klabin S.A. pelo pagamento das verbas rescisórias devidas a um motorista contratado pela Engecram Indústria da Construção Civil Ltda. para prestar serviços àquela empresa no interior do Paraná.
O empregado transportava terra e entulho na construção de pontes e estradas em propriedades rurais da Klabin, cuja principal atividade é a produção de papel e celulose. Após a prestadora o dispensar, ele pediu na Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Klabin quanto aos créditos trabalhistas, “já que seu serviço a beneficiava diretamente”. Dessa forma, a indústria produtora de papel seria responsável pelo pagamento das verbas rescisórias caso a Engeclam não o fizesse.
A juíza de primeiro grau julgou procedente a ação, mas indeferiu o pedido sobre a responsabilidade subsidiária. A sentença aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, para não responsabilizar a Klabin, uma vez que houve contrato de empreitada de construção civil entre as indústrias com vistas à realização de obra certa – abertura e reforma de estradas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da Klabin e afastar a incidência da orientação jurisprudencial mencionada. Para o TRT, o contrato com a prestadora, vigente por mais de 20 anos, não pretendia a entrega de determinada obra, mas, sim, a prestação contínua de serviços de conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros.
TST
A Presidência do TST, em decisão monocrática, não conheceu do agravo de instrumento da indústria de papel e celulose, ao concluir que o acórdão do TRT-PR está em conformidade com o item IV da Súmula 331. Segundo essa jurisprudência, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
A Klabin apresentou à Primeira Turma agravo contra a decisão da Presidência. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou pelo não provimento e reafirmou as conclusões do Regional. “É forçoso reconhecer que se trata de agravo contendo tese contrária à jurisprudência iterativa e notória do TST”, disse.
O ministro ainda apresentou diversos acórdãos da Primeira Turma que reconhecem a responsabilidade subsidiária da Klabin em contratos de trabalho feitos pela Engecram. Mesmo com a reincidência, Walmir Oliveira da Costa decidiu não aplicar multa, mas alertou na decisão sobre a possibilidade de penalidade processual em caso de novo recurso da Klabin.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/RR)
Processo: AIRR-264-16.2013.5.09.0671
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br