Olá amigos do Dizer o Direito
Foi divulgada ontem a Lei n.° 12.836/2013, que modifica
três artigos do Estatuto da Cidade (Lei n.°
10.257/2001), com o objetivo de reforçar a preocupação com o meio ambiente nas
políticas urbanas.
três artigos do Estatuto da Cidade (Lei n.°
10.257/2001), com o objetivo de reforçar a preocupação com o meio ambiente nas
políticas urbanas.
As alterações não foram tão
importantes, mas vale a pena conhecer o que mudou:
importantes, mas vale a pena conhecer o que mudou:
ART. 2º
O art. 2º do Estatuto da Cidade
elenca as diretrizes gerais que devem nortear a política urbana no país. A Lei n.° 12.836/2013 acrescentou o
inciso XVII, prevendo mais uma diretriz, nos seguintes termos:
elenca as diretrizes gerais que devem nortear a política urbana no país. A Lei n.° 12.836/2013 acrescentou o
inciso XVII, prevendo mais uma diretriz, nos seguintes termos:
Art. 2º A política urbana
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(…)
XVII – estímulo à utilização, nos parcelamentos
do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões
construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos
ambientais e a economia de recursos naturais.
do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões
construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos
ambientais e a economia de recursos naturais.
(Acrescentado pela Lei n.°
12.836/2013)
12.836/2013)
ART. 32
O art. 32 trata sobre as chamadas
“operações urbanas consorciadas”.
“operações urbanas consorciadas”.
Art. 32. Lei municipal
específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de
operações consorciadas.
específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de
operações consorciadas.
§ 1º Considera-se operação
urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder
Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
§ 2º Poderão ser previstas
nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de
índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II – a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
III – a concessão de incentivos a operações
urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e
que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de
tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais,
especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e
que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de
tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais,
especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
(Acrescentado pela Lei n.°
12.836/2013)
12.836/2013)
ART. 33
O art. 33 também cuida do tema
“operações urbanas consorciadas”.
“operações urbanas consorciadas”.
A Lei n.° 12.836/2013 alterou a redação do
inciso VI deste art. 33. Compare:
inciso VI deste art. 33. Compare:
Art. 33. Da lei específica
que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana
consorciada, contendo, no mínimo:
que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana
consorciada, contendo, no mínimo:
(…)
ANTES
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ATUALMENTE
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VI – contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 32 desta Lei; |
VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2º do art. 32 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.836, de 2013)
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Como viram, as alterações são de
pouca relevância prática.
pouca relevância prática.
Para fins de concurso
(especialmente Procuradoria do Município e Cartórios), é importante conhecer as
novas redações do inciso XVII do art. 2º e do inciso III do § 2º do art. 32
porque serão cobradas em provas objetivas.
(especialmente Procuradoria do Município e Cartórios), é importante conhecer as
novas redações do inciso XVII do art. 2º e do inciso III do § 2º do art. 32
porque serão cobradas em provas objetivas.
Um grande abraço a todos.